TJDFT - 0730471-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:08
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 22:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730471-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGADO: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra acórdão de ID 66659292.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 67152569).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 11 de dezembro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
11/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:55
Juntada de despacho
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11/12/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 22:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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22/11/2024 16:39
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/08/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730471-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA RIBEIRO em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde operado pela demandada.
Aduz estar acometida por disfunção articular, cefaleia temporal, otalgia bilateral e crepitação bilateral em ATM’s acompanhado de dor na articulação temporomandibular nos movimentos funcionais de lateralidade e protrusão.
Sustenta que o seu especialista assistente indicou como tratamento a realização de artroscopia bilateral e reposicionamento dos discos articulares, sendo necessária intervenção hospitalar.
Narra que a ré, no entanto, recusou a cobertura pretendida, sob o argumento da inadequação do tratamento proposto, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja a ré compelida a custear o referido procedimento.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 133723566 a 133725497.
Emenda à petição inicial no ID 134130897.
A decisão de ID 134262154 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT para revogá-la (ID 161049466).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 136704869 e documentos nos IDs 136704871 a 136704875.
Defende a ré que: a) há parecer da junta médica/odontológica indicando a impertinência do tratamento postulado; b) não se trata de negativa de atendimento, mas de divergência entre especialistas; c) a solicitação autoral é de caráter eletivo, e não emergencial; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 139274198, oportunidade em que juntados novos documentos aos autos, sobre os quais a ré se manifestou no ID 161991267.
A decisão de ID 162725737 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 163411421) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID 139274201).
A decisão de ID 164298576 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID 198902840, tendo apenas a autora sobre este se manifestado (ID 199687976).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado à inicial.
Nessa toada, observo que os extratos de ID 133725497 são hábeis a atestar a condição de hipossuficiência financeira da autora, pois o custeio das despesas processuais é incompatível com sua mantença.
Cabível, pois, a concessão da benesse pretendida.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC) Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada, por sua vez, é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pela carteirinha do plano de saúde de ID 133723566, p. 8 e pelos documentos de ID 133723566, p. 9-27.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório de ID 134130911.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Tal avanço legislativo sobre a temática socorre a autora no caso em apreço.
A autora visa à cobertura completa do procedimento cirúrgico solicitado, consistente na artroscopia bilateral e reposicionamento dos discos articulares, solicitado nos termos da guia sob o nº 2178037223, incluindo-se a internação, cirurgia, pagamento de honorários médicos, anestesista e quaisquer outros procedimentos necessários decorrentes da realização da cirurgia solicitada (ID n. 133723555).
Com efeito, o tratamento pleiteado (Cirurgia por Artroscopia Buco-Maxilo-Facial) consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS.
Daí se observa, por si só, a eficácia do tratamento pretendido, em consonância com o novel entendimento sobre a matéria.
A ré, em cumprimento à Resolução Normativa n. 424/2017 da mesma Agência Reguladora, fundamenta a negativa do tratamento em parecer técnico, elaborado por junta médica, desfavorável à solicitação do médico assistente da autora (ID 136704871).
Não há, nesse contexto, como reputar preponderante o relatório do médico assistente da autora, quando há prova equivalente em sentido contrário, amparada em resolução normativa editada para tal fim.
Portanto, a escorreita análise dos fundamentos que amparam a negativa da junta médica do plano de saúde, assim como da real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente da autora demanda dilação probatória.
Nesse particular, a prova técnica produzida em juízo assume especial relevância, na medida em que é capaz de estabelecer, com exatidão, a adequação do tratamento postulado.
A il.
Perita concluiu que o procedimento vindicado revelou-se adequado ao seu quadro clínico, considerando as particularidades do caso concreto (ID 198902840, p. 12): Após análise pericial, concluiu-se que o estado de saúde atual da periciada justifica a necessidade dos procedimentos cirúrgicos recomendados pelo profissional responsável.
A recusa da Ré e da junta médica hospitalar não levou em conta todos os aspectos da condição clínica da periciada.
Ficou evidente que o procedimento solicitado é o mais indicado para a reabilitação da periciada, visando corrigir as disfunções articulares temporomandibulares.
Portanto, a negativa da junta administrativa não é adequada do ponto de vista técnico, pois desconsiderou a totalidade dos exames e diagnósticos apresentados, que fundamentam a indicação cirúrgica. (Grifou-se) Decerto, a pertinência entre o tratamento pretendido e o quadro clínico do paciente raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica e dos tratamentos aplicáveis.
Contudo, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada a abusividade da negativa apresentada pela ré.
Destaco, no ponto, a inadequada atuação da junta médica no caso em apreço, conforme esclarecido pela il.
Perita, a tornar inafastável o inadimplemento imputado à ré: A recusa da Ré e da junta médica hospitalar não levou em conta todos os aspectos da condição clínica da periciada. (...) Portanto, a negativa da junta administrativa não é adequada do ponto de vista técnico, pois desconsiderou a totalidade dos exames e diagnósticos apresentados, que fundamentam a indicação cirúrgica.
Deste modo, em face da inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, tem-se reconhecida a responsabilidade imputada à ré e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS QUE NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO COLEGIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PARTE DO PROCEDIMENTO E DE PARTE DOS MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA.
JUNTA ODONTOLÓGICA.
DISSENSO.
NECESSÁRIO RESPEITO AOS COMANDOS POSTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017 - ANS.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ERESP 1.886.929 E ERESP 1.889.704.
CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados somente com as razões recursais não podem ser considerados no exame do recurso, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a tardia juntada.
Hipótese em que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 2.1.
Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento na lei processual civil e em normas regimentais. 3.
A relação jurídica constituída pelas partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, corroborado pelo teor do Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não pre
vistos. 4.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 5.
Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros." 6.
Hipótese em que há de ser mantida a sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, a qual guarda conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP para cobertura de procedimentos/materiais não previstos no rol da ANS, porquanto demonstrado não está que a mencionada autarquia indeferiu de modo expresso fossem eles incorporados a seu rol.
Ademais, a prova pericial produzida em juízo atesta a eficácia do procedimento cirúrgico para tratamento da apelada.
Requisito de diálogo interinstitucional do magistrado com pessoa com expertise técnica na área de saúde devidamente atendido. 7.
De acordo com o art. 20 da Resolução Normativa 424/2017, da ANS, a "indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário".
Caso concreto em que não há elementos evidenciadores de que o parecer da junta médica apresentado pela apelante cumpriu todos os procedimentos estabelecidos na aludida resolução para produção de parecer conclusivo desempatador. 8.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1808276, 07189180720218070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSOS DA AMIL E DA AUTORA.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA CORRETIVA DE CARÁTER DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Do cotejo entre os termos da sentença e as razões recursais, é possível verificar que a apelante impugnou a tese adotada pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada. 2.
A pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser deduzida em petição autônoma.
Assim, o pedido manejado no bojo do apelo não merece ser conhecido, pela inadequação da via eleita. 3.
Aplicam-se as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que a ré figura como fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora se enquadra adequadamente como destinatário final dos serviços prestados. 4.
A negativa de contemplar o tratamento indicado por médicos que acompanham a paciente atenta contra a finalidade social do contrato de plano de saúde, haja vista que os documentos acostados demonstram a necessidade do tratamento para a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde da autora. 5.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 949.288/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/10/2016). 6.
Para a correta fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração, de um lado, critérios gerais, tais como o prudente arbítrio, o bom sendo, a equidade e a razoabilidade, e, de outro lado, o grau de culpa do ofensor, a lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica da parte pagadora, a repercussão social do dano e a reprovabilidade da conduta, com o objetivo de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, nem leve ao enriquecimento sem causa do ofendido. 7.
O objetivo da aplicação da multa diária é justamente conferir eficácia coercitiva à ordem judicial, de modo a inibir o seu descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º do CPC.
Ainda que a ré tenha cumprido a obrigação que lhe fora imposta, o que realmente se constata na situação ora apreciada nos presentes autos, a realização da cirurgia ocorreu meses depois de sua determinação, fazendo jus a autora ao recebimento da penalidade imposta à requerida. 8.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido. (Acórdão 1415659, 07023075320208070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando do tratamento prescrito, viu-se impossibilitado deste fruir, a tempo e modo.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR à ré que custeie o procedimento cirúrgico consistente na artroscopia bilateral e reposicionamento dos discos articulares, solicitado nos termos da guia n. 2178037223, incluindo-se a internação, cirurgia, pagamento de honorários médicos, anestesista e quaisquer outros procedimentos necessários decorrentes da sua realização.
Postergo a fixação de prazo ou astreintes ao trânsito em julgado desta sentença, em atenção à decisão deste E.
TJDFT quanto à revogação da decisão antecipatória; b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do col.
STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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