TJDFT - 0731724-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO MELLO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731724-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME EMBARGADO: HELIO DE ARAUJO MELLO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:44:27.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
28/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731724-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME EMBARGADO: HELIO DE ARAUJO MELLO DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 200968349, publicada no DJe em 24/6/2024. À parte apelada/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, às 17:18:36.
Documento Assinado Digitalmente -
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Outras decisões
-
16/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO MELLO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de HELIO DE ARAUJO MELLO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:05
Indeferido o pedido de HELIO DE ARAUJO MELLO - CPF: *85.***.*65-53 (EMBARGADO)
-
22/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731724-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME EMBARGADO: HELIO DE ARAUJO MELLO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190683378 opostos pela parte embargada contra a decisão de ID 189040525.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731724-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME EMBARGADO: HELIO DE ARAUJO MELLO DECISÃO Instadas à especificação de provas, a parte embargante postulou, no ID 176643941, o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte embargada requereu, no ID 177138088, a produção de provas oral e testemunhal, nos termos que se seguem transcritos: "(...) As testemunhas irão comprovar que VILMAR TAVARES QUEIROZ, CPF n° *37.***.*84-53, signatário do instrumento de CONFISSÃO DE DÍVIDA, pai e procurador da representante legal da Executada/Embargante era, na verdade, sócio oculto da empresa, atuando em nome de sua filha RHAYSA FERRAZ QUEIROZ, CPF nº *33.***.*78-79, que tinha conhecimento de todos os seus atos.
A oitiva das testemunhas acima arroladas demonstrará que o Exequente depositou grãos de soja na empresa Executada, administrada por VILMAR TAVARES QUEIROZ, em nome de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ.
Provarão que VILMAR TAVARES QUEIROZ vendeu a soja do Exequente, sem o seu consentimento, e, após cobrança, ressarciu o Exequente em parte do prejuízo, firmando o Termo de CONFISSÃO DE DÍVIDA em relação ao restante do débito, tudo com o conhecimento de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ.(...)" Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside na alegada nulidade da execução, ao argumento de que a embargante não teria participado do contrato de confissão de Dívida executado (cópia no ID 167053869, p. 12/14), não reconhecendo nem ratificando seus termos, expressa ou tacitamente, e tampouco se reconhecendo como devedora de qualquer valor em favor do exequente/embargado, de modo que a procuração de ID 167053869, p. 15/16, não teria o condão de vincular a autora ao negócio em questão.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, cópias de eventuais recibos de entrega e de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes e legislação aplicável ao caso.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:05
Outras decisões
-
26/01/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2024 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:00
Deferido o pedido de RHAYSA FERRAZ QUEIROZ - ARMAZENS GERAIS - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (EMBARGANTE).
-
18/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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