TJDFT - 0731510-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731510-15.2023.8.07.0001 RECORRENTE: VINÍCIUS DE OLIVEIRA SCUCATO RECORRIDO: CONDOMÍNIO SOLAR DE BRASÍLIA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO.
ART. 323 DO CPC.
LIMITAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
O erro material poderá ser corrigido a qualquer tempo, independentemente da interposição de qualquer recurso. 1.1.
No caso dos autos, o Juízo a quo substituiu os vocativos relativos ao réu como se este houvesse falecido no curso do processo.
Contudo, não há notícia deste fato, e o réu fora citado pelo oficial de justiça poucas semanas antes da prolação da sentença. 2.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, (n)a ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2.1.
Portanto, tratando-se de ação de conhecimento, a inclusão das parcelas devidas não deve se limitar, temporalmente, ao trânsito em julgado da sentença, e sim estender-se até que ocorra a efetiva satisfação da obrigação, de modo que eventuais parcelas inadimplidas deverão ser incluídas no cumprimento de sentença ainda em tramitação, enquanto não for quitada a dívida. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Erro material corrigido.
Honorários arbitrados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 242, 239, 246, 280, 485, § 1º, todos do Código de Processo Civil, 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como Portaria Conjunta 55 de 17 de Junho de 2021 do TJDFT, Resolução 661/2020 do STF, Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT e Resolução nº 354, de 19/11/2020 do CNJ, sustentando a nulidade do ato citatório, pois realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem comprovação adequada de que a parte recorrente recebeu a citação no tempo correto.
Pugna para que a citação realizada sem a cautela necessária seja desconsiderada, tendo em vista a insegurança dos documentos anexados pela oficiala; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa aplicada pela interposição de embargos de declaração ante a inexistência de intuito protelatório.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à alegada ofensa aos artigos 242, 239, 246, 280, 485, § 1º, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à validade da citação editalícia e aplicação da multa pela oposição de embargos protelatórios, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o apelo não deve transitar em relação à suposta transgressão ao artigo 5º da Constituição Federal, porquanto “não cabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no REsp n. 2.093.397/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Da mesma forma, o inconformismo não merece curso em relação ao indigitado malferimento à Portaria Conjunta 55 de 17 de Junho de 2021 do TJDFT, à Resolução 661/2020 do STF, à Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT e à Resolução nº 354, de 19/11/2020 do CNJ, pois já decidiu a Corte Superior que “Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022).
Nesse sentido é o AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/2/2024.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 10:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731510-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO RECORRIDO: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de VINICIUS DE OLIVEIRA SCUCATO - CPF: *62.***.*70-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/06/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Pauta de Julgamento em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:16
Juntada de pauta de julgamento
-
17/06/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:09
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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