TJDFT - 0731344-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731344-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
P.
B., N.
P.
B., ISIS SIVINSKI PETRY REPRESENTANTE LEGAL: ISIS SIVINSKI PETRY EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 213755995), em que a parte executada alega, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores constantes das respectivas notas fiscais colacionadas aos autos e excesso de executação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou recibos e/ou comprovantes de transferência relativos a todas as notas fiscais apresentadas (IDs 218429985 a 218433299), a fim de obter o devido ressarcimento por parte da executada, conforme definido no título executivo judicial.
Considerando a apresentação de documentos novos, a executada foi intimada a se manifestar, tendo apresentado a petição de ID 219926683.
Nesta, informou que, "assim que intimada da decisão referente à alegação de descumprimento, imediatamente iniciou as diligências necessárias para atender à determinação deste MM.
Juízo.
No entanto, em virtude do prazo extremamente curto de apenas 5 (cinco) dias concedido para a juntada da documentação e cumprimento da ordem, a ré não conseguiu obter o retorno do setor técnico da empresa" (ID 219926683, pg 1).
Ao final, requereu a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, a fim de providenciar cumprimento integral da ordem judicial.
Concedida a dilação de prazo, a executa peticionou ao ID 224176794, com conteúdo de nova impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a parte exequente pleiteia reembolso após a indicação de nova rede credenciada, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação, o que contraria o título executivo judicial.
Além disso, insistiu na alegação de que as notas fiscais apresentadas pela parte exequente estão desacompanhadas de comprovante de efetivo desembolso.
Passo a decidir.
A sentença de ID 183709687 julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenado a ré nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ÍSIS SIVINSKI PETRY, BERNARDO PETRY BRANDÃO e NICOLAS PETRY BRANDÃO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.340,00 (dez mil trezentos e quarenta reais), atualizados pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação; b) ressarcir as despesas com as terapias médicas indicadas fora da rede credenciada até a indicação inequívoca de outra clínica credenciada adequada à prestação dos serviços.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, nos termos do era. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, que restou desprovido (ID 206764218).
Verifica-se, portanto, que a executada está obrigada a ressarcir as despesas com terapias médicas realizadas fora da rede credenciada, até a indicação de outra clínica credenciada adequada à prestação de serviços.
Rejeito, portanto, a alegação de que a parte exequente estaria a exigir reembolso em contrariedade ao título executivo, ao argumento de que a indicação de clínica credenciada teria ocorrido antes do ajuizamento da ação.
Observa-se que o pleito executório guarda exata pertinência com o título executivo.
Quanto à comprovação do desembolso relativo a cada nota fiscal apresentada pelos exequentes, os recibos e comprovantes de transferência anexados à petição de ID 218429985 (IDs 218429991 a 218433299) certificam o efetivo pagamento pela prestação dos serviços descritos nas notas fiscais que os acompanham.
Neste ponto, sem razão a executada.
Por sua vez, em relação ao excesso de execução sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, de fato, a sentença condenatória e o acórdão que os majorou foram claros e precisos quanto à sua base de cálculo, qual seja, o valor da condenação.
Note-se que o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação.
Dessa forma, o percentual de 15% devido a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, isto é, sobre a importância de R$ 10.340,00 devidamente atualizada.
O dispositivo que trata sobre o ressarcimento estabelece uma obrigação de fazer e não uma condenação.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as balizas determinadas pela sentença e pelo acórdão condenatórios.
Deve, portanto, a exequente apresentar nova planilha com o cálculo atualizado do débito discutido nos autos, adequando o valor dos honorários sucumbenciais e atualizando a quantia devida pela ré a título de reembolso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731344-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
P.
B., N.
P.
B., ISIS SIVINSKI PETRY REPRESENTANTE LEGAL: ISIS SIVINSKI PETRY EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A executada informa o pagamento do valor considerado incontroverso, cujo comprovante de depósito consta da certidão de ID 211769989, e colaciona apólice de seguro garantia (ID 212591683).
A soma dos valores depositados e garantidos por seguro são suficienes para satisfazer o crédito discutido nos autos.
Por ora, suspenda-se a realização das pesquisas patrimoniais deferidas ao ID 208645287.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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