TJDFT - 0731857-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:27
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2024 10:27
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS DESPACHO Conforme consignado da decisão de ID 206695655, fora realizada pesquisa de bens da devedora por meio do sistema RENJUD.
Todavia, em consulta ao aludido sistema, para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pelo credor ao ID 165961029 de tentativa de localização de eventuais vínculos empregatícios da parte executada no sistema INFOSEG, entretanto, a consulta ao sistema não retornou resultados.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto aos sistemas CENSEC, CCS- BACEN, uma vez que este Juízo não possui acesso as mencionadas ferramentas.
Por fim, DEFIRO, o pedido formulado pela parte credora de consulta junto ao sistema E-RIDFT, atual ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), cuja finalidade implementar e operar o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para verificar a existência de imóveis eventualmente havidos em nome da parte executada, a qual estará isenta do recolhimento dos respectivos emolumentos, por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Proceda-se, pois, à referida pesquisa.
Sendo frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos. -
29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:05
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (EXECUTADO) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada, na petição de ID 207035327, alegando, em síntese, que o bloqueio parcial realizado pelo sistema SISBAJUD de ID 207199902, no valor R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), teria recaído sobre verba de natureza salarial, proveniente dos honorários advocatícios que teria recebido, sendo, portanto, impenhorável.
Diz que a quantia presta-se a custear ao pagamento de suas despesas ordinárias (água, luz, telefone) e que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu sustento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à impugnante quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em sua conta corrente do Banco do Brasil, visto que colacionou aos autos Contrato de Honorários Advocatícios (ID 207036844) que atesta que o valor devido a executada é de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e, portanto, a quantia constrita representa pouco mais de 5% (cinco por cento) do valor devido.
Ademais, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código Processo Civil – CPC/2015 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os valores recebidos são disponíveis, sendo passíveis de alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento de seus débitos.
Outrossim, a impugnante sequer apresentou os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio judicial, pois, tendo sido intimada para tanto, limitou-se, na petição de ID 208089016, a requerer a reconsideração da decisão de ID 206695655 que deferiu o desarquivamento do feito, com a continuidade da fase executiva, o que denota a possível intenção de ocultar eventuais ganhos.
Outrossim, frisa-se, ainda, que a impugnante também não logrou êxito em demonstrar que a privação da referida importância comprometeria seu sustento e de sua família, pois não apresentou os extratos bancários, tampouco, comprovantes de suas despesas.
Por fim, cumpre frisar que a decisão que extingue a execução pela ausência de bens da parte devedora passíveis de penhora, não possui caráter terminativo, ante a insatisfação da obrigação, permitindo à parte exequente requerer o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, tendo o feito sido arquivado em 04/08/2023 (ID 165961029) e o credor requerido o desarquivamento dos autos em 05/08/2024, revela-se adequada a renovação das medidas constritivas em desfavor da executada.
INDEFIRO, pois, o pedido de reconsideração da decisão de ID 206695655, mantendo-a incólume.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e CONVERTO o bloqueio do valor de R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), em penhora e determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia penhorada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol do credor, e prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 206695655 com pesquisa de bens da devedora nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
20/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:26
Indeferido o pedido de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: GISELLE GOMES DE MATOS DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de ID 207036844.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Superada tal questão, cumpre registrar que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, GISELLE GOMES DE MATOS, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, antes de apreciar a impugnação à penhora apresentada pela devedora ao ID 207036844, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os extratos bancários, dos últimos 3 (três) meses, da conta bancária atingida pelo bloqueio judicial, a saber: àquela mantida junto ao Banco do Brasil, sob pena de indeferimento do pleito.
Vindo aos autos a manifestação da parte, retornem-se os autos conclusos. -
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:25
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 09:05
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (EXECUTADO) em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
30/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:06
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/05/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:03
Indeferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:55
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
26/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:52
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (EXECUTADO) em 07/02/2023.
-
24/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:40
Indeferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
08/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:46
Deferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (AUTOR).
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2022 15:56
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (REU) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2022 16:41
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (AUTOR) em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2022 14:33
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS - CPF: *33.***.*30-00 (REU) em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GISELLE GOMES DE MATOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:03
Indeferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (AUTOR)
-
02/05/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/03/2022 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2022 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/01/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731876-54.2023.8.07.0001
Maria Cristina de Oliveira Melo
Victoria Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Daniel Flavio Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 21:28
Processo nº 0731898-67.2023.8.07.0016
Banco do Brasil
Maria Dionne de Araujo Felipe
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 23:07
Processo nº 0731794-75.2023.8.07.0016
Karla Beatriz Gomes de Souza
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Leonardo Machado Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:59
Processo nº 0731894-75.2023.8.07.0001
Maria Isaura Neves Feitosa Quercia
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 02:31
Processo nº 0731886-29.2022.8.07.0003
Nivaldo Fernandes Rosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 23:51