TJDFT - 0731194-07.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:50
Baixa Definitiva
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22/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS - CPF: *28.***.*01-51 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:18
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAMELA IZABEL MARIANO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO MORENO TAVEIRA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
COMERCIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA.
CÓDIGO CIVIL.
ART. 421.
MULTA MORATÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
FATOS GERADORES DIVERSOS. 1.
Inexiste nulidade da sentença se foi observado o devido processo legal e a ampla defesa.
A sentença foi devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no §1º do art. 489 do CPC, tampouco afronta o texto constitucional. 2.
Por força do princípio da adstrição, a sentença deve restringir-se aos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita (CPC, art. 492). 3.
Não foi proferida decisão judicial de natureza diversa da pedida nem concedido pedido diverso do constante na peça inicial.
A sentença guardou adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir, ainda que não tenha utilizado os exatos termos constantes no pedido inicial. 4.
O Código Civil preserva a liberdade contratual nos limites da sua função social, de modo que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (C.C., art. 421).
Os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, sendo que eventual revisão contratual só pode ser admitida de forma excepcional e limitada (C.C. art. 421-A, III). 5.
Não há bis in idem na exigência de pagamento da multa moratória cumulado com a multa compensatória quando advém, comprovadamente, de fatos geradores distintos. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de PAMELA IZABEL MARIANO - CPF: *35.***.*11-07 (APELANTE) e RENATO MORENO TAVEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-80 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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