TJDFT - 0731409-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:49
Baixa Definitiva
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14/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 11:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO EGIDIO DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:17
Conhecido o recurso de JOAO EGIDIO DA COSTA - CPF: *09.***.*77-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/03/2024 08:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO EGIDIO DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO ORDINÁRIA E ADESIVA.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
CÂNCER CEREBRAL.
METÁSTASE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
LEI Nº 9.656/98.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). 3.
Indevida a negativa de cobertura sob o fundamento de que o autor ainda estava no período de carência, pois a prescrição de tratamento medicamentoso foi feito em caráter de urgência, devido ao seu grave quadro geral de saúde, conforme relatório médico apresentado aos autos. 4.
O fato ocorrido nos autos, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu o beneficiário a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva da beneficiária foi vilipendiada. 5.
Embora não se possa negar uma praxe em fixar a sucumbência no percentual mínimo de 10%, o magistrado não é obrigado a fixá-la no valor mínimo, podendo, a depender das peculiaridades do caso concreto estabelecer outro percentual desde que dentro dos parâmetros legais. 6.
Negou-se provimento ao recurso de apelação e à apelação adesiva.
Honorários recursais fixados. -
23/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0009-62 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 07:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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