TJDFT - 0731056-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731056-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA em desfavor de PREMIUM SAÚDE S/A, em 26/07/2024, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 172626453.
Em 28/09/2023, em ID 172626453, foi prolatada sentença, para condenar a ré, ora executada, em obrigação de fazer, a fim de que autorizasse a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de correção de hipertrofia mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 102135892), bem como em reparação por danos morais, tendo transitado em julgado em 11/07/2024 (ID 203752069).
No petitório de ID 206922985, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a perda superveniente do interesse de agir, ao fundamento de que houve o cancelamento do contrato de plano de saúde, em 01/02/2024.
Alega, ainda, ser inviável a execução simultânea de obrigação de fazer e de pagar quantia certa dentro do mesmo processo de cumprimento de sentença.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a negativa de cobertura e a coisa julgado ocorrera durante a vigência contratual.
Ademais, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que “a referida impugnação ostenta tão somente intenção de obstrução do trâmite regular do processo, causando prejuízo à parte contrária na medida em que protela a liberação dos procedimentos cirúrgicos que necessita”. É o breve relatório.
Decido.
De início, transcrevo o dispositivo da sentença (ID 172626453) e a ementa da apelação (ID 203752050): “Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de correção de hipertrofia mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 102135892). b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC”.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.069.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PLEITO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a Tese 1.069, de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." 2.
Demonstrada de forma inequívoca a finalidade reparadora após realização de cirurgia bariátrica, há de se impor à seguradora de saúde a realização do referido procedimento, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 3.
A irregularidade na desautorização do procedimento descrito pelo médico ultrapassa meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde, impondo-se a manutenção da condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sucumbência recíproca ante a fixação dos danos morais em montante inferior ao pedido pela parte autora, porque os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.
Súmula 326/STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1847251, 07310560620218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da alegação da parte executada, esclareço que a cumulação de execução de obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa não gerou qualquer prejuízo para as partes, já que foram devidamente observados os respectivos ritos, consoante se observa da decisão de ID 205673865, cujo trecho transcrevo: “Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 8.079,52 – oito mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
No que tange à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, autorizando a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de correção de hipertrofia mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 102135892)”.
Portanto, caberia à parte executada, no prazo para pagamento voluntário, adimplir com a obrigação de pagar, realizando o depósito do débito exequendo.
Noutro giro, observo que é incontroverso que a negativa de cobertura que deu causa ao ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da condenação ocorreram durante a vigência do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes.
Nesse contexto, não cabe à alegação de superveniente perda do objeto, já que se trata de fato ocorrido durante a vigência contratual e já acobertado pelo manto da coisa julgado.
Por outro lado, verifica-se que o cumprimento de sentença, no tópico relacionado à obrigação de fazer, fora deflagrado após a extinção da relação contratual estabelecida entre as partes, ou seja, na hipótese dos autos, é necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento da tutela específica originariamente pretendida, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, constatada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pelo rito do art. 536 e seguintes do CPC, cabe à credora requerer a conversão em perdas e danos, apresentando orçamentos dos procedimentos cirúrgicos julgados procedentes na ação cominatória.
Com isso, deixo de acolher os argumentos apresentado pela executada, tendo em vista que a superveniente extinção contratual estabelecida entre as partes não afasta a responsabilidade da executada pela obrigação fixada em condenação transitada em julgado, cabendo a conversão da obrigação de fazer em perda e danos.
Por fim, em relação ao pleito voltado à aplicação de multa por litigância de má-fé, observo que não se mostra justificada.
Isso porque, não se divisa, in casu, ao menos por ora, situação caracterizadora de improbidade processual, de modo a atrair a incidência de alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, e, por conseguinte, para justificar, à luz da razoabilidade, a imposição (em prejuízo da parte representada em Juízo) da multa ou dos consectários previstos pelo artigo 81 do Código de Ritos.
Ao cabo do exposto, REJEITO a impugnação apresentada em ID 206922985.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, eis que descabidos, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na esteira da orientação emanada do c.
STJ, em julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.134.186/RS).
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo acrescer ao montante a ser perseguido a multa e os honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Em igual prazo, cabe à credora requerer a conversão em perdas e danos, apresentando orçamentos dos procedimentos cirúrgicos julgados procedentes na ação cominatória.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731056-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos apresentados em ID 208417448.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731056-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: PREMIUM SAUDE S.A.
DESPACHO À parte executada, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos argumentos apresentados em ID 207350154.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:47
Outras decisões
-
08/08/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731056-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Observe-se a penhora no rosto dos autos, de ID 176025935, em desfavor da exequente KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA em desfavor de PREMIUM SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto as obrigações de fazer e de pagar, instituídas pela sentença de ID 172626453.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 8.079,52 – oito mil, setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
No que tange à obrigação de fazer, em observância ao que enuncia a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a requerida, por meio de expedição eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a fim de que comprove o cumprimento do comando judicial, autorizando a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de correção de hipertrofia mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 102135892).
Para tanto, fica assinalado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à imposição de medidas coercitivas, bem como a adoção de providências satisfativas diversas, voltadas a assegurar a efetividade do provimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:56
Outras decisões
-
29/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de KATIA LEILA FERREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:12
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1069
-
13/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/05/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
11/05/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/05/2022 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:00
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:13
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731280-98.2022.8.07.0003
Ana Faria da Silva Loesch
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 22:27
Processo nº 0731070-24.2020.8.07.0001
Juarez Moraes Cabral Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luana Tamires Souza dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:38
Processo nº 0731206-26.2017.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Silvano Cleberton Xavier de Oliveira Jun...
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 10:26
Processo nº 0731162-94.2023.8.07.0001
Eduardo Elias de Oliveira
Elias de Oliveira e Silva
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 22:44
Processo nº 0731082-72.2019.8.07.0001
Iveco Magirus Brandschutz Technik Gmbh
Dhm Servicos Aeroportuarios, Comercio e ...
Advogado: Marici Giannico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 18:24