TJDFT - 0730659-44.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:05
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0730659-44.2021.8.07.0001
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24/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:10
Processo Reativado
-
20/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730659-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RUFFONI GUEDES, SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES APELADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA, PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES DESPACHO 1.
As informações prestadas pelo DETRAN/DF esclarecem que as baixas das restrições sobre os veículos (placas PBD5857, JFN1928 e REO6H20) somente podem ser realizadas pelo Juízo que as incluiu no sistema RENAJUD (ID nº 64162700 - 64162702). 2.
Encaminhem-se os autos à origem (25ª Vara Cível de Brasília) exclusivamente para que sejam retiradas as restrições sobre os veículos supracitados, conforme acordo homologado (ID nº 64017869). 3.
Após, retornem os autos à Secretaria da 8ª Turma Cível, nos termos da decisão de ID nº 64021595 (item 2). 4.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730659-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RUFFONI GUEDES, SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES APELADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA, PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES DECISÃO 1.
Diante do acordo realizado, conforme Ata de Audiência anexada ao ID nº 64017869, págs. 1-5, retire-se o recurso de pauta. 2.
Aguarde-se na Secretaria da 8ª Turma Cível até o cumprimento do acordo firmado pelos únicos recorrentes, Fernando Ruffoni Guedes e Sheila D'Amorim Santos Guedes. 3.
Oficie-se ao Cartório do 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que averbe na matrícula do imóvel nº 52508 (SCN, Quadra 2, bloco D, sala 1019, Ed.
Liberty Mall), a hipoteca judiciária (CPC, art. 495) sobre a fração pertencente a Pedro Vinícius da Silva Freire Bezerra (CPF nº *12.***.*33-49) em favor dos credores Thiago Assunção Aires Moreira (CPF nº *26.***.*24-21) e Daniel Assunção Aires Moreira (CPF nº *26.***.*25-01), como garantia do cumprimento da obrigação assumida em acordo judicial homologado pelo Relator, no valor de R$ 180.000,00.
Os emolumentos para averbação serão pagos pelos credores.
Os emolumentos para futura baixa dessa averbação, mediante ofício deste Relator ou do Juízo de Origem, serão pagos pelo devedor.
Autorizo a Advogada dos credores a apresentar o Ofício para a averbação diretamente ao Cartório, com cópia desta decisão, dispensando-se diligência por Oficial de Justiça. 4.
Oficie-se ao Cartório(s) de Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Detran-DF para a baixa dos gravames impostos por decisão do Juízo de Origem a imóveis e veículos vinculados exclusivamente a este processo. 5.
Após o cumprimento do acordo firmado pelos únicos recorrentes, Fernando Ruffoni Guedes e Sheila D'Amorim Santos Guedes, não havendo outros requerimentos, restituam-se os autos à origem para aguardar o adimplemento das obrigações acordadas por Pedro Vinícius da Silva Freire Bezerra.
Custas finais, se houver, serão pagas pelos credores. 6.
Desde já, as partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 7.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 22:14
Outras Decisões
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13/09/2024 20:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0730659-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO RUFFONI GUEDES, SHEILA D AMORIM SANTOS GUEDES APELADO: THIAGO ASSUNCAO AIRES MOREIRA, DANIEL ASSUNCAO AIRES MOREIRA, PEDRO VINICIUS DA SILVA FREIRE BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: SANGELLY MARIA ASSUNCAO E SILVA AIRES DESPACHO 1.
Ato impugnado (ID nº 60427601): sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que confirmou a tutela cautelar incidental que determinou o arresto dos bens dos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de despejo c/c cobrança para: a) decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar os réus solidariamente a pagar: b.1) os aluguéis vencidos de janeiro/2021 a 29/7/2022, observando-se os reajustes anuais previstos no contrato, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b.2) multa contratual de 10% sobre o valor do débito, nos termos da cláusula segunda, § 2º, do contrato de locação. 2.
Sucumbência: diante da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, os réus foram condenados a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º, c/c 86, parágrafo único). 3.
Embargos de declaração opostos pelos réus Fernando Ruffoni Guedes e Sheila D’Amorim Santos Guedes (ID nº 60427607) rejeitados (ID nº 60427662). 4.
Apelantes/réus: Fernando Ruffoni Guedes e Sheila D’Amorim Santos Guedes. 5.
Apelados/autores: Thiago Assunção Aires Moreira e Daniel Assunção Alves Moreira. 6.
Apelado/réu: Pedro Vinicius da Silva Freire Bezerra. 7.
Ação proposta (ID nº 54454185): despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios.
Causa de pedir: inadimplência do aluguel e dos encargos acessórios.
Pedidos: rescisão contratual e condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel.
Data da propositura: 31/8/2021.
Valor da causa: R$ 213.283,68. 8.
Razões de apelação (ID nº 54454736): a) nulidade absoluta no arresto de seus bens, em razão da ausência de intimação pessoal, tendo em vista não terem constituído advogado nos autos; b) não foram preenchidos os pressupostos para a realização da medida cautelar, pois não há qualquer conduta atribuída aos apelantes no sentido de dilapidar seu patrimônio; c) o valor do bem dos apelantes arrestado é muito superior ao valor da dívida; d) a manutenção da medida cautelar provocará a constrição de um bem de família, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família; e) por se tratar de locação comercial, permanece a impenhorabilidade do bem de família dos apelantes. 9.
Pedido: o reconhecimento da nulidade para anular a sentença e a decisão que deferiu a tutela cautelar para arrestar o imóvel dos apelantes.
No mérito, a reforma da sentença para determinar a retirada do referido arresto. 10.
Preparo recolhido (ID nº 60427666 e nº 60427667). 11.
Contrarrazões no ID nº 60427672. 12.
Petição juntada pelos autores/apelados (ID nº 63502940) em que requerem a intimação das outras partes para que tomem ciência da realização de hipoteca judiciária dos imóveis arrestados. 13. É o necessário. 14.
O art. 3º, § 3º do CPC/2015 preceitua que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Para efetivar esse objetivo, o art. 139, V, do diploma processual, confere ao juiz/relator a permissão para promover, a qualquer tempo, a autocomposição. 15.
Com base nessas prescrições legais e em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, a tentativa de conciliação deve ser prestigiada, razão para tomada desta decisão.
Concito as partes e seus advogados a buscarem uma solução compatível com o redução do conflito e a pacificação processual. a) Designo audiência de conciliação para 13/9/2024 (sexta-feira), às 14h horas. b) Determino a intimação das partes e interessados, por meio de seus advogados, para que compareçam ao referido ato processual.
As partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas dos seus advogados. c) Designo a sala nº 321 do Palácio da Justiça (Bloco C - Edifício Sede) para a realização da audiência; d) Determino à Secretaria da 8ª Turma Cível a adoção das medidas necessárias à reserva da sala para o dia e horário designados, com o encaminhamento de informações à 2ª Vice-Presidência deste TJDFT sobre a prática desse ato processual; e) Os advogados das partes deverão tomar ciência das minúcias envolvendo a controvérsia, trazendo todas as informações disponíveis e eventualmente documentadas ao Relator, incluindo cálculos atualizados da dívida, com proposta de acordo. 16.
Intime-se o Ministério Público.
Mesmo não havendo interesse de incapaz em discussão, a decisão de atuar ou não no processo (e de comparecer à audiência) é privativa da Procuradoria de Justiça. 17.
Não havendo acordo, mantenha-se na 17ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento em 3 de outubro de 2024 (ID nº 63642392). 18.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730659-44.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 30.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 15.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 5 de setembro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 62933582), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
16/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/06/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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