TJDFT - 0731143-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:25
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731143-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, FERNANDA BATISTA LOUREIRO REPRESENTANTE LEGAL: RAYANA BORGES ARAUJO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, FERNANDA BATISTA LOUREIRO REPRESENTANTE LEGAL: RAYANA BORGES ARAUJO apresentou, em 29/08/2025, a petição de embargos de declaração ID 248073400.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:57:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 15:26
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES - CPF: *44.***.*08-49 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA LOUREIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:54
Outras decisões
-
13/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 26/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731143-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: RAYANA BORGES ARAUJO REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BORGES GONÇALVES, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA e FERNANDA BATISTA LOUREIRO, em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, relativo ao débito principal e honorários de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$37.237,14. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
09/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/01/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
27/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/01/2022 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2021 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/11/2021 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:19
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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