TJDFT - 0730628-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702966-75.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILLA JARDIM DA SILVA REU: JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA *41.***.*21-22, JEFFERSON RODRIGO AMERICO DE OLIVEIRA, JESSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
LUDMILLA JARDIM DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MIMOS DA MARIAH BUFFET E DECORAÇÕES, JEFFERSON RODRIGO AMÉRICO DE OLIVEIRA e JÉSSICA MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 14/03/2022 firmou, com a primeira ré, contrato de prestação de serviços de decoração para a festa de aniversário de seu filho, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.219,46 (mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), contudo, no dia do evento, 09/04/2023, a terceira ré enviou mensagem de texto cancelando o evento, sob a alegação de que teria sido vítima de um grave acidente.
Narrou que se viu obrigada a cancelar o evento momentos antes deste ocorrer, avisando subitamente os convidados, sendo que alguns já estavam se deslocando para o local da festa, o que causou grande constrangimento e chateação.
Aduziu que se dirigiu até a residência da terceira ré, oportunidade em que foi recebida pelo segundo réu, o qual sequer soube explicar o motivo do cancelamento do evento.
Alegou que foi informada de que receberia, no mesmo dia, o valor integral pago pelos serviços, o que não ocorreu.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja bloqueado o valor de R$1.219,46 (mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), das contas bancárias dos réus.
No mérito, pugnou pela declaração da rescisão do contrato, em razão da inadimplência da parte ré, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 1.219,46 (mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos originariamente para o juízo da 1ª Vara Cível do Guará, o qual declinou da competência em face de uma das varas cíveis de Brasília (ID 155647133).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 156347817).
Os réus apresentaram contestação (ID 166040070), insurgindo-se, preliminarmente, em face da concessão do benefício da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que esta aufere renda suficiente para arcar com o pagamento das custas, uma vez que contratou advogado particular e realizou pagamento de festa para seu filho.
No mérito, reconheceram a relação contratual entre as partes, bem como que o valor foi pago pela autora.
Aduziram que, no dia 09/04/2023, houve o cancelamento do evento, em razão da ré Jessica Martins da Silva Oliveira ter sofrido um acidente automobilístico, tratando-se de caso fortuito ou força maior.
Sustentaram que efetuaram a devolução do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à autora, contudo, teve a sua conta bloqueada, em razão de suspeita de fraude pelas movimentações bancárias.
Alegaram que a própria autora realizou o cancelamento da compra junto ao Mercado Pago, razão pela qual o valor foi estornado, não tendo sofrido prejuízo.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Pleitearam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 166337902).
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
O processo foi saneado (ID 167573257), determinando-se que a ré Mimos da Mariah Buffet e Decorações apresentasse seus atos constitutivos ou certificado de condição de microempreendedor individual, com o fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
Rejeitada a impugnação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Determinou-se que os réus apresentassem documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
Foram fixados como fatos controvertidos: I) o valor efetivamente devolvido pelas rés à autora; II) se a autora cancelou o pagamento realizado junto ao Mercado Pago; III) o motivo do cancelamento do contrato.
O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Deferida a produção da prova documental para que as rés comprovassem os fatos I e III, e à autora para comprovar o fato II.
A autora apresentou pedido de desistência quanto ao pedido de indenização por danos materiais, alegando que a operadora de cartão de crédito realizou o estorno da operação (ID 171518921).
A Defensoria Pública informou que tentou contatar os réus para obtenção dos documentos, mas não obteve resposta, requerendo a intimação pessoal daqueles (ID 171834265).
Os réus Jefferson Rodrigo Americo de Oliveira e Mimos da Mariah Buffet e Decorações foram intimados pessoalmente (ID 187112953 e 187112953), mas não apresentaram manifestação.
Infrutífera a tentativa de intimação da ré Jessica Martins da Silva Oliveira (ID 198477372).
A Defensoria Pública exarou ciência (ID 200986883). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO A ré Mimos da Mariah Buffet e Decorações não regularizou sua representação processual, conforme determinado na decisão de saneamento, razão pela qual decreto sua revelia, mas deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC em virtude da apresentação de contestação pelos corréus.
Além disso, os réus não comprovaram a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, mesmo após determinação da apresentação de documentos, razão pela qual indefiro-o.
Por fim, a parte autora apresentou desistência quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem oposição da parte ré, razão pela qual homologo o pedido formulado.
DO MÉRITO - Da rescisão contratual Não há dúvidas quanto a relação jurídica entre as partes (ID 154990053), bem como que o serviço não foi prestado, conforme confirmado na própria contestação.
Desta forma, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. - Dos danos morais O elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana.
No caso em análise, embora a ré alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, em virtude de acidente automobilístico sofrido pela requerida Jessica, tal fato não a exime de cumprir com os acordos firmados com seus clientes, especialmente tratando-se de contrato firmado com pessoa jurídica, e não com pessoa física, as quais não se confundem.
Ressalta-se, ainda, que a autora somente foi informada do fornecimento dos serviços na própria data do evento, o que a obrigou a cancelá-lo momentos antes, gerando não apenas frustração e constrangimento para si, perante os convidados, mas desapontamento para seu filho, considerando que a festa já havia sido planejada com mais de um mês de antecedência.
Não há que se falar, portanto, que evento extraordinário impediu que a parte ré cumprisse com a sua parte no contrato firmado, uma vez que se trata de uma empresa e assim deve possuir postura de responsabilidade e comprometimento perante os seus clientes, não podendo prejudicá-los pelo infortúnio sofrido pela pessoa física, que com aquela não se confunde, conforme exposto.
Não há dúvidas, portanto, de que o descumprimento contratual ultrapassou o mero aborrecimento.
O dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O direito à reparação nasce uma vez apurado o eventus damni, independentemente de haver ou não comprovação de prejuízo.
Isso porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, assim como o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID 154990053), bem como condeno os réus ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO GILBERTO LAZZAROTTI ABREU em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente trazer as razões do inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 1.1.
Verificado que o apelo impugna matérias que não foram objeto da sentença, incabível o conhecimento do tema em sede recursal, uma vez que configurada clara violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Para a mensuração do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) deve ser atendida a finalidade específica de compelir o perdedor da demanda judicial a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.1.
Verificado que o valor estipulado é razoável e adequado à finalidade de impulsionar o cumprimento da determinação judicial, resta incabível a sua redução. 3.
Não resta possível reduzir os honorários advocatícios que já foram fixados no mínimo legal pela sentença recorrida. 4.
Preliminar em contrarrazões acolhida e recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, apelo não provido.
Sentença mantida. -
22/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0826-51 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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