TJDFT - 0731167-29.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 11:29
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:29
Outras decisões
-
20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:26
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Decisão ID 217835018 ordenou a penhora sobre a participação do devedor nos lucros e rendimentos obtidos da sociedade empresária que integra, com a determinação para que a referida sociedade empresária efetuasse o depósito do valor que caberia ao executado.
Intimada no ID 219303607, a sociedade empresária ficou silente, motivo pelo qual houve a nomeação de administrador judicial, consoante consignado no ID 226643745.
Em manifestação de ID 228418202, a sociedade empresária LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, da qual o executado faz parte, suscitou alguns questionamentos, a saber: (a) nulidade de intimação da sociedade, por ter sido direcionada a endereço diverso; (b) violação de sigilo fiscal na manifestação do credor ID 217634571; (c) inobservância do exaurimento da busca por outros ativos antes de deferir a penhora em comento; e (d) não cabimento da nomeação de administrador judicial em escritório de advocacia, por representar violação de sigilos e confidencialidades.
Manifestação do credor no ID 231256607. É o que basta relatar.
DECIDO.
Da detida e atenta análise da diligência de intimação juntada no ID 219303607, vê-se que o Oficial de Justiça certificou estar no endereço correto, procedendo a intimação da pessoa jurídica por pessoa suposta e aparentemente apta ao recebimento.
Note-se que, analogamente ao art. 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é admitida a validade da intimação de pessoa jurídica na sede ou filial da empresa, por meio de indivíduo que, ao receber a correspondência, não opõe qualquer ressalva ou objeção e assina o aviso de recebimento.
Esse é o caso dos autos, em que, pela teoria da aparência, considera-se válida a intimação realizada e recebida por terceiro não representante da empresa, sem oposição e sem tecer qualquer ressalva acerca de sua suposta falta de poderes para recebê-la, especialmente porque a nulidade não pode ser inferida, mas sim, cabalmente comprovada.
Ademais, o réu é sócio da empresa intimada, tomando ciência da ordem de penhora de lucros e dividendos, bem como da ordem para a empresa efetuar o depósito nos autos.
Não há, portanto, que se falar em nulidade de intimação da empresa LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Igualmente incabível a alegada violação de sigilo fiscal, mormente porque o credor apenas colacionou trecho da declaração de rendimentos do executado pessoa física, e não da empresa do executado, de modo a embasar seu pedido de penhora de lucros e dividendos.
Afasto, ainda, a alegação de não exaurimento da busca por outros ativos antes de deferir a penhora em comento, a uma, porque pelas diligências efetuadas nos autos, houve o exaurimento de outros meios para satisfação do crédito almejado e, a duas, porque o normativo processual civil não exige a observância da ordem do art. 835, tratando-se apenas de uma sugestão preferencial.
Por fim, a natureza de escritório de advocacia não afasta a possibilidade de ser nomeado administrador judicial, pessoa isenta e imparcial à lide, em especial porque, na apuração dos lucros e dividendos, não haverá violação de sigilos e confidencialidades.
Ficam rechaçadas, portanto, todas as insurgências apresentadas pela empresa LUÍS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS no ID 228418202.
De toda sorte, verifico que a empresa apresentou, no ID 228418220, demonstrativo mensal de faturamento no ano de 2025, em atendimento à ordem exarada na decisão que deferiu a penhora sobre lucros e dividendos, ID 217835018.
Franqueio vista e acesso da parte credora ao documento juntado de modo sigiloso no ID 228418220, para que tenha ciência da ausência de faturamento neste ano de 2025, mostrando-se ineficaz a ordem de penhora anteriormente deferida nos autos.
Fica, portanto, desconstituída a penhora ordenada no ID 217835018.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, decisão ID 163282212.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:18
Outras decisões
-
02/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:21
Outras decisões
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DESPACHO Ficam intimadas as partes para dizer sobre a proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial no ID 227132895, no prazo de 5 (cinco) dias, não se olvidando que o ônus de arcar com o pagamento de administrador judicial é da parte credora, consoante já adiantado na decisão ID 225249594.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:32
Outras decisões
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Outras decisões
-
06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Deferido o pedido de ANDRE MUNDIM DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-49 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/11/2024 17:47
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:24
Indeferido o pedido de ANDRE MUNDIM DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731167-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MUNDIM DE SOUZA EXECUTADO: LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula n° 96.547 possui coproprietário com direito a 50% deste.
Ainda, conforme certidão ID 166971723, o imóvel penhorado foi avaliado em 30/07/2023 em R$ 305.000,00 Conforme determinado pelo art. 843, §2° do CPC, deverá ser resguardada a parte dos coproprietários calculada sobre o valor da avaliação, in verbis: "Art. 843. [...] §2° Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Ante o exposto, considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), a parte correspondente ao coproprietário perfaz o montante de R$ 152.500 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
Considerando que os débitos fiscais e de condomínio deste totalizam R$ 27.395,34 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), não se vislumbra resultado útil para a hasta pública em que o lance mínimo seja inferior a 84% do valor da avaliação do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 191108646.
Noutro giro, na hipótese dos autos, após cumpridas as formalidades legais, os dois leilões públicos judiciais (na modalidade leilão eletrônico) obtiveram resultado negativo, dada a ausência de licitantes (ID 188465520 e ID 188465523) em relação à alienação do imóvel penhorado.
Ocorre que a decisão de ID 163282212 havia determinado a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Segundo a parte final do mencionado dispositivo legal, durante o prazo de suspensão processual, também se suspende a prescrição.
A interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez; qualquer que tenha sido a causa originária da primeira interrupção, dever-se-ão desconsiderar as posteriores, pois, após o seu reinício, o prazo prescricional não mais pode ser interrompido, mas nada impede que seja suspenso, se ocorrerem quaisquer causas suspensivas, refreando temporariamente aquela contagem.
Assim, não obstante a suspensão processual determinada na decisão de ID 163282212, logo em seguida o feito teve seguimento com a realização de penhora de imóvel, e durante o tempo necessário para os atos de constrição patrimonial, não teve curso o prazo de prescrição intercorrente, que ficou interrompido.
O § 4-A do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei nº14.195/2021, é claro nesse sentido.
Confira-se: § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da inexistência de pedido de adjudicação pelo exequente (ID 191108646), bem como ante a ausência de indicação, pelo credor, de outros bens passíveis constrição, e, ainda, em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, o feito deve ser arquivado provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, contados a partir da intimação do resultado negativo do leilão.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 17:54
Indeferido o pedido de ANDRE MUNDIM DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:04
Outras decisões
-
01/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:22
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/01/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:49
Outras decisões
-
11/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:52
Outras decisões
-
13/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:12
Outras decisões
-
22/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:51
Outras decisões
-
27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:44
Outras decisões
-
10/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Outras decisões
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:15
Outras decisões
-
01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:38
Deferido o pedido de ANDRE MUNDIM DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-49 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:38
Indeferido o pedido de ANDRE MUNDIM DE SOUZA - CPF: *24.***.*10-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE MUNDIM DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/06/2023 11:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:14
Outras decisões
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:12
Outras decisões
-
27/04/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
16/08/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/08/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-49 (AUTOR), WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (RÉU), SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (R
-
16/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2018 08:53
Decorrido prazo de SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 22:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 20/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 07:42
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2018 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2018 21:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 21:12
Juntada de mandado
-
11/03/2018 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2018 20:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 20:59
Juntada de mandado
-
11/03/2018 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2018 20:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 20:51
Juntada de mandado
-
11/03/2018 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2018 20:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 20:48
Juntada de mandado
-
28/02/2018 10:42
Decorrido prazo de SATRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 10:42
Decorrido prazo de SAMI MANUTENCAO LTDA em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 10:41
Decorrido prazo de SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 10:41
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 27/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 03:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 23/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 06:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 01/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 04:15
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 15:05
Recebidos os autos
-
30/01/2018 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2018 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2017 05:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS em 13/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 05:54
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 17:48
Recebidos os autos
-
05/12/2017 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2017 15:19
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2017 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2017 03:13
Publicado Sentença em 22/11/2017.
-
21/11/2017 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 19:54
Recebidos os autos
-
17/11/2017 19:54
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2017 18:25
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2017 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2017 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 19:13
Recebidos os autos
-
09/11/2017 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2017 16:42
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2017 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 18:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 18:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2017 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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