TJDFT - 0731283-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:54
Deferido o pedido de ROGERIO FERREIRA - CPF: *29.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão de ID. 196647692, os sócios VALDIMAR e CELSO foram incluídos no polo passivo da execução em razão de liquidação irregular da empresa PERSONA CONSTRUTORA.
Infrutífera a tentativa de intimação, em que pese ter sido realizada pesquisa judicial de endereços (ID. 202054898).
Com o esgotamento das diligências, o executado CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR foi intimado por edital (ID. 214602782).
Na defesa ID. 221472008, a Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade de citação, sob o fundamento de que o executado CELSO DOS SANTOS possui endereço certo na “SHIS QL 10, Conjunto 09, Casa 08, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71630-095”, conforme petição inicial por ele protocolada no processo de nº 0738576-12.2024.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília.
A parte exequente se manifestou no ID. 224699263.
Decido.
Observo que a referida petição foi protocolada por CELSO DOS SANTOS em 10 de setembro de 2024, ou seja, após a realização da pesquisa judicial de ID. 202054898, efetuada em 27 de junho de 2024.
Assim, como não havia possibilidade de o endereço ser localizado pela pesquisa judicial, não há falar em nulidade de intimação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
No entanto, é indevida a representação pela CURADORIA ESPECIAL quando, de forma superveniente, descobre-se o domicílio do requerido intimado por edital.
Assim, INTIME-SE o executado CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, por CARTA com AR, no endereço “SHIS QL 10, Conjunto 09, Casa 08, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71630-095” para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de revelia, a teor do que estabelece o art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Frutífera a intimação, proceda-se à desabilitação da Curadoria Especial na autuação.
Decorrido o prazo do executado sem resposta, voltem conclusos para decisão quanto as impugnações apresentadas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:40
Indeferido o pedido de CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - CPF: *23.***.*21-20 (EXECUTADO)
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA REVEL: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada impuganação ao cumprimento de sentença pelos executados VALDIMAR FERREIRA BARBOSA e CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (ID 221472008 e 208334070 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta às impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:36:31.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
19/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:19
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0731283-93.2021.8.07.0001, movida por ROGERIO FERREIRA (CPF: *29.***.*95-91); contra PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-00); VALDIMAR FERREIRA BARBOSA (CPF: *01.***.*48-49); CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (CPF: *23.***.*21-20); , sendo o presente para CITAR CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR - CPF: *23.***.*21-20, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 5006-2- Brasília/DF.
Tudo conforme as seguintes decisões: 1) ID 196647692: "(...) DECIDO.Em melhor análise, não se trata de hipótese de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a sociedade empresária já consta como baixada (ID. 195712275).Cuida-se, na verdade, do pedido de inclusão no polo passivo dos sócios em razão de sucessão por liquidação irregular da empresa, em analogia ao artigo 110 do CPC, bem observando a regra estabelecida no artigo 1.080 do Código Civil.Recebo.Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser reputadas verdadeiras as alegações deduzidas na inicial." E despacho de id 202054898: "Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Citem-se.
Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sábado, 29 de Junho de 2024 12:01:36.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
15/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação nos autos da Defensoria Pública.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido VALDIMAR, destacando que o benefício produz efeitos a partir da publicação da presente decisão, não alcançando verbas honorárias e custas anteriormente fixadas.
Fica o exequente novamente intimado para recolher as custas das diligências citatórias, conforme despacho de ID. 202054898.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIMAR FERREIRA BARBOSA - CPF: *01.***.*48-49 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:27
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 502, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0731283-93.2021.8.07.0001, movida por ROGERIO FERREIRA (CPF: *29.***.*95-91); contra PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 38.***.***/0001-00); VALDIMAR FERREIRA BARBOSA (CPF: *01.***.*48-49); CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (CPF: *23.***.*21-20); , sendo o presente para CITAR VALDIMAR FERREIRA BARBOSA (CPF: *01.***.*48-49), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme as seguintes decisões: 1) ID 202054898: "Nos termos da decisão de ID. 196647692, os sócios VALDIMAR e CELSO foram incluídos no polo passivo da execução em razão de liquidação irregular da empresa PERSONA CONSTRUTORA.Ordenada a citação, esta restou infrutífera.Já restou apurado pelo juízo que VALDIMAR FERREIRA BARBOSA se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido intimado por edital na fase de conhecimento (ID. 129623027).Cite-se VALDIMAR FERREIRA BARBOSA por EDITAL (...)"; 2) ID 196647692: "Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido em desfavor de VALDIMAR FERREIRA BARBOSA e CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR.Segundo narrativa da inicial (ID. 195712272), VALDIMAR, que à época dos fatos era sócio da empresa executada, retirou-se da sociedade no mesmo ato em que foi admitido o sócio CELSO.Que, dois meses após a alteração contratual, houve encerramento irregular da empresa, com o intuito dos requeridos de lesar o exequente/requerente, consumidor.DECIDO.Em melhor análise, não se trata de hipótese de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, eis que a sociedade empresária já consta como baixada (ID. 195712275).Cuida-se, na verdade, do pedido de inclusão no polo passivo dos sócios em razão de sucessão por liquidação irregular da empresa, em analogia ao artigo 110 do CPC, bem observando a regra estabelecida no artigo 1.080 do Código Civil.Recebo.Citem-se e intimem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser reputadas verdadeiras as alegações deduzidas na inicial." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sábado, 29 de Junho de 2024 12:01:36.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
01/07/2024 14:34
Expedição de Edital.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA, CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR DESPACHO Nos termos da decisão de ID. 196647692, os sócios VALDIMAR e CELSO foram incluídos no polo passivo da execução em razão de liquidação irregular da empresa PERSONA CONSTRUTORA.
Ordenada a citação, esta restou infrutífera.
Já restou apurado pelo juízo que VALDIMAR FERREIRA BARBOSA se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido intimado por edital na fase de conhecimento (ID. 129623027).
Cite-se VALDIMAR FERREIRA BARBOSA por EDITAL.
Em relação à CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, passo à pesquisa de endereços.
Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços da(s) requerida(s) nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Na ocasião da decisão de ID. 110735166, também foi protocolada pesquisa SISBAJUD em relação a CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR (anexo).
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Desconhecido.
Conjunto B, Lote 81, casa 01, Residencial Nova Esperança (Planaltina), BRASÍLIA - DF, 73402-356.
Carta com AR de ID. 201735670; Mudou-se.
Módulo 1, Modulo R Casa 32, Estância Mestre D'Armas III (Planaltina), BRASÍLIA - DF, 73401-600.
Carta com AR de ID. 198106027.
Diante dos resultados obtidos, intimo o autor a recolher, no PRAZO DE 05 DIAS, as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ).
CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR 1) QUADRA 13 CJ F CS 25, SOBRADINHO, BRASÍLIA/ DF, CEP 73040130; 2) QD 01, CONJ D, CS 25, SOBRADINHO, BRASILIA/DF, CEP 73020014; 3) ROD DF-250, KM 2,5, QD 3 CONJ 3 LOT 2, REGIAO DOS LAGOS, BRASILIA/DF, CEP 73255904; 4) ST MANSOES MD 05 CJ 03 LT 58 CS, SOBRADINHO BRASILIA DF, CEP 73017012; 5) QUADRA 01 CONJUNTO G LOTE 25, BRASÍLIA DF, CEP 73252124.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o(s) requerido(s) por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Citem-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Outras decisões
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:55
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 144242183), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Desnecessária a concessão de prazo adicional à parte exequente (ID. 187788316), eis que faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Deferido o pedido de ROGERIO FERREIRA - CPF: *29.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o decurso do prazo para pagamento voluntário.
O credor juntou planilha atualizada e requereu a realização de penhora SISBAJUD.
Chamo o feito à ordem.
Nos termos da sentença de ID. 144242183 e do acórdão de ID. 172716856, houve a condenação apenas da parte requerida PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Não houve condenação em relação ao requerido VALDIMAR FERREIRA BARBOSA; portanto, é indevida a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Ante o exposto, procedi à inativação do requerido VLADIMAR da autuação.
Defiro o pedido de penhora SISBAJUD apenas em relação à primeira executada.
Voltem conclusos para colheita do resultado e realização das demais pesquisas.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731283-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO FERREIRA EXECUTADO: PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VALDIMAR FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 176857377, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:44:21.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
31/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:56
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:34
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:56
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 13:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PERSONA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:16
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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