TJDFT - 0731604-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 12:13
Baixa Definitiva
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20/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA OLIVIA MIDLEJ PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIA OLIVIA MIDLEJ PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731604-60.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LIDIA OLIVIA MIDLEJ PIMENTEL RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REGRA GERAL.
ART. 85, CAPUT, E § 2º, DO CPC.
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo princípio da causalidade, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 85, caput, e § 2º, do CPC. 2.
Conforme o art. 85, §8º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076 pelo STJ, admite-se a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não retrata o caso dos autos, estando, portanto, correta a sentença que aplicou a regra geral disposta no § 2º, do art. 85, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que não teriam sido observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios no caso em exame.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de seu patrono, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25.136.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §8º-A, do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado da recorrente FELIPE VILLELA GASPAR, OAB/SP 364.093.
Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva requerida pela parte recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 14:49
Recurso Especial não admitido
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18/09/2024 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/08/2024 12:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:14
Conhecido o recurso de LIDIA OLIVIA MIDLEJ PIMENTEL - CPF: *94.***.*90-34 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/02/2024 08:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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