TJDFT - 0731902-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731902-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, NATAN DE ANDRADE GOMES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e NATAN DE ANDRADE GOMES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo, ao primeiro acusado, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; ao segundo acusado, o tipo penal descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; e, quanto ao último acusado, a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada, em síntese, nos seguintes termos (id. 136531606): No dia 24/08/2022, por volta das 11h40, na QN 14-F, Conjunto 03, Casa 15 – Riacho Fundo II/DF, o denunciado JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções, resina, conhecida como haxixe, acondicionadas no interior de um recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 161,43g (cento e sessenta e um gramas e quarenta e três centigramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo, mas na QN 15-A, Conjunto 01, Lote 25, Riacho Fundo II/DF, o denunciado NATAN DE ANDRADE GOMES, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, a) 01 (uma) porção, de vegetal pardo-esverdeado, conhecido como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 109,25g (cento e nove gramas e vinte e cinco centigramas); b) 01 (uma) porção, da mesma substância, maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,78g (setenta e oito centigramas); c) 01 (uma) porção, de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecido como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove centigramas); d) 01 (um) recipiente contendo a substância Diclorometano, conhecida como lança-perfume, perfazendo o volume líquido de 104ml (cento e quatro mililitros); e) d) 01 (um) recipiente contendo a mesma substância, conhecida como lança-perfume, perfazendo o volume líquido de 8900,00ml (oito litros e novecentos mililitros), tudo conforme Laudo Preliminar de Substância nº 4340/2022, de ID: 134729120.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado NATAN DE ANDRADE GOMES, ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produto que sabia ser proveniente de crime, qual seja, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo J8 Galaxy, IMEI 359232093943971, que fora objeto de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 5185/2019-06ªDP (ID: 134729135).
No mesmo contexto temporal, mas na Quadra 101, Conjunto 12, Lote 11 – Recanto das Emas/DF, os denunciados PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS e BRAYAN NEVES DA SILVA, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e esforços, SUBTRAÍRAM para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, das vítimas Em segredo de justiça e Francisco Julião Costa, 01 (um) veículo, de cor branca, marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0 COMFORT, ano/modelo 2015/2016, placa PXG3A81, Chassis 9BHBG51CAGP541744; 01 (um) aparelho televisor, 50 polegadas, marca SAMSUNG, modelo UN50AU7700G; 01 (um) aparelho televisor, 32 polegadas, marca PHILIPS, modelo 32PFL3606D/78; 01 (um) aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 12 PRO MAX; e 01 (um) aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 6S.
Defesas prévias aos ids. 138966015 (NATAN), 139072416 (PEDRO) e 139074772 (JOÃO PAULO).
A denúncia foi recebida em 21/11/2022 (id. 142986695).
Diante do falecimento do acusado BRAYAN NEVES DA SILVA, foi declarada extinta sua punibilidade (id. 171861372).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SIDNEY PACHECO MONTEIRO, MICHAEL OTÁVIO VIEIRA GONÇALVES, PAULO SÉRGIO BEMBEM BORGES, Em segredo de justiça e FRANCISCO JULIÃO COSTA, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado PEDRO LUCAS nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e de NATAN e JOÃO PAULO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, requerendo a absolvição daquele quanto ao crime descrito no art. 180 do Código Penal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados aos acusados, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu: a) a exasperação da pena-base a quantidade e natureza da droga (NATAN e JOÃO PAULO), conduta social (NATAN e PEDRO LUCAS) e maus antecedentes (JOÃO PAULO); b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos réus PEDRO LUCAS e NATAN, sendo aplicável àquele a atenuante da menoridade relativa e, quanto a este, a agravante da reincidência; c) o afastamento do tráfico privilegiado em relação a todos os réus (id. 194948453).
A Defesa de NATAN, também por memoriais, arguiu preliminar de violação de domicílio e postulou a absolvição, com fulcro no art. 386, VI, segunda parte e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, pontuou que não há causas de aumento nem de diminuição de pena, pugnou pela fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade (id. 194033917).
A Defesa de JOÃO PAULO requereu a) a declaração de nulidade da apreensão da droga, com base no art. 157 do CPP, e, por consequência, a absolvição do réu quanto à imputação do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos II e/ou V, do Código de Processo Penal; b) a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, operando-se, por consequência, a desclassificação da conduta imputada ao acusado àquela prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06; e c) em caso de condenação nos termos da denúncia, seja a pena base fixada no mínimo legal, seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da LAD, na fração máxima (2/3); a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (id. 197416779).
Por fim, a Defesa de PEDRO LUCAS pugnou a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) na segunda fase da dosimetria penal, a incidência da atenuante da menoridade penal relativa, bem como da atenuante da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, CP); c) a fixação do regime inicial menos gravoso ao cumprimento da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade (id. 206181707).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 134729106); comunicação de ocorrência policial (id. 134729136); laudo preliminar (id. 134729120); auto de apresentação e apreensão (id. 134729117 e 134729118); termo de restituição (id. 134729119); relatório da autoridade policial (id. 135048720); autos de reconhecimento de pessoa (id. 134729123 a id. 134729126); ata da audiência de custódia (id. 134891742); filmagens (ids. 134729121 e 134729122); laudo de exame químico (id. 159847640); e folha de antecedentes penais (id. 134750399 – JOÃO PAULO; id. 134750400 – NATAN; id. 134750401 – PEDRO LUCAS). É o relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, verifica-se que as Defesas de JOÃO PAULO e de NATAN postularam pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio (ids. 197416779 e 194033917, respectivamente).
Nada obstante, extrai-se do depoimento do policial MICHAEL OTÁVIO que a equipe estava em patrulhamento, quando foi noticiada por um cidadão que sua prima tinha sido feita refém e que os assaltantes levaram vários pertences.
Assim, foram até o local do crime, refizeram o caminho percorrido pelos agentes e, com auxílio de câmeras, identificaram um dos imóveis utilizados para ocultar parte dos produtos subtraídos.
Ao chegarem no local, visualizaram, de imediato, as televisões roubadas, o que ensejou o ingresso dos policiais na residência em que se encontrava JOÃO PAULO, o qual informou que PEDRO LUCAS seria o proprietário daquele barraco e dono daqueles objetos.
Em prosseguimento, a equipe foi ao barraco de JOÃO PAULO, onde encontraram maconha.
Por fim, JOÃO PAULO levou os policiais até PEDRO LUCAS, que estava no barraco de NATAN, local onde apreenderam mais entorpecentes e um celular com restrição de roubo.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade das buscas realizadas, já que a perseguição policial ocorreu imediatamente após a solicitação da vítima e uma vez identificados os objetos subtraídos, de modo que caracterizada está a situação flagrancial, nos termos do art. 302, inciso II e IV, do CPP.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna.
Nota-se, pois, que não merecem acolhida as preliminares suscitadas pelas Defesas, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 134729106); comunicação de ocorrência policial (id. 134729136); laudo preliminar (id. 134729120); auto de apresentação e apreensão (id. 134729117 e 134729118); relatório da autoridade policial (id. 135048720); filmagens (ids. 134729121 e 134729122); laudo de exame químico (id. 159847640); e com as declarações prestadas pelas testemunhas SIDNEY PACHECO MONTEIRO, MICHAEL OTÁVIO VIEIRA GONÇALVES e PAULO SÉRGIO BEMBEM BORGES.
Quanto ao crime de roubo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se sopesadas no auto de prisão em flagrante (id. 134729106); comunicação de ocorrência policial (id. 134729136); auto de apresentação e apreensão (id. 134729118); termo de restituição (id. 134729119); relatório da autoridade policial (id. 135048720); autos de reconhecimento de pessoa (id. 134729123 a id. 134729126); filmagens (ids. 134729121 e 134729122); como também pelo relato dos policiais acima citados e das vítimas Em segredo de justiça e FRANCISCO JULIÃO COSTA.
Durante a instrução criminal, o policial militar MICHAEL OTÁVIO VIEIRA GONÇALVES disse na data dos fatos, sua guarnição realizava patrulhamento com ordem de serviço de ficar em pontos fixos.
Que, em determinado momento, um cidadão se aproximou de forma exaltada e narrou que a prima/Gislene tinha sido feita de refém em sua casa e que tinham levado pertences.
Que a guarnição se deslocou ao endereço de Gislene.
Que Gislene relatou que “o pessoal” entrou em sua casa e apontando uma arma de fogo, lhe fez de refém e lhe trancou no banheiro.
Que, Gislene seguiu narrando que, quando conseguiu sair do banheiro, percebeu que os assaltantes tinham levado diversos pertences (carro, televisões, dentre outros).
Que Gislene informou que o carro tinha rastreador e que seu tio estava acompanhando o rastreio.
Que a equipe policial entrou em contato com o tio e se dirigiu ao local indicado pelo rastreador, no Riacho Fundo II, em frente a uma igreja.
Que o carro estava trancado e os policiais perceberam, através das janelas, que já não havia nenhum objeto do roubo dentro do carro.
Que os policiais fizeram a varredura nas imediações e perceberam que o local estava seguro, então, entraram em contato com Gislene para recolher o veículo.
Que foi necessário auxílio de um guincho, pois o veículo não estava com as chaves.
Que, enquanto esperava o guincho, os policiais, junto com a empresa de rastreamento, foram refazendo a rota feita pelo veículo.
Que testemunhas também apontaram locais por onde o carro tinha passado.
Que foram verificados dois pontos de parada e os policiais procuraram por câmeras de segurança nas imediações.
Que os policiais encontraram filmagens de um dos locais.
Que dava para ver nitidamente que os réus estacionaram o carro, desembarcaram com os televisores e, após, saíram novamente com o veículo.
Que, os fatos foram narrados aos policiais civis.
Que a PMDF e PCDF montaram equipes e se deslocaram até o endereço das filmagens.
Que os policiais chamaram ao portão e JOÃO PAULO saiu para atender.
Que do portão já dava para ver os televisores dentro de um dos barracos.
Que, diante da situação flagrancial, os policiais entraram no local e, de pronto, localizaram as televisões.
Que JOÃO PAULO informou que o barraco em que estavam as televisões era do seu primo/PEDRO LUCAS, e que ele morava no outro barraco.
Que, no barraco de PEDRO LUCAS, os policiais localizaram um simulacro de arma de fogo em cima do guarda-roupas, as televisões e uma capinha de celular.
Que no barraco de JOÃO PAULO, os policiais localizaram dinheiro (mais de R$500,00) e, em um pote dentro de uma mochila, as drogas.
Que JOÃO PAULO assumiu a propriedade da droga, mas não disse a que se destinava.
Que, momentos depois, chegou a tia ou a mãe de JOÃO PAULO, Renata, e disse que ele “não usava nada”.
Que JOÃO PAULO disse que não estava envolvido com o roubo, mas tinha visto PEDRO LUCAS colocar as televisões no barraco.
Que JOÃO PAULO levou a equipe policial até a residência onde estaria PEDRO LUCAS.
Que a porta do local era escondida, de certa forma, pois funcionava um comércio.
Que a polícia entrou no local e, no último barraco, avistou os demais réus (BRAYAN, PEDRO LUCAS e NATAN).
Que PEDRO LUCAS tentou negar a prática do roubo, mas as chaves do veículo estavam em seu bolso.
Que, na mesa dessa residência, havia drogas, galões (com droga) e celulares.
Que NATAN assumiu ser o dono da residência.
Que as vítimas do roubo tinham passado as características físicas e vestimentas dos assaltantes, condizentes com as dos réus BRAYAN, PEDRO LUCAS e NATAN.
Que, na Delegacia, as vítimas fizeram reconhecimento dos réus/assaltantes.
Que, quanto aos celulares das vítimas (iPhones), os réus disseram que os jogaram em um matagal, pois sabiam que seriam rastreados.
O policial militar PAULO SÉRGIO BEMBEM BORGES informou que estava de serviço e seu prefixo foi acionado em virtude da notícia de um veículo abandonado, na Quadra 14C, do Riacho Fundo.
Que, ao chegar ao local, estavam outras equipes policiais e o proprietário do veículo, que informou que o carro tinha rastreador.
A sequência do seu depoimento foi no mesmo sentido em que o do policial MICHAEL OTÁVIO.
Ponderou que conduziu JOÃO PAULO à Delegacia e lá ficou, não participou das demais diligências.
O agente de polícia SIDNEY PACHECO MONTEIRO prestou depoimento no mesmo sentido em que o policial MICHAEL OTÁVIO, acrescentando que o próprio NATAN informou que o conteúdo do galão era “loló”.
Interrogado, o acusado NATAN DE ANDRADE GOMES confessou a traficância.
Ponderou que estava de folga do trabalho no dia dos fatos.
Que chamou BRAYAN para ir em sua casa conhecer seu filho, que tinha acabado de nascer.
Que BRAYAN chegou (sozinho) e depois chamou PEDRO LUCAS.
Que, após pouco tempo que PEDRO LUCAS chegou, os policiais entraram na residência.
Que estavam na casa, ele, sua esposa, o filho, BRAYAN e PEDRO LUCAS.
Que os policiais entraram com armas em punho.
Que os policiais encontraram maconha em sua casa, de sua propriedade.
Que tinha pegado a maconha naquele mesmo dia, por volta das 08h00, e faria uma venda, pois estava passando por necessidades financeiras.
Que o celular receptado não era seu, que “jogaram para ele”.
Que o celular estava com PEDRO LUCAS, bem como as chaves do carro.
Que não sabia sobre o roubo.
Que JOÃO PAULO não estava em sua casa.
Que nunca tinha “mexido” com drogas antes.
Por sua vez, o acusado JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS negou a traficância e disse ser apenas usuário.
Narrou que estava em casa e autorizou a entrada da polícia.
Que os policiais encontraram, no guarda-roupas do seu primo/PEDRO LUCAS, duas televisões e uma arma de brinquedo.
Que os policiais também localizaram droga no seu quarto, que se destinava ao consumo pessoal.
Que se tratava de, aproximadamente, 180g de haxixe, e tinha comprado por R$900,00 ou um pouco mais.
Que tinha comprado 200g de haxixe.
Que consumia muita maconha diariamente, em torno de 21 cigarros, ou mais.
Que é pintor e não tem horário fixo para trabalhar.
Que comprou a droga com dinheiro proveniente do seu trabalho.
Que não sabe quanto ganha por mês, pois não tem carteira assinada.
Que suas demais despesas não ficaram prejudicadas por ele ter comprado o haxixe.
Que quando foi preso tinha R$596,00 no bolso, proveniente do seu trabalho.
Que estava juntando dinheiro para comprar algumas roupas.
A testemunha Em segredo de justiça, vítima do roubo, respondeu que tem uma loja que dá acesso à sua casa.
Que saiu da loja (deixando seu filho no local) e foi ao banheiro.
Que, quando retornou, estavam filho e pai/Francisco sentados no sofá, e um “rapaz” com a arma apontada para a cabeça deste.
Que o “cara” também lhe colocou no sofá.
Que foram roubadas duas televisões, três celulares e o carro (HB20 branco).
Que os assaltantes colocaram os pertences no carro e a prenderam (com o filho e o pai/Francisco) no banheiro.
Que, quando os assaltantes foram embora, saiu em busca de ajuda.
Que seu carro tem localizador e entrou em contato com a empresa responsável, para localizá-lo.
Que o assalto foi às 10h40.
Que eram dois assaltantes, um estava com a arma e o outro “pegou” os pertences.
Que somente o carro e as televisões foram restituídos.
Que, no dia dos fatos, na Delegacia, reconheceu com certeza os dois assaltantes.
Que o assaltante que estava armado, era o “mais claro e mais forte”.
Que o reconhecimento foi pessoal.
A testemunha FRANCISCO JULIÃO COSTA, vítima do roubo, narrou que estava na área de casa quando os assaltantes entraram.
Que também estavam no local sua filha/Gislene e o neto de 10 anos.
Que um deles colocou a arma em sua cabeça.
Que, depois, os assaltantes o levaram (com Gislene e o neto) para o banheiro.
Que os assaltantes roubaram duas televisões, três celulares e o veículo HB20, pertencente à Gislene.
Que somente o carro e as televisões foram recuperados.
Que fez reconhecimento na Delegacia e disse que seria “um gordinho e um magrinho”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS confessou o roubo.
Contou que roubou a casa.
Que havia duas vítimas na casa.
Que entrou na residência, deu voz de assalto e pediu para as vítimas sentarem no sofá.
Que pediu as chaves do carro e a vítima informou que estavam dentro de uma gaveta.
Que seu comparsa pegou as chaves e, logo em seguida, uma televisão que estava na sala.
Que, após, o comparsa pegou a televisão que estava no quarto e dois celulares, que estavam carregando.
Que estava com um simulacro de arma de fogo, o mesmo que foi apreendido em cima do seu guarda-roupas.
O acusado não quis falar sobre seu comparsa.
Prosseguiu ponderando que, após pegar os pertences das vítimas, entrou no carro e seguiu para sua residência, no Riacho Fundo II.
Que deixou os dois televisores em sua casa, tomou um banho e recebeu uma ligação de NATAN.
Que NATAN lhe convidou para almoçar em sua casa, em comemoração ao nascimento do filho deste.
Que chegou à casa de NATAN e estavam ele, a esposa e BRAYAN.
Que ainda iriam comprar os ingredientes para fazer o almoço.
Que, antes de irem ao mercado, os policiais chegaram.
Que a porta estava fechada e os policiais entraram dando voz de prisão para os três (ele, BRAYAN e NATAN).
Que não foi para a casa de NATAN com o carro roubado, pois o tinha deixado na Quadra 14C e saiu a pé.
Que foi sozinho para a casa de NATAN.
Que as chaves do carro estavam no seu bolso.
Que não viu se foram encontradas drogas na residência de NATAN.
Que, na sua casa, os policiais encontraram as duas televisões roubadas e o simulacro.
Que jogou os celulares perto do mato, mas não soube especificar onde exatamente.
Que o celular SAMSUNG J8 lhe pertencia.
Como se vê do conjunto probatório, o acusado NATAN confessou a traficância, ao passo em que o corréu JOÃO PAULO alegou se tratar de usuário de drogas.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 159847640) que se tratava de 271,26g (duzentos e setenta e um gramas e vinte e seis centigramas) de maconha, 4,49g (quatro gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína e 9.004ml (nove mil e quatro miligramas) de diclorometano.
Nada obstante, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade da droga apreendida em sua residência - quase duzentos gramas de maconha - não corrobora a tese ora aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu JOÃO PAULO não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Em prosseguimento, verifica-se que o réu PEDRO LUCAS confessou os fatos narrados na denúncia, já que admitiu que subtraiu, mediante grave ameaça, objetos das vítimas FRANCISCO e GISLENE, as quais reconheceram, tanto na fase inquiritorial como em juízo, o acusado como um dos assaltantes.
Por derradeiro, urge salientar que não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte dos policiais SIDNEY, MICHAEL e PAULO SÉRGIO em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Sobre essa temática, colhe-se o entendimento do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão dos réus NATAN e PEDRO LUCAS, pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e, quanto ao tráfico drogas, pelas informações constantes no laudo de exame químico, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados NATAN e JOÃO PAULO se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, enquanto a conduta de PEDRO LUCAS se enquadra no tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Ressalta-se que, em relação a PEDRO LUCAS, incide a causa de aumento descrita no §2º, inciso II, do tipo penal acima mencionado, já que o delito foi praticado em concurso de agentes, conforme relato uníssono das testemunhas.
Por fim, quanto ao crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal (imputado ao réu NATAN), o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: i.
CONDENAR NATAN DE ANDRADE GOMES e JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal; e ii.
ABSOLVER NATAN DE ANDRADE GOMES quanto ao tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU NATAN DE ANDRADE GOMES: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenação definitiva, a qual será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Execução nº 0407270-95.2020.8.07.0015 - id. 134750400); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida (maconha, mais de nove litros de diclorometano, além de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase, nos termos do art. 42 da LAD.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0712706-14.2019.8.07.0009 – id. 134750400) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, de modo que as compenso e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu NATAN o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 134750399), já que a condenação nos autos n. 0733350-94.2022.8.07.0001 é por fato posterior ao em julgamento; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Todavia, considerando a natureza da droga (haxixe), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado JOÃO PAULO recorra em liberdade.
III – DO RÉU PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado possui maior grau de reprovabilidade, dada a pluralidade de vítimas; b) é possuidor de maus antecedentes (Ação Penal n. 0711695-48.2022.8.07.0007 - id. 207254453); c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, já que cometeu novo delito quando em gozo de liberdade provisória concedida nos autos ora mencionados; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da CONFISSÃO ESPONTÂNEA e da MENORIDADE RELATIVA, de modo que retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena em 1/3 (um terço).
Por outro lado, não há causas de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu PEDRO LUCAS o direito de recorrer em liberdade.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados, cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga, mochila e balança de precisão descritas nos itens 1-6 e 9 do AAA nº 772/2022 (id. 134729117) e simulacro de arma de fogo indicada no item 2 do AAA nº 773/2022 (id. 134729118), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia indicada no item 8 do AAA de id. 134729117 e aparelhos celulares descritos nos itens 3-6 do AAA de id. 134729118, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos celulares à SENAD.
Não havendo interesse desta no recebimento dos bens, fica autorizada a destruição dos aparelhos, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Se ainda não realizada, autorizo a restituição do celular descrito no item 7 do AAA de id. 134729118 para a vítima, cuja qualificação se encontra na ocorrência de id. 134729135.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem levantamento, observar-se-á a parte final do parágrafo acima.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731902-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, NATAN DE ANDRADE GOMES DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 198454753, intime-se novamente a ilustre Defesa de PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731902-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, NATAN DE ANDRADE GOMES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:24
Outras decisões
-
11/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731902-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, NATAN DE ANDRADE GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, dou vista às defesas da manifestação ministerial (id 191537090).
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:37
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
13/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Revogada a Prisão
-
26/06/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/06/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:01
Expedição de Ata.
-
16/02/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 22:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 05:20
Expedição de Ofício.
-
04/02/2023 05:15
Expedição de Ofício.
-
29/01/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 03:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/12/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
03/12/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 02:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 02:09
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 02:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/11/2022 20:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 01:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 01:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
15/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 12:18
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:26
Outras decisões
-
13/09/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/09/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/08/2022 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/08/2022 14:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/08/2022 14:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/08/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2022 13:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2022 13:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/08/2022 13:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/08/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 05:07
Juntada de laudo
-
25/08/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 07:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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