TJDFT - 0731500-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO SABINO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO SABINO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA DESPACHO Previamente, abra-se prazo à ré, para que em até 10 dias justifique omissão quanto à obrigação de fazer, bem como se debruce sobre demais pedidos, inclusive sobre o limite das astreintes já fixadas visto seu desrespeito ao determinado: devolução do veículo.
Ademais, expeça-se ao credor alvará tendo por objeto a penhora SISBAJUD (decisão passada).
O mesmo deve informar seus dados bancários em até 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO SABINO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente a impugnação da devedora, de forma que seja devolvida à mesma apenas o montante bloqueado que ultrapassou ao determinado, tanto por falta de prova do alegado, quanto por não constituir-se o salário/pensão de verba absolutamente impenhorável, cabendo penhora de percentual da mesma que, conforme demonstrado pelo credor, é capaz de manter o nível de vida da ré a despeito desta penhora.
Assim, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da executada restou integralmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Destarte, e visto que a ré já se manifestou em impugnação, após preclusa esta decisão expeça-se alvará em prol do credor.
Ademais, visto omissão da ré quanto à obrigação de fazer (devolução do automóvel apontado na decisão de id 191111036), já se observa incidência de multa diária de R$500,00, limitada a R$15.000,00, podendo referidos valores vir a sofrer exacerbação acaso a devedora continue renitente em sua omissão.
Em até 15 dias deve o autor informar se a obrigação de fazer foi satisfeito.
CAso contrário ,a multa supra será agravada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:51
Indeferido o pedido de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA - CPF: *95.***.*94-15 (EXECUTADO)
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15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao veículo, deve o credor juntar tabela FIPE do mesmo, de forma que se possa mensurar a multa em caso de descumprimento, bem como para servir de base à futura conversão do feito em perdas e danos.
Pode também pleitear pelo resultado prático equivalente, informando endereço em qu localizado o veículo para fins de expedição de mandado de remoção.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:11
Deferido o pedido de MARCELO SABINO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*49-04 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCELO SABINO DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: MARCIO SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, MARCELO SABINO DOS SANTOS, em desfavor de SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a requerida/devedora (que até o momento só participou do feito como representante do ESPÓLIO DE: MARCIO SABINO DOS SANTOS e, a partir deste CumSen, passará a constar como parte) para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deve providenciar devolução do veículo de marca/modelo Nissan Frontier SL 4x4 2014/2014, placa FRO 6264, Renavam *09.***.*47-05 e chassi 94DVDUD40EJ257135.
Acaso omissa, ser-lhe-á imposta multa por dia de atraso.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intimem-se, inclusive o espólio réu.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO SABINO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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19/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/05/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 18:50
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCIO SABINO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIO SABINO DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO SABINO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2022 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de MARCIO SABINO DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCELO SABINO DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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