TJDFT - 0730738-23.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:50
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de J T CONSULTORIA E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZOS.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, não há violação ao princípio da dialeticidade, afastando-se a alegação de ausência de impugnação específica suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, conforme art. 927 do Código Civil. 2.1.
Os requisitos essenciais da reparação civil subjetiva são: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. 2.2.
Quanto ao nexo de causalidade, os danos indenizáveis são aqueles diretos e imediatos decorrentes da conduta do agente, conforme Teoria da Causalidade Imediata, no sentido dos arts. 402 e 403 do Código Civil. 3.
In casu, a autora deixou de comprovar a conduta ilícita da outra parte, a demonstrar fato constitutivo da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1.
Mesmo para a pretensão de responsabilidade contratual, a conduta fraudulenta da apelada deveria restar comprovada nos autos, mas não houve especificação da conduta e comprovação do nexo de causalidade. 4.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
24/07/2024 03:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:57
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/05/2024 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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