TJDFT - 0731459-72.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO MERO EXECUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual o titular de conta PASEP pleiteia a correção dos valores depositados, alegando saques indevidos e má gestão dos recursos pela instituição financeira.
Requer o pagamento das diferenças apuradas, com aplicação de índices integrais de inflação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), com consequente inversão do ônus da prova; e (ii) verificar se houve irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária sobre os valores depositados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, pois o banco atua como mero executor das normas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 4.
A atualização dos saldos das contas PASEP segue critérios estabelecidos por normas específicas, não sendo possível a utilização de índices distintos, sob pena de afronta à legislação aplicável. 5.
A prova pericial apresentada pela autora utilizou parâmetros divergentes dos definidos pelo órgão regulamentador, inviabilizando a comprovação do direito alegado. 6.
O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual insuficiência nos índices de correção monetária, pois apenas executa os critérios legalmente fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2.
A correção monetária das contas PASEP deve observar os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo inviável a aplicação de critérios diversos. 3.
O Banco do Brasil, como mero executor das regras estabelecidas pelo órgão regulamentador, não pode ser responsabilizado por eventual insuficiência na correção dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei Complementar n. 26/1975; Lei n. 9.365/1996; Decreto n. 9.978/2019; Resoluções CMN pertinentes.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1964799, 0708508-27.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 05/02/2025, DJe 14/02/2025; TJDFT, Acórdão 1955955, 0736394-92.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 10/12/2024, DJe 22/01/2025. -
03/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de MARLENE PINTO DA CUNHA - CPF: *02.***.*77-53 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca das petições de id 209459849 e 202546071, em 05 dias.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial acerca da impugnação de id 202546071.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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