TJDFT - 0731203-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE OLÍMPIO DE OLIVEIRA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGAÇA, devido ao bloqueio realizado em anexo, no valor de R$ 1.067,60). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, postula o executado o reconhecimento de impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o valor é oriundo dos proventos de aposentadoria por ela recebidos. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
No caso em apreço, de fato a quantia penhorada tem origem nos proventos recebidos pela executada a título de aposentadora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção da penhora correspondente a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, que corresponde ao valor de R$ 320,28, devendo o remanescente (R$ 747,32), ser liberado em seu favor.
Segue comprovante do SISBAJUD de transferência e bloqueio de valores.
Ainda e baseado nas mesmas premissas já salientadas na presente decisão, DEFIRO o pedido de penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelo devedor, até a satisfação do débito que perfaz a quantia de R$ 40.521,39 (ID 246812339).
Oficie-se o INSS para que promova a referida constrição e efetue o depósito da quantia em quanta vinculada aos presentes autos.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 08:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:36
Outras decisões
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02/09/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:34
Outras decisões
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07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:08
Outras decisões
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:43
Outras decisões
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08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIBER ANTONIO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:16
Outras decisões
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28/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIBER ANTONIO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:07
Outras decisões
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de acordo
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29/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:14
Outras decisões
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27/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:03
Outras decisões
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03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:26
Outras decisões
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28/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 03:38
Publicado Ata em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando observância à determinação de distanciamento social, fica designada audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 25 DE ABRIL DE 2024 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxMGUwNWYtNWRiOC00ZmY0LTg2NmUtNDg0ZTk4Y2JjMTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:42
Outras decisões
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25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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21/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:37
Outras decisões
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21/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGAÇA em desfavor de CLEIBER ANTÔNIO DE SOUZA e de JOSÉ OLÍMPIO DE OLIVEIRA.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação.
Todavia, antes de adentrar a análise da questão meritória, passo a apreciar as preliminares apresentadas.
A parte requerida sustenta, preliminarmente, ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que não há provas de que a parte autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, o autor pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome da parte autora, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Assim, não havendo provas de que o requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Alega o segundo Requerido, ainda preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter participado do engendro descrito na inicial.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da legitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto as Requeridas são fornecedoras do serviço bancário e/ou de crédito.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Verifico que resta controvertido nos autos a existência de negociação para intermediação de negócio jurídico e a existência de fixação de um valor a ser pago a título de comissão.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para depositarem os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze), a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para a designação e data para audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Outras decisões
-
22/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 21:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:55
Outras decisões
-
08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:46
Outras decisões
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:10
Outras decisões
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Outras decisões
-
20/09/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:27
Outras decisões
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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