TJDFT - 0731469-06.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO ALVES PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INTERESSE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EXAME PERICIAL.
MAIOR VALIA À PROVA PRODUZIDA POR PERITO JUDICIAL.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE.
I.
O interesse recursal centrado na conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com base no laudo particular que a parte recorrente teria produzido.
II.
Os critérios inerentes à concessão dos benefícios previdenciários são estipulados de acordo com a condição clínica do segurado e o grau de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, a definir a função habitual do indivíduo em total ou parcial e permanente ou temporária.
III.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade do trabalhador segurado seja total e permanente (insuscetível de recuperação), benefício regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/1991.
IV.
Predomina o princípio do livre convencimento motivo no âmbito da valoração probatória (Código de Processo Civil, artigos 371 e 479).
V.
Maior força persuasiva (probatória) da perícia judicial produzida sob o contraditório que conclui pela não subsunção da concreta situação previdenciária à aposentadoria por invalidez.
Suficiência.
VI.
Inviável a consideração de aspectos socioeconômicos do beneficiário ou de se emprestar maior valia ao laudo particular (unilateralmente produzido) àquele propósito.
VII.
Apelação desprovida. -
09/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de HELIO ALVES PEREIRA - CPF: *77.***.*33-84 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731340-37.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Ivonildo dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:03
Processo nº 0731339-92.2022.8.07.0001
Valdemir Vieira Ribeiro
Lojas Renner S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:36
Processo nº 0731373-22.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Camelo de Oliveira Neto
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 09:24
Processo nº 0731919-19.2022.8.07.0003
Monica Saleh Mohammad Said de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:30
Processo nº 0731640-33.2022.8.07.0003
Jefferson Wanderley Carvalho da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:05