TJDFT - 0731801-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VOLPI CERTIDÃO À parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o pagamento de ID 249243236.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 11:56:03.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:55
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VOLPI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 202279728 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:29:45.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
02/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VOLPI em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VOLPI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 197363059, que julgou procedente a pretensão deduzida em seu desfavor, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 197995486).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da contestação - e que ora se limita a reiterar nos declaratórios - deveriam conduzir ao reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que tange aos tópicos apontados pela parte em suas razões recursais, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 197363059.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU).
-
14/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VOLPI em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VOLPI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica demandada. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerida, por meio da apresentação de seus registros contábeis inerentes ao exercício de 2023 ou mais recente, posto que o derradeiro apresentado remontaria a dezembro de 2022 (ID 194795541), a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Sem prejuízo, com espeque no art. 370, caput, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o regulamento do plano de benefício previdenciário que contemplaria a cláusula a qual, segundo sustenta, determinaria indevida discriminação de gênero no cômputo dos proventos, demandando a revisão judicial almejada nesta sede.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731801-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO VOLPI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido desconstituída a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:28:59.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Outras decisões
-
03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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