TJDFT - 0731089-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
14/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
25/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:11
Indeferido o pedido de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:45
Outras decisões
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0731089-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 11.731,11 (ID 215192029).
Intimada, a executada depositou o valor de R$ 11.287,16 e alegou excesso de execução (ID 216734920).
A Exequente, por meio da petição de ID 217520343, reconheceu o equívoco nos cálculos apresentados e apontou a quantia de R$ 11.504,22, como sendo o valor correto da dívida.
Ante a divergência existente entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Esta, por sua vez, indicou a quantia de R$ 1.857,03 como valor remanescente a pagar.
A executada apresentou nova impugnação referente ao índice utilizado pela Contadoria e quanto ao marco inicial da correção monetária que consta nos cálculos, que é 23/9/2014.
Conforme sentença de ID 203875964, a Requerida foi condenada a pagar à Requerente o valor de R$ 2.117,10, excluídas as mensalidades do plano de saúde e exames diversos (ID 161455836 - Págs. 25, 26, 28 e 29).
Nesse ponto, assiste razão à Executada.
Conforme notas fiscais de ID 161455836, a data do primeiro desembolso é 22.3.2021, devendo esse ser o marco inicial para correção monetária.
Quanto à utilização do INPC como índice de correção monetária, razão assiste à Exequente.
A nova redação do art. 406 do Código Civil estabelece que “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
Assim, até 30/8/2024, a correção monetária deve ser pelo INPC, desde o desembolso (22.3.2021).
A partir de 30/8/2024, deve ser aplicada a equação SELIC – IPCA. (ART. 406, §1º do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei 14905/2024). (Acórdão 1954794, 0704959-28.2024.8.07.0012, Relator (a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
Desta forma, tornem os autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos, devendo observar que até 30/8/2024, a correção monetária deve ser pelo INPC, desde o desembolso (22.3.2021).
A partir de 30/8/2024, deve ser aplicada a equação SELIC – IPCA. (ART. 406, §1º do Código Civil).
Retornando os autos, dê-se vistas as partes.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:41
Outras decisões
-
09/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
18/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:10
Outras decisões
-
07/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:40
Outras decisões
-
22/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 17:32
Decorrido prazo de NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM - CPF: *34.***.*25-20 (REQUERENTE) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/06/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:28
Declarada incompetência
-
06/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2023 00:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NEURACI RABELO DE SOUZA AMORIM em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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