TJDFT - 0731326-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:36
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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16/04/2024 02:23
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA KATYA FIGUEIREDO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO DO QUERELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A deserção do recuso em sede de ação penal privada somente será declarada após oportunizada à parte a efetivação do preparo.
Assim, se em cumprimento a tal diretriz, a parte foi regularmente intimada e efetuou o devido recolhimento, não há que se falar em deserção. 2.
Existindo impugnação específica, que contenha razões de fato ou de direito capazes de infirmar os fundamentos da decisão atacada, o recurso deve ser conhecido. 3.
A não demonstração de lastro probatório mínimo a amparar a acusação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 4.
Incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, no processo penal, pois além de sua aplicação não encontrar amparo legal, consiste em aplicação de analogia em prejuízo do réu. 5.
O pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para ciência e apuração quanto a eventual crime de denunciação caluniosa deve ser rejeitado ante a manifestação do órgão de que não se verificam indícios do referido crime. 6.
O princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
Rejeitada a queixa-crime é cabível a condenação da querelante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado.
Precedentes. 7.
Preliminares rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Pedido de fixação de honorários provido. -
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA KATYA FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*12-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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