TJDFT - 0731344-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 11:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ISIS SIVINSKI PETRY em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ISIS SIVINSKI PETRY em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:35
Outras decisões
-
31/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:08
Outras decisões
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:07
Outras decisões
-
30/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:38
Outras decisões
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:27
Outras decisões
-
08/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:01
Outras decisões
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17/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731344-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
P.
B., N.
P.
B., ISIS SIVINSKI PETRY REPRESENTANTE LEGAL: ISIS SIVINSKI PETRY EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 227173838 e seus respectivos anexos (ID's 227173839 a 227173843).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731344-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
P.
B., N.
P.
B., ISIS SIVINSKI PETRY REPRESENTANTE LEGAL: ISIS SIVINSKI PETRY EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 213755995), em que a parte executada alega, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores constantes das respectivas notas fiscais colacionadas aos autos e excesso de executação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou recibos e/ou comprovantes de transferência relativos a todas as notas fiscais apresentadas (IDs 218429985 a 218433299), a fim de obter o devido ressarcimento por parte da executada, conforme definido no título executivo judicial.
Considerando a apresentação de documentos novos, a executada foi intimada a se manifestar, tendo apresentado a petição de ID 219926683.
Nesta, informou que, "assim que intimada da decisão referente à alegação de descumprimento, imediatamente iniciou as diligências necessárias para atender à determinação deste MM.
Juízo.
No entanto, em virtude do prazo extremamente curto de apenas 5 (cinco) dias concedido para a juntada da documentação e cumprimento da ordem, a ré não conseguiu obter o retorno do setor técnico da empresa" (ID 219926683, pg 1).
Ao final, requereu a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, a fim de providenciar cumprimento integral da ordem judicial.
Concedida a dilação de prazo, a executa peticionou ao ID 224176794, com conteúdo de nova impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que a parte exequente pleiteia reembolso após a indicação de nova rede credenciada, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação, o que contraria o título executivo judicial.
Além disso, insistiu na alegação de que as notas fiscais apresentadas pela parte exequente estão desacompanhadas de comprovante de efetivo desembolso.
Passo a decidir.
A sentença de ID 183709687 julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenado a ré nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ÍSIS SIVINSKI PETRY, BERNARDO PETRY BRANDÃO e NICOLAS PETRY BRANDÃO contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.340,00 (dez mil trezentos e quarenta reais), atualizados pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação; b) ressarcir as despesas com as terapias médicas indicadas fora da rede credenciada até a indicação inequívoca de outra clínica credenciada adequada à prestação dos serviços.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, nos termos do era. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, que restou desprovido (ID 206764218).
Verifica-se, portanto, que a executada está obrigada a ressarcir as despesas com terapias médicas realizadas fora da rede credenciada, até a indicação de outra clínica credenciada adequada à prestação de serviços.
Rejeito, portanto, a alegação de que a parte exequente estaria a exigir reembolso em contrariedade ao título executivo, ao argumento de que a indicação de clínica credenciada teria ocorrido antes do ajuizamento da ação.
Observa-se que o pleito executório guarda exata pertinência com o título executivo.
Quanto à comprovação do desembolso relativo a cada nota fiscal apresentada pelos exequentes, os recibos e comprovantes de transferência anexados à petição de ID 218429985 (IDs 218429991 a 218433299) certificam o efetivo pagamento pela prestação dos serviços descritos nas notas fiscais que os acompanham.
Neste ponto, sem razão a executada.
Por sua vez, em relação ao excesso de execução sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, de fato, a sentença condenatória e o acórdão que os majorou foram claros e precisos quanto à sua base de cálculo, qual seja, o valor da condenação.
Note-se que o acórdão majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação.
Dessa forma, o percentual de 15% devido a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, isto é, sobre a importância de R$ 10.340,00 devidamente atualizada.
O dispositivo que trata sobre o ressarcimento estabelece uma obrigação de fazer e não uma condenação.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o recálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as balizas determinadas pela sentença e pelo acórdão condenatórios.
Deve, portanto, a exequente apresentar nova planilha com o cálculo atualizado do débito discutido nos autos, adequando o valor dos honorários sucumbenciais e atualizando a quantia devida pela ré a título de reembolso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:14
Outras decisões
-
25/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:37
Outras decisões
-
08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731344-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
P.
B., N.
P.
B., ISIS SIVINSKI PETRY REPRESENTANTE LEGAL: ISIS SIVINSKI PETRY EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A executada informa o pagamento do valor considerado incontroverso, cujo comprovante de depósito consta da certidão de ID 211769989, e colaciona apólice de seguro garantia (ID 212591683).
A soma dos valores depositados e garantidos por seguro são suficienes para satisfazer o crédito discutido nos autos.
Por ora, suspenda-se a realização das pesquisas patrimoniais deferidas ao ID 208645287.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:20
Outras decisões
-
01/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NICOLAS PETRY BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISIS SIVINSKI PETRY em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BERNARDO PETRY BRANDAO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:55
Deferido o pedido de N. P. B. - CPF: *97.***.*67-04 (AUTOR), ISIS SIVINSKI PETRY - CPF: *28.***.*71-32 (AUTOR), B. P. B. - CPF: *97.***.*52-82 (AUTOR).
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BERNARDO PETRY BRANDAO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ISIS SIVINSKI PETRY em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:22
Outras decisões
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:36
Deferido o pedido de B. P. B. - CPF: *97.***.*52-82 (AUTOR).
-
03/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO PETRY BRANDAO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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