TJDFT - 0731092-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Réus INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 231229696) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por as partes rés, fica a parte apelada autora INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731092-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Emenda substitutiva ID 176762389 1.
REDE RESIDENCIAL MÍDIA SINALIZAÇÃO DIGITAL LTDA - ME ingressou com ação monitória em face de INSTITUTO DE ENSINO BILÍNGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", alegando, em suma, que celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de veiculação de propagandas em elevadores, mas, embora os serviços tenham sido fornecidos, as rés não efetuaram o pagamento conforme o acordado.
Afirmou que os serviços foram prestados entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, iniciando-se com os Pedidos de Inserção (PIs) – considerados como contrato –, sendo emitidas notas fiscais que deveriam ser pagas mediante boletos bancários.
Afirmou, também, que as rés integram um mesmo grupo econômico.
Requereu a citação das rés para efetuarem o pagamento dos seguintes débitos: - R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais) vinculado à ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", - R$ 9.126,00 (nove mil cento e vinte e seis reais) de responsabilidade do INSTITUTO DE ENSINO BILÍNGUE LTDA, - R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais) do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME , no prazo de quinze dias ou, querendo, a oposição de embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, as rés opuseram embargos (ID 182450704), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a petição não apresenta um pedido útil e claro, bem como a nulidade do procedimento por error in procedendo, uma vez que não foi designada audiência de conciliação.
No mérito, alegaram que há cobranças em duplicidade; cobranças de inserções que seriam prestados como bonificações; cobrança de valores já pagos e, também, cobrança de inserções não contratadas.
Afirmaram, ainda, que a assinatura aposta em um dos documentos é, nitidamente, um recorte de imagem retirada de outro documento, sem estar acompanhada da assinatura de quaisquer das rés.
Ressaltaram inexistir qualquer débito remanescente e requereram o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, alegando que as rés não comprovaram os alegados pagamentos (ID 187207660).
Saneado o processo, rejeitadas as preliminares, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental, determinando-se que as rés discriminassem as notas pagas e comprovassem as bonificações alegadas (ID 188964177).
As rés alegaram a ausência de contrato escrito entre as partes, afirmando que não há documentos que comprovem a solicitação dos anúncios.
Afirmaram que reconhecem apenas os serviços realizados pela parte autora em 2019, inexistindo notas e documentos relativos a outros serviços.
Requereram a intimação da parte autora para comprovar o pedido das rés para a prestação do serviço (ID 192603166).
Anexaram planilha (ID 192603170).
A parte autora apresentou manifestação, alegando que juntou documentos que comprovam a relação negocial entre as partes e os serviços prestados (ID 195251580).
Foi indeferido o pedido das rés quanto à apresentação de documentos pela parte autora, e determinada a regularização da representação processual das partes (IDs 200001442 e 196661425).
As partes apresentaram documentos (IDs 200357625 e 201786791). 2.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelos documentos juntados aos autos, quais sejam, os pedidos de inserção, os comprovantes de realização dos anúncios, as notas fiscais, os boletos e os e-mails (IDs 166604365, 176779884, 176779888, 176783646, 176783647, 176783649).
Beira a má-fé alegar, quando determinada a produção de provas, a ausência de qualquer relação posterior à 2019, quando os próprios e-mails acostados aos autos apontam a continuidade da prestação de serviços entre as partes.
Ademais, as próprias rés, nos embargos, reconhecem a prestação de serviços, ainda que parcialmente.
Com efeito, em sua defesa, as rés não questionam a existência da relação negocial entre as partes, limitando-se a afirmar que realizaram os pagamentos de todas as prestações e que algumas delas teriam ocorrido como bonificações, situação que corrobora a contratação do serviço e atrai para elas a prova do fato modificativo do direito da autora.
Nesse sentido, é necessário observar que, embora não se tenha um contrato formal com cada ré, ficou comprovado pelos documentos apresentados, especialmente os pedidos de inserção, que as rés buscaram a propaganda publicitária oferecida pela autora, contendo a assinatura de alguém que representava as rés (ID 166604365 - Pág. 3, ID 166604365 - Pág. 6).
Em relação às faturas que alega terem sido pagas, as rés não trouxeram os comprovantes de pagamento.
Em relação às faturas que alega a cobrança em duplicidade, pelo mero exame dos documentos verifica-se que tal fato não ocorre..
Em relação às faturas que seriam bonificação, as rés também não comprovaram tal fato, sendo que os e-mails trocados entre as partes não aponta a sua existência, ao contrário, foi solicitada, expressamente, a atualização dos boletos para pagamento.
Em relação ao boleto que conteria um recorte de assinatura retirado de outro documento (ID 176779890), verifica-se que referida assinatura seria de um preposto da autora e não de um preposto das rés, razão pela qual não acarreta em qualquer consequência jurídica para a solução da lide.
Por outro vértice, embora referido documento não contenha a assinatura do preposto das rés, é possível verificar que ele se refere ao PI P000148, em relação ao qual houve, expressamente, um pedido de atualização do boleto para pagamento (ID 166604366 - Pág. 7), demonstrando, assim, ciência quanto à prestação do serviço e, ainda, quanto à existência do débito.
Assim, forçoso reconhecer a procedência do pedido.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora defende a existência de um grupo econômico entre as rés, que atuariam conjuntamente, o que não foi impugnado expressamente nos embargos, tornando tal fato incontroverso.
De toda forma, verifica-se que, no pedido final, a parte autora delimitou a responsabilidade de cada uma, razão pela qual desnecessária qualquer exposição quanto à uma eventual desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos monitórios e, via de consequência, julgo procedente o pedido inicial, para condenar ao pagamento: - R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais) pela ré ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do vencimento até o efetivo pagamento, conforme planilha de ID 176762389 - Pág. 2; - R$ 9.126,00 (nove mil cento e vinte e seis reais) pela ré INSTITUTO DE ENSINO BILÍNGUE LTDA, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do vencimento até o efetivo pagamento, conforme planilha de ID 176762389 - Pág. 2; - R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais) pela ré INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do vencimento até o efetivo pagamento, conforme planilha de ID 176762389 - Pág. 2.
Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor de suas respectivas condenações, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Outras decisões
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04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:47
Outras decisões
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:30
Outras decisões
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08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731092-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, trata-se de procedimento monitório, razão pela qual os pedidos foram formulados com base no art. 700 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em inépcia.
Em relação a nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação, mais uma vez, observe-se que se trata de ação monitória, com rito próprio.
Ademais, é certo que a ausência de audiência não implica em nulidade do processo, em especial quando as próprias partes podem diligenciar para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em que pese a ré questionar a assinatura dos documentos, ela não nega a efetiva prestação do serviço, inclusive alegando que já houve a quitação em parte dos débitos cobrados.
A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a ré efetuou o pagamento de parte dos débitos cobrados nos autos e se houve bonificação em relação aos demais.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental.
Aos réus para especificarem as notas que foram pagas e apresentarem o respectivo comprovante, com planilha discriminada.
Deverão, ainda, comprovar eventual acordo de bonificação em relação as notas que não fora pagas Prazo de cinco dias, sob pena de assumirem o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731092-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, trata-se de procedimento monitório, razão pela qual os pedidos foram formulados com base no art. 700 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em inépcia.
Em relação a nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação, mais uma vez, observe-se que se trata de ação monitória, com rito próprio.
Ademais, é certo que a ausência de audiência não implica em nulidade do processo, em especial quando as próprias partes podem diligenciar para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em que pese a ré questionar a assinatura dos documentos, ela não nega a efetiva prestação do serviço, inclusive alegando que já houve a quitação em parte dos débitos cobrados.
A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a ré efetuou o pagamento de parte dos débitos cobrados nos autos e se houve bonificação em relação aos demais.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental.
Aos réus para especificarem as notas que foram pagas e apresentarem o respectivo comprovante, com planilha discriminada.
Deverão, ainda, comprovar eventual acordo de bonificação em relação as notas que não fora pagas Prazo de cinco dias, sob pena de assumirem o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:03
Outras decisões
-
18/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:25
Outras decisões
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:48
Outras decisões
-
20/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:51
Outras decisões
-
04/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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