TJDFT - 0731353-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEANE PEREIRA DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:06
Conhecido o recurso de JOSEANE PEREIRA DE MOURA - CPF: *29.***.*32-11 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:18
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2024 12:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE CONSUMO PRESCRITO.
PEDIDO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS À PARTE RÉ.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO PRIORITÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXPRESSÃO IRRISÓRIA E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11).
CRITÉRIO EQUIDADE.
APLICAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
MENSURAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PARÂMETROS (CPC, ART. 85, §8º-A).
TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL (RESOLUÇÃO OAB/DF n° 04/2015).
OBSERVÂNCIA.
APLICAÇÃO SEM PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOLDEIAM O CASO CONCRETO, DO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, DO LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO E DO TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS REGRAMENTOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA NORMA INFRALEGAL EM PONDERAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE TRATAM DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (CPC, ARTS. 8º, 85, §§2º, 8º E 8º-A).
APLICAÇÃO LITERAL DO INDICATIVO.
RESULTADO.
VERBA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA EM PONDERAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA AÇÃO.
ELEMENTO TELEOLÓGICO.
VIOLAÇÃO.
NATUREZA DA DEMANDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO LEGAL APLICÁVEL.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO PONDERADA (CPC, ARTS. 8°).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODULADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A). 1.
Segundo a regulação legal vigente, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas. 2.
De acordo a nova regulação legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC, e, somente em situação em que é inviável sua utilização por inviabilidade material, é que se legitima a utilização do critério da equidade, apreensão que emerge tanto da literalidade do preceptivo como da sua posição topográfica, pois colocado em primazia, cuidando o legislador de ressalvar a possibilidade de utilização do critério equitativo como regra de exceção quando inviabilizada a mensuração da verba mediante a ponderação dos parâmetros inicialmente alinhavados (§ 8º). 3.
A gênese da verba honorária de sucumbência é a necessidade de compensação dos serviços advocatícios fomentados no patrocínio da causa posta em juízo, e sua destinação, afinada com sua origem, é justamente remunerar condignamente os serviços fomentados pelo advogado da parte vencedora em compasso com a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional do patrono, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço, o que deve orientar, portanto, a mensuração da verba quando fixada pelo critério equitativo, prevenindo-se que seja mensurada em montante irrisório mas também que seja arbitrada em importe desarrazoado e desproporcional, criando situação de perplexidade e descompasso com os fins sociais que devem orientar a aplicação da ordenação legal (CPC, arts. 8º e 85, §§2º, 8º e 8º-A). 4.
Tratando-se de causa cujo valor revela-se muito baixo e o proveito econômico obtido é seu mero reflexo, desguarnecido, ademais, de conteúdo condenatório, a verba honorária imputada ao vencido deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do órgão judicante na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser modulada se mensurada em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º). 5.
A despeito da inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.635/2022, não sobeja legítima a aplicação do tabelamento referencial emanado do colendo Conselho Seccional da OAB/DF em situações concretas nas quais, mediante aplicação literal e isolada da norma inserta no §8º-A do artigo 85, do Código de Ritos, ou seja, sem ponderação do disposto no §2º do mesmo diploma, germina condenação absolutamente desproporcional, ensejando desvirtuamento do elemento teleológico que qualificara a germinação do critério excepcional e, outrossim, da necessária observância “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (NCPC, art. 8°). 6.
Conquanto a regra contida no 8º-A, do artigo 85, do estatuto processual, conduza à apreensão de que os valores firmados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil devam ser observados na mensuração da verba honorária firmada sob o critério equitativo, o comando não pode ser aplicado de forma literal e isolada, devendo, ao contrário, ser objeto de interpretação sistemática em compasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderados, portanto, por indicação do próprio legislador, a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço (CPC, arts. 8º, 85, §§2º, 8º e 8º-A). 7.
Conforme as regras de hermenêutica, nenhum dispositivo pode ser interpretado de forma isolada, recomendando a técnica jurídica de construção interpretativa que haja interpretação sistemática do regramento, e, assim, na exegese dos dispositivos que dispõem sobre os parâmetros a serem observados para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, notadamente quando fixados por equidade, inviável que haja consideração dos valores sugeridos pela OAB/DF (CPC, art. 85, §8º-A) sem que haja ponderação do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pois assim indica e determina o próprio legislador processual (§2º). 8.
A interpretação sistemática do disposto nos §§2º e 8º-A do artigo 85 do Código de Ritos, ponderados, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz à constatação de que o tabelamento sugerido pelo Conselho Seccional da OAB deve ser considerado em compasso com os parâmetros objetivamente traçados - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço -, e não firmado de forma isolada e imperativa, sob pena de se relegar, ou seja, negar vigência ao disposto no §2º do preceptivo, podendo resultar em contraprestação remuneratória desarrazoada e desproporcional aos serviços desenvolvidos, à natureza e importância da causa e ao proveito obtido pela parte exitosa. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
03/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Conhecido o recurso de JOSEANE PEREIRA DE MOURA - CPF: *29.***.*32-11 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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15/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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