TJDFT - 0731901-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:31
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731901-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:46:29. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731901-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:38:45. -
03/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731901-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MIRIAN JOSE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA. (FACULDADE UNIBRASILIA), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a revisão do seu contrato de financiamento estudantil para alterar o valor das mensalidades para R$ 336,30, mesmo valor que era cobrada dos alunos que não participavam do referido programa; a devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 23.315,40) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), conforme emenda ID 164540612.
A ré FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA ofereceu contestação (ID 171123053) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa, incompetência dos Juizados Especiais, complexidade da causa e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu BANCO DO BRASIL também apresentou defesa por escrito (ID 172283268) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao mérito da causa, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 175844539).
Ato contínuo, foram solicitados esclarecimentos à parte autora (ID 176686088), que requereu a dilação de prazo para apresentação de documentos (ID 178716432).
No entanto, mesmo ocorrendo a extensão do prazo em duas oportunidades (ID 179656257 e 185022450), a parte autora quedou-se inerte nesse particular. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelos réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
O quadro delineado nos autos revela que autora fez o curso de Contabilidade na ré FACULDADE EVANGÉLICA tendo utilizado o FIES, operado pelo réu Banco do Brasil, para efetuar o pagamento das mensalidades que eram devidas.
Se insurge a autora pelo fato de a mensalidade do curso de contabilidade ser R$ 336,30, mas o seu contrato constou o financiamento de R$ 780,00, o que acabou onerando a autora, responsável pelo pagamento da dívida contraída a título de financiamento estudantil.
Entende, pois, que seu contrato de financiamento deve ser readequado para que cobre mensalidades de R$ 336,30, como eram cobrados de outros alunos não beneficiados pelo referido programa.
Por isso, pede a devolução em dobro dos valores que lhe foram cobrados a maior, além de indenização por danos morais.
Para comprovar suas alegações, a autora junta recibo de pagamentos feitos por outros alunos que também estudavam na ré FACULDADE EVANGÉLICA.
No entanto, examinando detidamente os autos, tenho não assistir razão à autora em sua pretensão.
Isso porque dos recibos juntados pela autora, pagos por outros alunos, nenhum deles cursava Contabilidade, o mesmo curso da autora, mas o curso de Teologia (ID 161692111). É fato notório que as instituições de ensino superior fixam valores diferentes para cursos diferentes, de modo que não há como reconhecer direito da autora para pagar pelo curso de Contabilidade as mensalidades que eram cobradas dos alunos do curso de Teologia.
E mesmo que fosse do mesmo curso, também não há como considerar como ilegítima a fixação de mensalidades diferentes, mesmo dentro do mesmo curso, pois cada aluno entabula separadamente seu próprio contrato de prestação de serviços, muitas vezes utilizando bolsas de estudos, que não precisam ser concedidas indistintamente para todos os alunos pela instituição de ensino.
Desta forma, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelas Empresas rés que justifique a revisão do contrato de financiamento estudantil da autora, eis que tão somente cumpriram os contratos assinados pela sua ex-aluna.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:32
Outras decisões
-
21/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MIRIAN JOSE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731901-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, atender ao comando contido na decisão de ID 176686088, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:26
Outras decisões
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MIRIAN JOSE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:41
Outras decisões
-
21/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:44
Outras decisões
-
27/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 23:33
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:33
Outras decisões
-
29/09/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:12
Deferido o pedido de MIRIAN JOSE DA SILVA - CPF: *48.***.*26-17 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:49
Outras decisões
-
29/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
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Processo nº 0731890-09.2021.8.07.0001
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Advogado: Rafael Modesto dos Santos
1ª instância - TJDFT
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