TJDFT - 0731542-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731542-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOBER CAMINHAS FASCIANI JUNIOR REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento movido por HOBER CAMINHAS FASCIANI JUNIOR em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
O processo foi sentenciado nos seguintes termos (ID 184517517): 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido parcialmente procedente apenas para condenar a demandada a pagar, em favor do demandante, a quantia de R$ 4.187,23 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de indenização de danos materiais. À quantia acima são devidos atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios (estes fixados em R$ 4.000,00) devidos exclusivamente pela demandada, em razão da teoria da causalidade. 3.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em segunda instância, o relator, Desembargador Fernando Antônio Tevernard Lima proferiu o seguinte voto: Apelação conhecida.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda do veículo objeto da petição inicial, devendo as partes serem restituídas ao estado primitivo.
Por conseguinte, condenado o demandado (apelado) a restituir o preço do automóvel ao autor, após a efetiva devolução do veículo, com o financiamento garantido por alienação fiduciária em garantia a ser devidamente quitado pelo devedor-fiduciário (consumidor/apelante).
O valor a ser restituído deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia do pagamento do preço, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Código Civil, artigo 397, parágrafo único).
Condenado o demandado (apelado) a pagar ao demandante (apelante) o valor de R$ 6.913,79 (seis mil novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), a título de despesas com aluguel de veículo, corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condenado o demandado (apelado) a pagar ao demandante (apelante) o valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), a título de despesas com transporte de Uber, corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condenado o demandado (apelado) a pagar ao demandante (apelante) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
IV.
Custas processuais e honorários advocatícios.
Em razão da nova configuração da sucumbência, a parte demandada (apelada) arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes, agora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte demandante (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único).
Deixo de fixar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.539.725/DF. É o voto.
O voto foi acompanhado pelo 1º Vogal.
Após, o relator designado, Desembargador Álvaro Ciarlini, proferiu seu voto: Diante do exposto, peço vênia para divergir parcialmente do voto proferido pelo Eminente Relator, apenas para incluir, dentre os itens da condenação, o montante dos juros efetivamente pagos/devidos, pelo consumidor, em virtude da celebração do negócio jurídico de mútuo feneratício para a aquisição do bem, como for apurado por cálculos.
Quanto ao mais, acompanho o douto voto condutor. É como voto.
O voto divergente foi acompanhado pelo 3º Vogal e pelo 4º Vogal.
Posteriormente, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela requerida (ID 229127604).
Os autos retornaram a este juízo e houve pedido para início do cumprimento de sentença (ID 230536037).
Na petição, o exequente também informou que o contrato de alienação fiduciária do veículo foi integralmente quitado e houve a baixa do gravame.
Ainda, requereu a intimação do requerido para efetuar o pagamento do valor de R$ 559.775,79.
A executada efetuou o depósito de R$ 550.422,14 (ID 231491177/ID 231808297).
Então, ao ID 231808295, a parte requerida informou que também havia depositado o valor de R$ 8.830,06 ao ID 188067037.
Além disso, a requerida pleiteou que a liberação dos valores fosse condicionada à entrega do veículo libre e desembaraçado em relação a IPVA, licenciamento, multas, quitação do contrato de alienação fiduciária e documentação.
Então, ao ID 233193068, a parte autora informou que houve a entrega do veículo, com baixa do gravame da alienação fiduciária (quitação do financiamento).
Ainda, informou que diante do pagamento voluntário da obrigação, não tem interesse no início do cumprimento de sentença e requereu a liberação dos valores.
Por fim, a parte requerida se manifestou ao ID 234623584, informando que a parte autora realizou a entrega da documentação e que não se opõe à liberação dos valores depositados em juízo.
Ante o exposto, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício ao Banco de Brasília, determinando a transferência de R$ 8.830,06 (oito mil, oitocentos e trinta reais e seis centavos), depositado ao ID 188067037, mais acréscimos legais; e R$ 550.422,14 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quatorze centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 231808297, para a conta indicada pelo autor (doc. de ID 231771969).
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:20
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:27
Outras decisões
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731542-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOBER CAMINHAS FASCIANI JUNIOR REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de início do cumprimento de sentença (ID 230536037), manifeste-se o autor acerca da petição de ID 231808295, informando se ainda tem interesse no início do cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:21
Outras decisões
-
05/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido parcialmente procedente apenas para condenar a demandada a pagar, em favor do demandante, a quantia de R$ 4.187,23 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) a título de indenização de danos materiais. À quantia acima são devidos atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios (estes fixados em R$ 4.000,00) devidos exclusivamente pela demandada, em razão da teoria da causalidade. 3.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
24/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
14/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:17
Outras decisões
-
23/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:02
Outras decisões
-
10/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Outras decisões
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Outras decisões
-
14/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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