TJDFT - 0731143-59.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0738798-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.
Os herdeiros indicados no ID 65019093 postulam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando no pagamento dos precatórios após sua expedição.
Assim, o pleito deve ser apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório.
Nesse sentido, o e.
STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA REFLEXA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS’. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
No mesmo sentido vide TJDFT, 20140020006014CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014.
Pág.: 165.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. 2.
Quanto ao pedido de superpreferência (ID 65019103), os documentos apresentados pelo(a) requerente demonstram que ele(a) sofre de mal sério, conforme relatório médico acostado aos autos.
Contudo, tais enfermidades não se encontram arroladas dentre as doenças graves consideradas para a finalidade de “adiantamento” de precatório pela Lei 7.713/88 (art. 6º, XIV).
Assim, a fim de melhor instruir o pedido, intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, juntar ao autos laudo médico informando se a doença caracteriza paralisia irreversível e incapacitante ou laudo médico realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar que ateste que o(a) credor(a) é pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, ou documento de órgão público (passe livre, credencial do DETRAN que concede estacionamento prioritário, etc) que reconheça o(a) requerente como pessoa com deficiência; Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731143-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: RAYANA BORGES ARAUJO REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 25/04/2025- ID 233768654, fl. 49 ( ID 115284492 e 118183081 - Sentença, ID 233768599 - Acórdão: Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da autora conhecida e provida, ID 233768623 - Acórdão: Embargos de declaração não providos, ID 233768640 - Decisão: Admitido recurso especial e ID 233768654 - Decisão de Tribunais Superiores: fl. 41/45: recurso especial não conhecido).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:57:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/04/2025 17:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 17:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/06/2024 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:47
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2023 22:47
Recurso especial admitido
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24/10/2023 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2023 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:11
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/08/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:11
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:41
Conhecido o recurso de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 00:05
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 20:11
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/05/2022 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 12:41
Recebidos os autos
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04/05/2022 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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