TJDFT - 0731181-55.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida liquidou o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença (parcialmente reformada pelo acórdão de ID. 203665668), conforme comprovantes de pagamento de ID. 204804217 e ID. 209209608, nos valores de R$ 3.471,77 e R$ 8.425,71, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte autora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID. 206544016 (dados bancários da parte).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 19/07/2024, o prazo para manifestação da parte REQUERIDA sobre a certidão de ID 203812721 (retorno dos autos da e.
Turma Recursal).
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intimo a parte requerida para anexar a guia e o comprovante de pagamento, no prazo de 5(cinco) do depósito de ID 204804217.
Sem prejuízo, intime-se também a parte requerente para indicar seus dados bancários, no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
11/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 191389450, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
01/04/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente com alegação de omissão e contradição entre a fundamentação da sentença e o teor do contrato. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES REU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação onde o requerente sustentou que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de emissão de sinais para rastreio/bloqueio, de seu veículo, com pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos em caso de roubo/furto e não recuperação dentro do prazo estabelecido em contrato.
Relata que sua moto foi furtada e que o bem não foi recuperado e que houve negativa na indenização, por parte da Ré.
Assim, objetiva com a presente ação, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de mercado do bem e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde defende a regularidade das cláusulas contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e,
por outro lado, tratando-se de questão eminentemente de direito, sem necessidade de produção de prova oral, avanço ao mérito.
A lide será julgada de acordo com a Lei do Consumidor, uma vez que o requerente é o adquirente final dos serviços colocados no mercado de consumo pela requerida.
Portanto, as partes são consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Caracterizada a relação de consumo, tem-se que não assiste razão ao requerente em virtude da natureza do contrato firmado com a requerida.
Conforme se infere no contrato juntado, houve a celebração de contrato de prestação de serviços, cujo objeto principal era a emissão de sinais para bloqueio do veículo indicado pelo requerente.
Importante registrar que o contrato de prestação de serviços redigido em linguagem clara e de fácil compreensão prevê um pacto adjeto de compra de documento em caso de roubo/furto do veículo objeto do contrato, o que não pode ser confundido com indenização, vez que a ré não é sociedade seguradora, limitando-se a prever a emissão de sinais de rastreio do bem, o que foi feito.
Conforme dito pela requerida, o requerente optou, dentre os planos oferecidos pela ré, pelo plano denominado “PLUS”, o qual obriga a parte Ré a comprar os documentos do veículo em caso de roubo ou furto e não localização, observando as previsões contratuais.
No caso em tela, após análise do contrato firmado entre as partes para rastreamento veicular, consta expressamente que: "6.1.
O objeto básico da prestação de serviços ora avençada é a obrigação de a CONTRATADA emitir os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo protegido, sempre que acionada pelo CONTRATANTE, dentro do território nacional, respeitadas as limitações decorrentes das áreas de sombra, nos termos do presente contrato." Verifica-se do ajuste firmado entre as partes que não se trata mesmo de contrato de seguro, no qual a seguradora se obriga ao pagamento de indenização em caso de sinistro em relação aos riscos previamente assumidos, mas de contrato comutativo de rastreamento do veículo.
O serviço de rastreamento, por diminuir o risco a que está exposto o bem segurado, pode até diminuir o valor do prêmio a ser pago, mas não transforma o contrato de rastreamento em aleatório, como ocorre no seguro.
Dessa maneira, trata-se de um contrato de rastreamento veicular e não de seguro.
Nesse toar, a previsão contratual expressa é de que a obrigação assumida pela empresa é de rastrear e bloquear o veículo, e não de lhe recuperar ou indenizar o valor correspondente em caso de roubo ou furto.
No caso sob julgamento, foram tomadas as mencionadas providências contratuais, cumprindo a requerida fielmente o pactuado.
Conclui-se que a prestação dos serviços foi concretizada, e, portanto, não há o que se falar em falhas ou má prestação dos serviços.
Conforme documentos trazidos com a defesa, nota-se que além dos sinais de rastreio fora enviada a equipe que auxiliou na busca do bem, ou seja, não resta dúvida quanto à prestação de serviço e todo o esforço empregado na localização da moto.
Com efeito, em se tratando de contrato que envolve obrigação de meio, e não de resultado, a não recuperação do bem não caracteriza vício na prestação de serviço.
Tampouco é possível dizer que a ré não se “esforçou” na tentativa de localização da moto ou que houve demora nas providências que determinou, pois, as provas dos autos revelam o contrário.
Nota-se, por conseguinte, que houve a tentativa de localização do bem rastreado, o que não implica, necessariamente, o sucesso do rastreio. É sabido que a espécie da obrigação está sujeita à interferência de terceiros, uma vez que há diversos equipamentos e técnica que permitem interromper ou interferir no funcionamento do rastreador.
Assim, a obrigação se caracteriza, na realidade, como obrigação de meio, qual seja a tentativa, e não de resultado, como pretende o demandante.
Cito o seguinte julgado da Turma Recursal do TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA.
PAGAMENTO DA MENSALIDADE EFETUADO.
VEÍCULO FURTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALOR ATUALIZADO DO BEM.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré Car System Alarmes Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a recorrente a pagar à autora a quantia de R$ 19.962,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e dois reais), corrigida monetariamente desde a data do evento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões, a recorrente defende que a sentença foi proferida além do pleito autoral, pois a condenou ao pagamento de um valor superior ao que consta na inicial, portanto se trata de sentença extra petita, ressaltando que o limite da sentença é o pedido.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da r. sentença, ou, alternativamente, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas (ID 40992678).
II - Recurso cabível e tempestivo.
Preparo apresentado.
III - Narra a autora que adquiriu o veículo, motocicleta HONDA Twister, ano e modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9C2MC4400NR001917, renavam 014106, sem placas.
Por precaução celebrou contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular, com vigência a partir do dia 30/12/2021 até 30/12/2022.
Entretanto o GPS não foi instalado imediatamente, mas o contrato foi formalizado e pago (ID 40992559-págs.17/19).
O veículo foi furtado em 05/01/2022, ocasião em que comunicou o sinistro à recorrente e obteve a resposta de que não haveria indenização ante a falta de instalação.
IV - A relação apresentada nos autos é de natureza consumerista e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se caracterizam como consumidora e fornecedora de serviços, conforme preceitua os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
V - No caso em comento após análise do contrato firmado entre as partes para rastreamento veicular, consta expressamente que: "6.1.
O objeto básico da prestação de serviços ora avençada é a obrigação de a CONTRATADA emitir os sinais destinados ao bloqueio e/ou rastreio do veículo protegido, sempre que acionada pelo CONTRATANTE, dentro do território nacional, respeitadas as limitações decorrentes das áreas de sombra, nos termos do presente contrato." Verifica-se do ajuste firmado entre as partes que não se trata de contrato de seguro, no qual a seguradora se obriga ao pagamento de indenização em caso de sinistro em relação aos riscos previamente assumidos, mas de contrato comutativo de rastreamento do veículo.
O serviço de rastreamento, por diminuir o risco a que está exposto o bem segurado, pode até diminuir o valor do premio a ser pago, mas não transforma o contrato de rastreamento em aleatório, como ocorre no seguro.
VI - O recorrente pleiteia a anulação da sentença por entender tratar-se de julgamento extra petita, ou que os pedidos sejam improcedentes.
Não se trata de sentença extra petita pois o processo foi julgado dentro dos limites do pedido constante da petição inicial.
Quanto aos demais pedidos, verifico que a tese acolhida na sentença foi de que a requerida recebeu o pagamento da mensalidade e da taxa de instalação do equipamento, antes que o sistema fosse instalado, e por isso presumiu-se a aceitação do risco antes da efetiva instalação do sistema de rastreamento, e determinou-se a indenização da autora no percentual de 100% da tabela FIPE.
Entretanto a tese não se sustenta, vejamos.
Conforme já dito, trata-se de um contrato de rastreamento veicular e não de seguro.
Consta na cláusula 10.1 (ID 40992601) que "É obrigação do CONTRATANTE instalar o Sistema em seu veículo, podendo ser atendido em uma das lojas credenciadas/autorizadas ou em domicílio, em caráter de exceção, podendo a CONTRATADA neste caso cobrar pelo serviço e taxa de deslocamento do técnico." Em seguida, na cláusula 12.3, alínea a, adverte que o Pacto Adjeto de Compra sobre Documentos não será efetivado se o equipamento não estiver instalado.
Portanto, somente haveria cobertura prévia dos riscos se o contrato fosse de seguro.
A previsão contratual expressa é de que a obrigação assumida pela empresa é de rastrear e bloquear o veículo, e não recuperá-lo ou indenizar o valor correspondente em caso de roubo ou furto.
VII - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para julgar improcedente o pedido de indenização referente ao valor do veículo, conforme avaliação pela tabela FIPE .
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido.
VIII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão 1647551, 07017735920228070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, os pedidos merecem total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:54
Indeferido o pedido de CAR SYSTEM ALARMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (REU)
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31/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:05
Outras decisões
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02/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:40
Declarada incompetência
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 00:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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