TJDFT - 0731089-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PRÊMIO.
INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
LAUDO IML.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida, a pagar à Requerente, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); bem como, o valor de R$ 2.117,10 (dois mil cento e dezessete reais e dez centavos), correspondente às despesas médicas. 2.
Em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ.
Defende a ausência de cobertura, uma vez que a parte autora é proprietária do veículo e estava em atraso no pagamento na data do acidente.
Aduz que não restou comprovada a existência de invalidez permanente.
Assevera que não houve comprovação de efetivo gasto médico relacionado com acidente de trânsito narrado nos autos.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 62902101). 4.
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194/1974, possui cunho eminentemente social, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, envolvendo veículo automotor terrestre e que sofreram danos pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 5.
A jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.
Na hipótese, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 6.
No caso, não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido que não restou comprovada a existência de invalidez permanente ante a inconclusão do laudo, pois conforme destacado em sentença: “A Requerente foi encaminhada ao IML/PCDF para realização do exame de lesões corporais, em que consta a conclusão: “Lesões contusas com debilidade permanente da função do olho direito em grau acentuado e dano estético por retração palpebral do mesmo olho”.
Ademais, na resposta ao quesito 2º, “Resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto (resposta especificada)?” foi respondido com “SIM, VIDE CONCLUSÃO.” (ID 161455831 - Pág. 11).” Desse modo, uma vez comprovada a debilidade permanente, por meio de Laudo do IML, não se mostra necessária a realização de outro exame pericial. 7.
No que se refere à comprovação das despesas médicas, a recorrida afirmou, em sua inicial, que em razão do acidente suportou despesas com uso de medicamentos e procedimentos que totalizavam o valor de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) e para tanto juntou notas fiscais (ID. 54300758).
Em que pese o sinistro ter ocorrido em 26/12/2020, a autora foi submetida a tratamento durante o decorrer de 2021, em virtude das lesões que sofreu.
Portanto, comprovado, por meio de recibos e notas fiscais, as despesas médicas derivadas do sinistro, é devido o reembolso, nos termos definidos no art. 3º, inc.
III, da Lei n. 6.194/74.
Nesse ponto, ressalta-se, conforme sentença, que as despesas com mamografia e o tratamento odontológico estão justificadas, pois a autora sofreu danos na região das mamas e da face.
Assim, comprovado os gastos com assistência médica, a condenação do recorrente ao pagamento de indenização é medida impositiva. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:38
Processo Reativado
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13/03/2024 13:19
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Conhecido o recurso de NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM - CPF: *34.***.*25-20 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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09/12/2023 11:42
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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