TJDFT - 0731768-80.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:34
Outras decisões
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19/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731768-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lucas Henrique Pereira de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de armazenista e que sofreu acidente do trabalho em 23/01/2019, consistente em queda da própria altura ao carregar veículo com carga pesada, a lhe causar lesões ortopédicas no tornozelo e no pé, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/03/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Quesitos complementares do autor respondidos no ID 196989150.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, que foi indeferida conforme decisão de ID 200615515. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que há reconhecimento do evento danoso laboral.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido entorse do pé direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *38.***.*70-08 (AUTOR)
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731768-80.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:00
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:18
Juntada de intimação
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16/01/2024 20:39
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:39
Outras decisões
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16/01/2024 20:39
Nomeado perito
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16/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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