TJDFT - 0731442-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731442-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e organizado nas decisões de ID 178872552 e 188286608.
Nesta última, foram delimitadas as questões de fato relevantes ao julgamento do mérito, bem como atribuído o ônus de prová-las à parte ré.
Na mesma oportunidade, foi determinada, pelo Juízo, a produção de prova pericial, com a nomeação de especialista como auxiliar do Juízo.
Ato seguinte, o perito, intimado, informou aceitar o encargo e apresentou proposta de honorários no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Após, visto que ausente impugnação de quaisquer das partes, a ré foi intimada a efetuar o depósito da quota-parte que lhe cabe, mas, em duas oportunidades, quedou inerte.
Assim, nos termos da decisão de ID 197453854, ante a inércia da ré quanto ao depósito da remuneração do perito, arcará ela com o ônus da não produção da prova, haja vista a inversão do ônus da prova operada na decisão saneadora.
Isso posto, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o perito nomeado da dispensa da prova pericial pelas razões aqui expostas, com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:01
Outras decisões
-
29/05/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
07/05/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731442-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID 178872552.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se o quadro clínico apresentado pela autora decorre do desdobramento do tratamento contra a obesidade mórbida, em específico, em decorrência da cirurgia bariátrica acometida pela parte autora; b) se os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora possuem natureza reparadora/funcional, ou se possuem a finalidade de puramente estética, decorrente da preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta no fato de restar comprovado que a parte autora foi submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, bem como em face das informações contidas no relatório médico de ID 185264933.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois a apreciação da finalidade dos procedimentos cirúrgicos recomendas à autora exigem um conhecimento técnico específico, capaz de aferir se tais procedimentos possuem uma finalidade reparadora/funcional ou puramente estética.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de provas: documental e pericial.
No mais, impende destacar que o Tema Repetitivo nº 1069, STJ, firmou a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Pelo exposto, diante da necessidade de aferir a finalidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, entendo pela necessidade da produção de prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada pelo juízo, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Alexandre Cherman.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderia ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, mas o perito nomeado, como é de conhecimento desta magistrada, está impedido de receber pela referida Portaria.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito (50%).
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:59
Deferido o pedido de ANDREIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*58-87 (AUTOR).
-
05/01/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 23:26
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1060
-
04/11/2020 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2020 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
05/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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