TJDFT - 0730551-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:29
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOECY VIVEIROS DE ABREU RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DO DIVÓRCIO.
CONDOMÍNIO.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
USO EXCLUSIVO DE AUTOMÓVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL.
OPOSIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DATA ANTERIOR À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 1.319 do Código Civil prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 1.1.
O artigo 1.320 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que (a) todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2.
Conquanto os rendimentos mensalmente auferidos pela autora com o imóvel - decorrentes da locação das quitinetes - estejam contribuindo para custear sua subsistência, a condição financeira da autora não pode ensejar óbice ao justo recebimento de fração dos aluguéis por parte do réu, que incontroversamente também se afigura coproprietário do imóvel em comento. 3.
Nas hipóteses em que ficar demonstrada, por outros meios, a efetiva oposição sobre a fruição exclusiva e a respectiva ciência inequívoca do coproprietário quanto a esse fato, a regra relativa ao termo inicial para fixação dos aluguéis pode ser excepcionada, sendo cabível a fixação de data anterior à citação do condômino. 3.1.
No caso, constatado que, por ocasião de ação judicial de divórcio, a autora já havia formulado pedido de arbitramento de aluguéis proporcionais ao uso exclusivo do automóvel pelo réu, impõe-se a fixação de termo inicial relativo àquela ação judicial. 4.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Honorários recursais majorados na ação principal e na reconvenção.
Exigibilidade suspensa em relação à autora. -
03/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES - CPF: *15.***.*80-97 (APELANTE) e JOECY VIVEIROS DE ABREU RODRIGUES - CPF: *36.***.*78-53 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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