TJDFT - 0731192-37.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
A fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte credora, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB para que distribua do pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência (Id 209001401) em autos apartados, vinculados à esse Juízo.
No mais, mantenha o sobrestamento do feito, conforme decisão de Id 203775316, até decisão do STF.
I. -
06/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:17
Outras decisões
-
29/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ciente.
Proceda-se a exclusão de AILTON DONIZETE ALISON do feito, em atendimento ao decidido em Acórdão.
No mais, analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I. -
11/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
01/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731192-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ADILSON ANTONIO ALISON, VANDERLEI ALISON, AILTON DONIZETE ALISON, CLAUDINEI ALISON, ISABELA SCHIOPATTI ALISON, NATHALIA SCHIOPATTI ALISON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/06/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/06/2022 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDERLEI ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AILTON DONIZETE ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de NATHALIA SCHIOPATTI ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ISABELA SCHIOPATTI ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CLAUDINEI ALISON em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/04/2022 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA SCHIOPATTI ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ISABELA SCHIOPATTI ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de VANDERLEI ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de CLAUDINEI ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de AILTON DONIZETE ALISON em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
21/10/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/10/2020 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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