TJDFT - 0731789-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:30
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731789-53.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) CONDOMINIO JARDINS DOS IPES RECORRIDO(S) CELIA MARIA DE MEDEIROS ROCHA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1818549 EMENTA PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
CIVIL.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
QUEDA DE ÁRVORE EM ÁREA COMUM.
DANOS AO VEÍCULO DE MORADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.
FALHA DO SERVIÇO.
IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação do seu convencimento e, nesse intuito, pode determinar a produção de provas que reputa necessárias e indeferir aquelas que considera inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique violação ao direito de defesa das partes.
Se a autora e o réu apresentam documentos hábeis a comprovar a queda da árvore sobre o veículo estacionado na vaga de garagem do condomínio, desnecessária a oitiva de testemunhas se o fato é incontroverso.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. “As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares” (Yussef Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª.ed., Malheiros, pg. 317/318). 3.
A mesma lógica se aplica nos casos de condomínios residenciais, que são responsáveis pela poda, cuidados e conservação da vegetação que ornamenta suas áreas comuns. 4.
O condomínio que detém a obrigação de cuidar, conservar e podar a árvore assume, por via de consequência, a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 5.
Não traduz evento de força maior chuvas fortes e ventania, cuja intensidade não extrapolou ocorrências de anos anteriores e que são esperados durante os períodos chuvosos. 6.
O inventário florístico, encomendado pelo condomínio justamente para aferir a necessidade de supressão de vegetação, recomendou a poda e a extração de diversas árvores (ID53999631), incluindo aquelas com raízes superficiais em virtude do alto grau de compactação do solo. 7.
Na hipótese, a queda da árvore se deu pelo desenraizamento, circunstância que autoriza a ilação de que as raízes eram superficiais e recomendavam a extração. 8.
Mostra-se insuficiente para excluir a responsabilidade do condomínio a alegação de que “aplica a manutenção adequada da vegetação local e age diligentemente para garantir a segurança dos condôminos”, se o evento danoso ocorreu em 15/11/2022 (ID 53999405, pág. 2), e o recorrente apresenta nota fiscal relativa à poda das árvores realizada em 13/12/2022 (ID 53999637). 9.
Se o recorrente, ao impugnar os orçamentos realizados pela parte autora, não apresenta a estimativa de valor do reparo elaborado por oficina mecânica, deve ser mantido o quantum de indenização estabelecido na sentença (R$ 13.546,37). 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que durante um temporal em 18/11/2022 seu carro foi atingido pela queda de uma árvore quando estava estacionado na vaga de garagem no condomínio requerido.
Alegou que o dano ocorreu por falta de poda das árvores que é de responsabilidade do condomínio.
Relatou que tentou resolver o problema diretamente com o requerido, mas não teve sucesso.
Pediu a condenação do condomínio para reparar os danos materiais e compensar os danos morais.
Sentença.
Considerou que o dano causado no veículo da autora só ocorreu por falta de poda das árvores do condomínio.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à autora R$ 13.546,37 como reparação dos danos materiais.
Recorre o Condomínio.
Apresenta preliminar de cerceamento de defesa por não ter o juiz na origem atendido o pedido das partes de oitiva de testemunhas.
No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que realiza a manutenção das áreas comuns do condomínio, incluindo a poda e a conservação das árvores.
Argumenta que não tem responsabilidade pela indenização do dano sofrido pela autora, por se tratar de caso fortuito e de força maior.
Impugna os orçamentos apresentados pela autora, sob o argumento de que apresentam previsão de reparo completo do veículo apesar do dano causado pela queda da árvore ter afetado apenas a parte esquerda do veículo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Preparo e custas recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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