TJDFT - 0731776-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:46
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (apelantes/rés) contra sentença (ID 56784713), proferida em sede de ação de conhecimento proposta por ARI MOURA DE OLIVEIRA (apelado/autor), que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: i) a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de transferir o cadastro administrativo do veículo objeto da lide para que conste o autor como proprietário do referido veículo; ii) a obrigação de pagar R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pelo INPC, desde o arbitramento e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o ilícito em 22/09/2020.
Irresignadas, apelam as rés (ID 56784718).
Alegam, em síntese, que “a obrigação de fazer só pode ser cumprida com a participação efetiva do próprio requerente, ora apelado, que precisa não só efetuar o pagamento de eventuais débitos em aberto no automóvel, como também precisa encaminhar o veículo para a realização de vistoria” (ID 56784718 – pág. 4).
Aduzem, ainda, que não praticou nenhum ato que pudesse dar ensejo a reparação por danos morais, visto que “meros dissabores, irritações e aborrecimentos inerentes ao convício social e as relações comerciais, não são suficientemente capazes de conduzir ao abalo psicológico, não ultrapassando a esfera íntima do Recorrido, podendo ser o presente caso considerado como mero inadimplemento contratual, que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg 303.129), não gera dano moral, devendo ser afastado o dever de indenizar imposto a esta Recorrente” (ID 56784718 – pág. 6).
Alternativamente, entendem que devem ser apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, bem como a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando-se o valor fixado, sob pena de causar enriquecimento sem causa do autor/apelado.
Ao final, requerem a) seja deferido o pleito de efeito suspensivo até o julgamento definitivo perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) seja o presente recurso de Apelação recebido, conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, determinar que conste expressamente a necessidade de colaboração do Autor/Apelado para efetivação da transferência do veículo, sendo necessário tanto o pagamento de eventuais débitos em abertos no automóvel, à exemplo de IPVA, como ainda, que o requerente se comprometa a encaminhar o veículo para realização de vistoria; c) seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de dano moral sofrido pelo apelado ou, alternativamente, para que seja minorado seu valor.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito recursal.
De início, ressalto que a relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem móvel adquirido pelo autor como destinatário final.
Assim, sendo as apelantes fornecedoras de serviço, possuem a obrigação de prestarem um serviço adequado, eficiente e de agirem com boa-fé, informando ao consumidor dos meandros que cercam a relação jurídica entabulada entre as partes.
Deste modo, no caso, comprovada a cadeia negocial e o direito do consumidor em receber o documento do veículo livre e desembaraçado de qualquer restrição, bem como comprovado que os débitos anteriores já foram quitados por ele, entendo que o impacto financeiro referente ao serviço de despachante e ao pagamento de vistoria para a transferência do veículo, não devem a ele ser opostos e sim custeados pelas apelantes/rés.
Desse modo, não há falar em obrigação de fazer impossível de ser executada de forma unilateral e que só pode ser cumprida com a participação efetiva do autor/apelado mediante pagamento dos débitos e da vistoria, pois os débitos anteriores já foram devidamente quitados e o pagamento da vistoria deve ser providenciado pelas apelantes diretamente à empresa credenciada pelo Detran/DF, visto que o apelado já efetuou o pagamento dos serviços necessários à transferência a apelante, sendo certo que, após essas tratativas, o autor/recorrente poderá encaminhar seu veículo ao estabelecimento indicado para vistoria.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de exclusão da compensação pelos danos morais sofridos pelo autor ou, alternativamente, de redução de seu valor.
Como bem salientado pelo juízo a quo ao fundamentar a sentença: (...) “A requerida incorreu em prática abusiva ilícita, concernente na negativa injustificada de atendimento à demanda do autor, pois não apenas descumpriu sua obrigação contratual de transferir o veículo para a titularidade do autor no prazo de 30 dias, como também foi omissa, de forma injustificada, em atender à demanda específica do consumidor, apesar do transcurso de cerca de mais de três anos desde o vencimento de sua obrigação contratual” (ID 56784713 – pág. 4). (grifei) Diante da responsabilidade objetiva, dos riscos inerentes à atividade empresarial e da ausência de excludentes de responsabilidade civil, necessária a compensação dos danos morais ocasionados ao consumidor pelo descumprimento do dever de informação e pela demora excessiva para a transferência do veículo.
Assim, na hipótese, a comprovação dos danos morais suportados pela parte autora resultou da extensa desídia das apeladas/rés em cumprir com sua obrigação.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
No tocante à fixação do valor da reparação, não existem critérios legais hábeis a orientar a conduta do juiz.
No entanto, três fatores devem ser considerados: grau de culpa do agente causador do dano; repercussão do ato na vida da parte autora; e situação financeira de ambas as partes.
Não se pode esquecer também o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerados os parâmetros para a fixação da indenização a título de danos morais, tais como a falha na prestação do serviço prologando por anos e a repercussão na esfera pessoal da vítima, tenho por razoável e proporcional a fixação dos danos morais feita pelo magistrado a quo, pois observa a finalidade compensatória sem olvidar das circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes.
Logo, as razões recursais são insuficientes para modificar a sentença ora recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Diante do resultado deste julgamento, majoro os honorários fixados em sentença em 3% (três por cento) para a parte ré, ora recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. -
28/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0027-27 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 00:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ARI MOURA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposta por SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (apelantes/rés) contra sentença (ID 56784713), proferida em sede de ação de conhecimento proposta por ARI MOURA DE OLIVEIRA (apelado/autor), que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da exordial para condenar as requeridas, solidariamente: i) a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de transferir o cadastro administrativo do veículo objeto da lide para que conste o autor como proprietário do referido veículo; ii) a obrigação de pagar R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pelo INPC, desde o arbitramento e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde o ilícito em 22/09/2020.
Irresignadas, apelam as rés (ID 56784718).
Alegam, em síntese, que “a obrigação de fazer só pode ser cumprida com a participação efetiva do próprio requerente, ora apelado, que precisa não só efetuar o pagamento de eventuais débitos em aberto no automóvel, como também precisa encaminhar o veículo para a realização de vistoria” (ID 56784718 – pág. 4).
Aduzem, ainda, que não praticou nenhum ato que pudesse dar ensejo a reparação por danos morais, visto que “meros dissabores, irritações e aborrecimentos inerentes ao convício social e as relações comerciais, não são suficientemente capazes de conduzir ao abalo psicológico, não ultrapassando a esfera íntima do Recorrido, podendo ser o presente caso considerado como mero inadimplemento contratual, que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg 303.129), não gera dano moral, devendo ser afastado o dever de indenizar imposto a esta Recorrente” (ID 56784718 – pág. 6).
Alternativamente, entendem que devem ser apreciadas as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, bem como a ausência de intensidade do ânimo de ofender, minorando-se o valor fixado, sob pena de causar enriquecimento sem causa do autor/apelado.
Ao final, requerem a) seja deferido o pleito de efeito suspensivo até o julgamento definitivo perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) seja o presente recurso de Apelação recebido, conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, determinar que conste expressamente a necessidade de colaboração do Autor/Apelado para efetivação da transferência do veículo, sendo necessário tanto o pagamento de eventuais débitos em abertos no automóvel, à exemplo de IPVA, como ainda, que o requerente se comprometa a encaminhar o veículo para realização de vistoria; c) seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de dano moral sofrido pelo apelado ou, alternativamente, para que seja minorado seu valor.
Preparo ao ID 56784720 Contrarrazões acostadas ao ID 56784723. É o relatório.
DECIDO.
Neste momento processual, passo a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado.
Dito isso, o artigo 932, inciso II e o artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, os efeitos em que o recurso de apelação será recebido estão previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Dito isso, o disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil permite a concessão excepcional de efeito suspensivo pelo critério ope judicis, onde caberá ao magistrado, de acordo com a análise do caso concreto, desde que preenchidos os requisitos estipulados pela lei, conferir o efeito suspensivo à apelação que não o tenha como regra pela previsão legal.
Quanto à espécie, a norma estampada no artigo 1.012, §4º, do Código Adjetivo prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a apelação interposta pelas partes rés submete-se ao artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, já possuindo o efeito suspensivo por força da lei adjetiva (ope legis), não encontrando subsunção a nenhuma das hipóteses excepcionais estampadas no §1º do retromencionado dispositivo que admitam o afastamento do regramento geral para o apelo.
Ante o exposto, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para análise meritória.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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