TJDFT - 0730518-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE FREITAS RESENDE em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALENTUZUMABE (LEMTRADA).
RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, restou comprovado que o autor, beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, foi diagnosticado com Esclerose Múltipla, necessitando do medicamento ALENTUZUMABE (LEMTRADA), conforme prescrito pelo médico assistente. 2.
O fármaco vindicado encontra-se aprovado e registrado pela ANVISA, e incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN nº 465/2021, estando, portanto, prevista expressamente a obrigatoriedade para tratamento da Esclerose Múltipla. 3. É indevida a recusa de fornecimento de medicamento sob o fundamento de que não é de cobertura obrigatória e não possui cobertura contratual, uma vez que o laudo médico explica a inequívoca necessidade do fármaco, bem como os riscos envolvidos.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
29/01/2025 17:13
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:50
Recebidos os autos
-
22/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/11/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:35
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
04/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730518-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DE FREITAS RESENDE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO VITOR DE FREITAS RESENDE em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte requerida.
Diz que foi diagnosticado com e ESCLEROSE MÚLTIPLA, CID 10 G35d, tendo o seu médico prescrito o medicamento LEMTRADA (Alentuzumabe - 03 frascos), juntamente com 01 ampola de Metiprednisolona 100mg; 01 frasco de Fernegan; Omeprazol; 01 ampola de Dipirona 1g.
Afirma que a requerida já custeou a aplicação da primeira dose em 18/07/2022 e que a segunda dose deveria ser ministrada em 18/07/2023, porém não obteve resposta da requerida sobre a cobertura da dose até a data do ajuizamento da ação.
Argumenta que a aplicação do medicamento se mostra urgente, sob pena de agravar o seu quadro de saúde.
Formula, então, os seguintes pedidos: IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto e com base na legislação vigente, requer, de V.
Exª: a) A CONCESSÃO da prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1048, do Código de Processo Civil; c) A CONCESSÃO da tutela de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o requerido providencie terapia imunobiológica intravenosa com medicamento ALENTUZUMABE (LEMTRADA) 03 frascos em 03 dias sequenciais, juntamente com 01 ampola de Metiprednisolona 100mg; 01 frasco de Fernegan; Omeprazol; 01 ampola de Dipirona 1g, em cada aplicação, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, , citando e intimando os requeridos, inclusive sob pena de desobediência, que poderá gerar perdas e danos, sem prejuízo de multa fixada; d) A CITAÇÃO dos Réus, após concedida a tutela de urgência antecipada para, querendo, no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui relatados; e) O JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, condenando os demandados na obrigação de fazer consistente na terapia imunobiológica intravenosa, com fornecimento do ALENTUZUMABE (LEMTRADA) 03 frascos em 03 dias, juntamente com 01 ampola de Metiprednisolona 100mg; 01 frasco de Fernegan; Omeprazol; 01 ampola de Dipirona 1g, em cada aplicação, infusão anual, sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. g) A condenação do demandado ao pagamento de verbas das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, dá a causa o valor de R$ 143.550,00.
Os pedidos de prioridade de tramitação e de tutela de urgência foram deferidos nos termos da decisão de Id 166243318.
Citada, a requerida contestou o pedido, impugnando o valor da causa e aduzindo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e, em síntese, que não está obrigada a custear o medicamento por não se tratar de medicamento de fornecimento obrigatório.
Pediu, com isso, a improcedência dos pedidos iniciais.
A decisão saneadora de Id 174168911 determinou a produção de perícia médica, com adiantamento dos honorários a cargo da parte requerida.
Concluído o laudo pericial, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a perícia realizada e apresentar impugnações.
Após resposta da perita judicial aos questionamentos, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminar pendente de análise.
Da impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor da causa de R$ 143.550,00, o qual reputa exorbitante, e pede que o valor seja estimado em R$ 1.000,00.
De acordo com a inteligência do art. 291 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial da demanda.
Em hipótese de ação na qual se pede o fornecimento de medicamento, o custo da medicação reflete o conteúdo patrimonial da demanda.
No presente caso, o autor informa que o custo unitário do Alentuzumabe é de R$ 47.850,00, não tendo este valor sido impugnado pela requerida.
Como o tratamento anual envolve três aplicações do medicamento, o valor de R$ 143.550,00 corresponde ao conteúdo patrimonial da ação.
Logo, é hábil a conformar o valor da causa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA DE PÂNCREAS.
DOENÇA RARA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LYNPARZA (OLAPARIBE).
INDICAÇÃO DE USO PREVISTA EM BULA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para definir o valor da causa é necessário verificar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda.
Verificado o conteúdo patrimonial ou proveito econômico não há cogitar de valor estimativo para a causa. 2.
No caso, a enfermidade do beneficiário afeta baixa parcela populacional, sendo uma doença rara, de acordo com o Ministério da Saúde, além disso o medicamento prescrito foi devidamente registrado pela agencia sanitária (ANVISA), não possuindo caráter experimental, tampouco off label. (...) 7.
O título judicial que provê pedidos de natureza cominatória e de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Contudo, se é imensurável a cobertura negada, o critério para o arbitramento dos honorários segue a ordem de preferência, qual seja, o do valor da causa. 8.Apelação da ré conhecida e não provida. (Acórdão 1881214, 07378342120238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.) Rejeito, portanto, a impugnação.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A RN 465 da ANS regulamenta a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, conforme previsão do art. 10, caput e § 4º, da Lei 9.656/98.
Em consulta à referida Resolução, verifica-se que o medicamento solicitado pelo autor, qual seja, Alentuzumabe, é de fornecimento obrigatório mediante a comprovação das seguintes diretrizes de utilização: 3.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Alentuzumabe ou Ocrelizumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II.
Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b.
Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c.
Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d.
Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e.
Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor; f.
Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g.
Ser encaminhado a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h.
Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma.
Grupo II a.
Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EMPP com surto. b.
Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c.
Diagnóstico de LEMP; d.
Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e.
Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele.
Grupo III a.
Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b.
Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença.
O relatório do médico assistente do autor, juntado aos autos no Id 166213291, indica que o requerente cumpre os requisitos acima expostos.
Além disso, o laudo médico judicial confirmou a eficácia da medicação a ser ministrada no autor, conforme elucida o excerto a seguir (Id 198571371 - Pág. 6): A perita judicial ainda esclareceu que o Alentuzumabe não se classifica como medicamento de uso domiciliar, não se enquadrando na ressalva de cobertura do inciso IV do art. 10 da Lei 9.656/98 e do art. 22 do regulamento do plano de saúde.
Conforme afirmou a perita médica, o Alentuzumabe é administrado por infusão intravenosa, devendo ser aplicado em um ambiente no qual estejam disponíveis equipamentos e pessoal para gerenciar de forma apropriada “anafilaxia, reações graves a infusão, além de uma possível isquemia miocárdica, infarto do miocárdio e reações adversas cerebrovasculares” (Id 207221327 - Pág. 1).
Em conjunto com o medicamento, também deve ser fornecida pela requerida a medicação de apoio solicitada pelo médico do requerente (01 ampola de Metiprednisolona 100mg; 01 frasco de Fernegan; Omeprazol; 01 ampola de Dipirona 1g) - Id 166213293 -, sob pena de risco ao tratamento principal feito com o medicamento Alentuzumabe.
Tal risco, aliás, foi confirmado pela perícia judicial, tendo a médica perita assim consignado na manifestação de Id 207221327 - Pág. 1: "Em virtude das possíveis complicações, se faz necessário que concomitantemente a infusão do Alentuzumabe seja administrada por INFUSÃO INTRAVENOSA ao paciente METILPREDNISOLONA 1g, durante os primeiros três dias de cada ciclo com Alentuzumabe.
Outra recomendação de bula pré-tratamento seria o uso de anti-histamínicos como FENERGAN e antipiréticos como DIPIRONA por INFUSÃO INTRAVENOSA.
O Omeprazol prescrito pelo médico assistente por INFUSÃO INTRAVENOSA tem por objetivo promover uma proteção da mucosa gástrica do paciente durante administração do Alentuzumabe e da metilprednisolona".
Diante disso, a requerida deve autorizar a cobertura e fornecimento os medicamentos solicitados pelo autor, em cumprimento ao vínculo contratual e à cobertura obrigatória estipulada no art. 10 da Lei 9.656/98 e na Resolução n. 465 da ANS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida para que a requerida providencie a administração intravenosa de medicamento ALENTUZUMABE (LEMTRADA) 03 frascos em 03 dias sequenciais, juntamente com 01 ampola de Metiprednisolona 100mg; 01 frasco de Fernegan; Omeprazol; 01 ampola de Dipirona 1g, em cada aplicação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 10:45:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730518-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DE FREITAS RESENDE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais de Id. n. 207221327.
Prazo comum: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:00:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730518-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR DE FREITAS RESENDE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a perita já apresentou o Laudo e esclarecimento solicitado pela parte, defiro a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 10.000,00, com os devidos acréscimos legais, conforme comprovante de depósito de Id. n. 195693367, referente aos honorários periciais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 198571371 (Banco do Brasil, agência 4882-8, conta corrente 45.394-3, CPF *37.***.*84-28), de titularidade da perita CARLA MARIA ROSAS LEAL.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do esclarecimento ao laudo pericial, no prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:53:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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