TJDFT - 0730618-48.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:48
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730618-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL LOPES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Intimação para Recolhimento do Preparo em Dobro – Determinação Não Cumprida – Não Conhecimento do Recurso MANOEL LOPES DA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra Sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
O preparo foi recolhido 1 (um) dia após a interposição do recurso.
A parte apelante foi intimada ao ID 57018867 para promover o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A apelante não se manifestou, tampouco promoveu o recolhimento. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
A legislação processual preceitua que incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, segundo dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Consoante entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, "O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso, o recolhimento não foi comprovado no ato da interposição e realizado somente um dia após a oposição do recurso.
Desta feita, o vício deveria ser sanado mediante o recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, ou cumprida parcialmente, o recurso deve ser julgado deserto por expressa determinação do § 5º do mesmo dispositivo supramencionado.
No presente caso, mesmo após intimada a promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a complementação de forma simples, o apelante quedou-se inerte.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:32
Não recebido o recurso de MANOEL LOPES DA SILVA - CPF: *14.***.*31-72 (APELANTE).
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04/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0730618-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL LOPES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, segundo dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Eventual vício no preparo, detectado no ato de interposição do recurso, pode ser sanado mediante o recolhimento em dobro do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim, ao apelante para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo ao recolhimento do preparo de forma simples novamente, uma vez que apresentou o recolhimento do preparo no dia seguinte à interposição do recurso.
Saneado o feito, seguirão os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:18
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/03/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:11
Processo Reativado
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28/11/2023 14:02
Baixa Definitiva
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28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:18
Outras Decisões
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03/10/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 03:49
Publicado Decisão em 20/10/2020.
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19/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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16/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:53
Recebidos os autos
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15/10/2020 18:52
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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15/10/2020 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/10/2020 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/10/2020 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2020 09:27
Recebidos os autos
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06/10/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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