TJDFT - 0731215-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. 1.
Embora afirme obscuridade, o certo é que o que, no ponto, alegado pelo embargante não guarda relação com os temas enfrentados no julgamento da apelação. 2.
Nenhuma contradição relativa à definição em acórdão de que o acervo probatório afasta a presunção da boa-fé da ora embargante, questionamento que evidencia verdadeiro inconformismo a respeito do próprio resultado do julgamento, o que extrapola os limites estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
09/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731215-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID186936619 e 189002917) opostos pelas partes em face da sentença prolatada (ID 186731701), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições, vícios discriminados no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões aos ID´s 189002913 e 189222199. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, o réu/embargante se insurge quanto ao mérito do julgado, sob o argumento de que a sentença padece de omissão ao não adotar o entendimento que a parte recorrente entende como o correto para o valor da causa.
Não há omissão na sentença, tendo o magistrado fundamentado sua decisão.
O embargante requer, por via inadequada, a modificação do entendimento exarado em sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do entendimento do magistrado.
Em caso de irresignação da parte, o recurso a ser interposto é outro.
O autor/embargante afirma que a sentença teria sido contraditória em relação às cautelas por ela adotadas, bem como teria sido omissa acerca do instrumento da cessão e do valor dos imóveis cedidos.
Não há contradição ou omissões na sentença, a qual está devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos, conforme o livre convencimento do Juízo.
O recurso de embargos de declaração não se presta à reanálise de provas, rediscussão de matéria ou busca de alteração do entendimento do julgador.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (grifo meu) A irresignação da parte apenas se corrige por meio da via recursal apropriada.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731215-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vislumbro que a Sentença ora embargada foi proferida com apoio do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS, a quem competirá apreciar os Embargos de Declaração a ela opostos.
Já ofertadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731215-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGADO: EDILSON NAYRE BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Outras decisões
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:49
Outras decisões
-
02/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
29/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:18
Outras decisões
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Outras decisões
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 12:37
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
27/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
25/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 03:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:15
Outras decisões
-
23/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:59
Outras decisões
-
07/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2022 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MANZI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de EDILSON NAYRE BASTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2022 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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