TJDFT - 0731536-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS ROSA DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, proposta por THAIS ROSA DE MELO em face de KELEN FAGUNDES CAMARGO.
Na exordial, a parte autora aduz ser sócia da empresa Melo & Petitgas - Comércio Varejista de Alimentos LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-12), cujo nome fantasia é La Boulangerie.
Narra que, em 20/10/2014, estabeleceu vínculo societário com a ré, de razão social Fagundes & Melo - Comércio Varejista de Alimentos LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-37), e nome fantasia La Petite Boulangerie, sendo 35.000 quotas para a parte autora e 15.000 para a demandada.
Menciona que, em 01/08/2019, a requerida cedeu a integralidade de suas quotas para a requerente, pelo desembolso de R$ 800.000,00.
Alega que o contrato de cessão previa obrigação de não concorrência, de modo que a cedente não poderia “estabelecer sociedade, parceria ou exercer, diretamente, indiretamente ou por sócios, parceiros, colaboradores, atividades concorrentes ou mesmo similares com a exercida pela sociedade da qual se retira, pelo prazo de 2 (dois) anos após a assinatura do presente instrumento e devida alteração societária com sua retirada, em todo o Distrito Federal”.
Contudo, informa que, em 30/08/2019, a parte ré constituiu, por meio de terceiros, panificadora concorrente, fato corroborado pelo teor do processo de nº 0709367-32.2023.8.07.0001, o qual atesta que a ré e seu companheiro, Paulo Marcos Caixeta, adquiriram, em 30/08/2019, o direito de uso da marca Le Pain Rustique, mas que o contrato fora assinado apenas por Paulo, em razão da cláusula de não concorrência em discussão nestes autos.
Esclarece que, em 03/09/2019, fora registrado o contrato social da empresa KF Comércio Varejista de Alimentos LTDA. (CNPJ 34.***.***/0001-94), inicialmente com nome empresarial Lanchonete Le Pain LTDA., e nome fantasia Le Pain, em nome de Paulo Marcos Caixeta e Ana Maria Caixeta.
Aduz que a Le Pain, com sede no mesmo endereço indicado no contrato de uso da marca Le Pain Rustique, era administrada por Paulo Marcos Caixeta.
Afirma que, em 19/10/2021, ou seja, após o prazo determinado pela cláusula de não concorrência, a parte ré adquiriu a totalidade das quotas da Le Pain, de forma a restar-se comprovada a fraude ao acordo firmado.
Menciona que, entre outubro de 2021 e julho de 2022, a ré era a única sócia, mas, atualmente, além da alteração dos nomes empresarial e fantasia - KF Comércio Varejista de Alimentos LTDA. e Le Petit Pain, respectivamente – o único sócio passou a ser Gilvani Ferreira Fagundes, irmão da demandada.
Narra que, em 2022, a ré registrou o boletim de ocorrência nº 3.574/2022-0, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, em que afirmou ser franqueada da Le Pain Rustique desde 30/08/2019.
Ao final, requer o reconhecimento do descumprimento contratual, para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 500.000,00, à título de indenização, corrigidos monetariamente a partir de 30/08/2019.
Em contestação, id. 172800242, a ré nega a união estável e casamento com Paulo.
Aduz que, entre 08/06/2020 e 18/02/2022, de segunda a sexta-feira, exerceu os cargos de assistente administrativo e analista técnico na ANATER.
Em relação aos fatos narrados nos autos do processo 0709367-32.2023.8.07.0001, menciona que o contrato de concessão do uso de marca fora firmado por Paulo Marcos Caixeta, e que o trespasse fora assinado em 31/01/2022, data posterior ao término do prazo estabelecido para não concorrência.
Menciona que a afirmação feita no boletim de ocorrência, em verdade, fora que a relação entre a empresa e o sr.
Hudson, contra quem ofertou denúncia, se iniciou em 30/08/2019.
Por fim, requereu: (i) a improcedência da ação; (ii) a conversão da multa contratual a seu favor; (iii) a condenação da autora por litigância de má-fé.
A peticionária, em réplica (id. 175739045), refuta as teses defensivas, com posterior requerimento de produção de prova testemunhal (id. 179526705).
A demandada, por sua vez, intentou pelo desentranhamento dos documentos estranhos ao feito, sob alegação de tumulto processual (id. 181408798).
Oitiva de testemunhas indeferida em decisão de id. 184021701.
Intimada, a demandante esclareceu, em id. 191626881: “A unidade da La Petite Boulangerie (MELO & PETITGAS - COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA), localizada na Asa Norte, possui endereço no CLN 212, BL B, LOJA 19, CEP n. 70.864-520. (...).
Por outro lado, a atual sociedade integrada pela Ré, qual seja, a France Handmade Breads (antiga Le Pain Roustique)1, possui endereço também na Asa Norte, no CLN 110, BL C, LOJA 04, CEP n. 70773-530. (...).” Menciona que a distância entre os estabelecimentos é de 1.3 Km, com percurso aproximado de 2 minutos de carro, e reitera que a cláusula de não concorrência abarca todo o Distrito Federal.
Em id. 198849486, a parte ré afirma que o pagamento de R$ 800.00,00 fora imposto pela autora, sob pena de não receber os valores devidos pela sociedade formada. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Examino o tema de fundo.
A controvérsia cinge-se na violação, ou não, da cláusula de não competitividade, disposta no contrato de cessão de quotas firmado entre as partes.
Consoante trato sob o id. 166891820, KELEN FAGUNDES CAMARGO cedeu a THAIS ROSA DE MELO a totalidade de suas quotas na empresa Fagundes & Melo - Comércio Varejista de Alimentos LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-37, nome fantasia Le Petite Boulangerie, mediante a contraprestação de R$ 800.000,00.
Como consequência, a peticionária tornou-se a única sócia do estabelecimento (id. 166891822) e, nos termos do distrato sob id. 166894516, passou a ser responsável pela sociedade extinta (id. 166894515), o que justifica sua legitimidade ativa para a propositura da ação.
Deste modo, a demandante alega que houve violação à cláusula terceira, item 3.1, a fazer jus ao recebimento da multa, nos seguintes termos (id. 166891820, pág. 3): “Cláusula terceira: Da obrigação de não concorrência da sócia cedente 3.1.
Considerando a natureza da sociedade, o princípio da preservação e continuidade da pessoa juridica, o dever de lealdade e a vedação de concorrência desleal, compromete-se a QUOTISTA CEDENTE a não estabelecer sociedade, parceria ou exercer, diretamente, indiretamente ou por sócios, parceiros, colaboradores, atividades concorrentes ou mesmo similares com a exercida pela sociedade da qual se retira, pelo prazo de 2 (dois) anos após a assinatura do presente instrumento e devida alteração societária com sua retirada, em todo Distrito Federal e Territórios. 3.2.
A quotista Cedente compromete-se a não fazer uso, em todas as suas formas, do nome, nome fantasia e marca da empresa após a assinatura do presente instrumento e devida alteração societária com sua retirada. 3.3.
Em caso de descumprimento da cláusula 3.1 e 3.2 a cedente incorrerá em multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais) sem prejuizo da apuração de perdas e danos complementares. 3.4 A violação dos termos de não concorrência aqui estipulados autorizam a interrupção do pagamento da parcela restante e sua imediata compensação na multa devida na forma da cláusula 3.3.” Ao compulsar os autos, entendo que o contrato fora firmado por agentes capazes, sem qualquer indício de vício de vontade, cujo objeto é lícito e determinado, em forma prescrita ou não defesa em lei, o que o torna eficaz para fins de imposição do encargo nele fixado.
Outrossim, a disposição prevê limitações espaciais e temporais, o que respeita a jurisprudência deste Tribunal, bem como do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
VALIDADE.
DEMONSTRADA.
DELIBERAÇÃO.
PROTOCOLO DE ENTENDIMENTOS.
VÁLIDO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que a presente apelação já se encontra apta para julgamento definitivo, deve o agravo interno interposto pela ora recorrente ser julgado prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da Cláusula de Não concorrência fixada em Acordo de Acionistas, a validade da deliberação IV constante no Termo Aditivo ao Protocolo de Entendimentos invocada na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o aumento de capital, e a validade da referida assembleia. 3.
No que concerne à cláusula de restrição à concorrência existente no Acordo de Acionistas, cabe destacar que a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tais cláusulas são excepcionais, já que vigora, em nosso ordenamento jurídico, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e inciso IV, da CF/88), podendo haver restrições contratuais à livre concorrência, desde que com a delimitação expressa da zona espacial e temporal. 3.1.
Não obstante os argumentos da parte apelante de que a supramencionada cláusula é inválida, tendo em vista a ausência de critério espacial/territorial, bem como inexistir especificação no âmbito material, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além de não restar demonstrado qualquer vício na assinatura do supracitado Acordo de Acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404/76), a Cláusula ora em comento, limita espacialmente a atuação dos ex-sócios, ora apelantes, mesmo que de forma genérica, já que expressamente prevê nos itens i, ii e iii do referido dispositivo a proibição dos ex-sócios de participar de atividades concorrentes às atividades da Companhia em qualquer entidade ou negócio vinculado aos mercados de atuação da Companhia, seja no Brasil ou no exterior, e que concorra, direta ou indiretamente (conforme definido neste Acordo), com a Companhia. 3.2.
Outrossim, restou demonstrado que a supramencionada cláusula prevê a limitação temporal de 3 (três) anos de impedimento para os ora recorrentes atuar em negócios concorrentes da Companhia, assim como está expressa a limitação material da atividade desenvolvida pela parte ré/recorrida, qual seja, processamento de meios de pagamentos com plataforma tecnológica proprietária, não sendo qualquer negócio que utilize processamento de meios de pagamento. 4.
Em que pese os argumentos de que houve várias nulidades na Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o aumento de capital e da impossibilidade de invocação do Protocolo de Entendimento para fins de aumento de capital, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, haja vista que, além dos documentos acostados nos autos demonstrar que a empresa ITSPAY necessitava do aporte para a manutenção de suas atividades, os autores/recorrentes se comprometeram formalmente com a votação favorável em caso de novos aportes superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), não havendo, assim, que se falar em invalidade da Deliberação IV do Aditivo de Protocolo de Entendimento ou nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/01/2020. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1426615, 07042601220208070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Lado outro, ainda que a parte ré mencione, em id. 198849486, que o importe recebido fora imposto a ela pela autora, com certo teor de ameaça, não acostou qualquer elemento que corrobore a afirmativa.
Portanto, consoante o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), que rege as relações contratuais, em caso de violação dos termos acordados, válida é a cobrança.
Contudo, a análise minuciosa dos documentos acostados é de suma importância, a fim de se verificar se há, ou não, a incidência da supracitada cláusula ao caso narrado.
Logo, esmiúço as provas apresentadas.
Ante a similaridade dos nomes, bem como aos diversos CNPJs informados, colaciono, para melhor visualização, as informações que se seguem: a) La Petite Boulangerie (FAGUNDES & MELO – COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 21.***.***/0001-37): localizada na CLN 212, BL B, LOJA 19, cuja totalidade das quotas fora cedida à peticionária em 01/08/2019 (id. 166891820), possuía como atividades o “comércio varejista de produtos de panificação e confeitaria, refrigerante, cerveja, vinho e produtos de sorveteria, com serviços de chá, lanchonete e café” (id. 166891818, pág. 1, cláusula terceira); b) Le Pain Rustique: marca concedida, em 30/08/2019, para uso de PAULO MARCOS CAIXETA, no estabelecimento localizado na SCLN 110, Bloco C, Loja 04; c) Lanchonete Le Pain (LANCHONETE LE PAIN LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-94): localizada na SCLN 110, Bloco C, Loja 04, constituída em 03/09/2019, cujus sócios, inicialmente, eram PAULO MARCOS CAIXETA e ANA MARIA CAIXETA, mas que, a partir de 19/10/2021, passou a ser integrada apenas pela parte ré (id. 166894524), possuía como objetos sociais “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (id. 166894520, pág. 2, cláusula segunda).
Em 03/07/2022, os nomes empresarial e fantasia foram alterados, respectivamente, para KF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e Le Petit Pain, e a parte ré retirou-se da sociedade, a ser admitido GILVANI FERREIRA FAGUNDES.
Assim, é de fácil percepção o exercício das mesmas atividades pelas empresas La Petite Boulangerie e Lanchonete La Pain.
Nesse sentido, a parte autora alega que, quando PAULO adquiriu os direitos de uso da marca Le Pain Roustique, em 30/08/2019, e constituiu a Lanchonete Le Pain, em 03/09/2019, ele e a demandada possuíam união estável.
Desta maneira, aduz que quem de fato administrava a unidade era a demandada, e que apenas seu companheiro firmara os contratos para que não houvesse a incidência da multa cominada na cessão das quotas da Le Petite Boulangerie.
Contudo, a requerida nega tais afirmações, bem como reitera que respeitou os termos do acordo, eis que se tornou a única sócia da Lanchonete Le Pain em 19/10/2021, após transcorridos os dois anos estabelecidos na cláusula de não concorrência.
A fim de corroborar sua alegação, acosta CTPS (id. 172807248), bem como declaração de seu ex-marido, de quem se divorciou em data anterior à dos fatos (ids. 172807247 e 172807246).
Ademais, menciona em contestação que, durante a pandemia, permaneceu em casa.
Contudo, tais provas se demonstram frágeis, ante o robusto acervo probatório colacionado pela requerente.
Explico.
Foram juntados, em ids. 166894510 e 166894512, os autos do processo de nº 0709367-32.2023.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília, proposto por COMRADES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de PAULO MARCOS CAIXETA, KF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-94) e KELEN FAGUNDES CAMARGO (CPF *83.***.*54-15).
O mérito do feito mencionado acima pouco importa para o deslinde da presente demanda.
Contudo, em petição inicial, id. 166894510, pág. 6, a COMRADES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA narra fatos que corroboram algumas das alegações ofertadas nestes autos: (i) 30/08/2019, firmou com Kelen e Paulo, os quais viviam em união estável à época, contrato de concessão de uso de marca; (ii) o contrato fora firmado apenas por Paulo, pois Kelen estava impedida, em razão de cláusula de barreira prevista em acordo diverso; (iii) o negócio era explorado por meio da KF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Destaco, também, que, em contestação ofertada naqueles autos (id. 166894512, págs. 86-95), a ré, em momento algum, negou que convivia em união estável com Paulo, bem como se limitou a argumentar que não havia provas para atestar o impedimento para assinatura do contrato.
Ademais, as informações prestadas pela própria ré no boletim de ocorrência sob o id. 166894529 são claras, sem margem para interpretação diversa, no sentido de que sua relação com a Le Pain Roustique fora iniciada em 30/08/2019, e que o contrato firmado entre ela e o denunciado encerrou-se em agosto de 2021.
Destaco, ainda, que, nos termos da petição de id. 191626881, ambas as lojas são localizadas na Asa Norte, a meros 1,3 Km de distância uma da outra.
Portanto, é notória a incidência da cláusula terceira, item 3.3, do contrato sob o id. 166891820, como consequência da violação, pela ré, da boa-fé objetiva.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a ofensa à cláusula de não concorrência (30/08/2019) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:14
Outras decisões
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01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, entendo como necessária a reabertura da fase de instrução e, por conseguinte, solicito à parte autora que apresente, objetivamente, comprovação documental a respeito de funcionamento de sua atividade empresarial com limitação espacial circunscrita à área de abrangência da região administrativa da Asa Norte.
Indique a localização geográfica de suas atividades, o início destas, e, ainda, se em atividade nos limites territoriais da área descrita, ou, conforme a situação, a data de encerramento das atividades.
Prazo para resposta: 10 dias.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos independente de manifestação contrária.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:13
Outras decisões
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e não de fato.
Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunha requerida pela autora e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Outras decisões
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12/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:23
Outras decisões
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20/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:33
em cooperação judiciária
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26/09/2023 18:33
Outras decisões
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:50
Deferido o pedido de THAIS ROSA DE MELO - CPF: *64.***.*06-04 (AUTOR).
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28/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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