TJDFT - 0731034-68.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731034-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELSA DE CARVALHO, BRUNO NUNES DE CARVALHO, DIEGO NUNES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema BANKJUS não permite a transferência de valores para terceiros ou para Sociedade de Advogados.
Para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 17:28:11. -
27/05/2024 15:44
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ODON NUNES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731034-68.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) ODON NUNES DE CARVALHO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850767 EMENTA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELA PARTE AUTORA À PREPOSTA DO RÉU.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 479 DO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Preliminar de incompetência do juízo em razão de necessidade de perícia.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e ao julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso concreto, foram juntadas provas documentais suficientes, sendo desnecessária a produção de prova grafotécnica.
Preliminar rejeitada. 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O recorrente alega ser válido o contrato formalizado digitalmente por ter sido confirmado por biometria facial do autor, captura de selfie, o que demonstraria a ciência inequívoca acerca da contratação do empréstimo.
Contudo, sem a demonstração da real vontade do consumidor, a contratação não pode subsistir validamente e se sujeita à anulação.
O contrato de empréstimo formalizado à distância, por via telefônica, desacompanhado das tratativas e negociação entre consumidor e o correspondente bancário, não tem o condão de demonstrar a real intenção do consumidor.
No caso dos autos, é inequívoco que o recorrente não pretendia a contratação do empréstimo, tanto que procurou efetuar a devolução dos valores.
Dessa forma, não pode o consumidor arcar com ônus de contratos realizados mediante fraude de terceiros. 5.
Ainda nesse sentido, no que se refere ao depósito de restituição da quantia do empréstimo em conta de suposta empresa vinculada ao réu, vê-se que o autor, correntista do banco-réu, recebeu o telefonema de terceiro imediatamente após encaminhar sua reclamação de contratação fraudulenta ao banco, de posse de informações importantes sobre seus dados bancários e da operação realizada, de forma a conquistar a confiança do cliente que acaba por confirmar outros dados e até fornecer elementos de segurança operacional. 6.
O recorrente, ao facilitar demasiadamente o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de contato digital e telefone, sem nenhuma espécie de assinatura física, mensagem de áudio ou vídeo demonstrando o conhecimento da oferta e consentimento com o contrato, assumindo os riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
E esses riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores às ações criminosas de terceiros que buscam ganhos fraudulentos por meio da violação dessas tecnologias 7.
Por estas razões, se credita o mesmo fundamento de serviço defeituoso prestado pelo banco não somente a fragilidade da segurança na modalidade da contratação de empréstimo por meio digital ou à distância quanto pela negligência na guarda dos dados do cliente e da operação bancária questionada permitindo que terceiros fraudadores se portassem como representantes, prepostos ou correspondente bancário para induzir a restituição dos valores do empréstimo em conta bancária diversa. 8.
Por todo o exposto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos e o recurso desprovido. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
O autor formulou pedido de reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado com o réu e cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
De acordo com a narrativa inicial, o autor teria recebido um telefonema de preposto do réu oferecendo empréstimo consignado e a oferta foi recusada por ele.
Ainda assim, foi depositada a quantia de R$ 13.367,65 em sua conta corrente.
Logo depois, avisar ao réu sobre o depósito indevido, uma preposta de uma empresa que se dizia vinculada ao réu entrou em contato com o autor solicitando que devolvesse o valor do empréstimo e informando dados de uma conta corrente para depósito. 2.
O autor efetuou o depósito na conta corrente informada pela Lopes Assessoria Financeira LTDA e, mesmo assim, as parcelas referentes ao empréstimo continuam a ser descontadas de seu benefício previdenciário. 3.
Em suas alegações, o recorrente (réu) argumenta que o recorrido (autor) contratou o empréstimo e que não tem qualquer vinculação com a empresa mencionada por ele como intermediária. 4.
A sentença anulou o contrato de mútuo e condenou a parte ré a excluir, de forma definitiva, o registro do contrato em tela junto ao órgão pagador dos proventos recebidos pelo beneficiário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo e a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.090,40 (cinco mil e noventa reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento. 5.
No recurso inominado o réu argui preliminarmente a incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial para verificação da validade do contrato de mútuo objeto da ação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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