TJDFT - 0730083-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:41
Juntada de guia de recolhimento
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17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:06
Expedição de Carta de guia.
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/08/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730083-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO Inquérito Policial: 950/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) RAFAEL DE SOUSA AVELAR, a fim de viabilizar sua intimação acerca da sentença.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730083-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO Inquérito Policial nº: 950/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168445328) em desfavor dos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 19/07/2023, conforme APF n° 950/2023 – 33ª DP (ID 165918386).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/07/2023, concedeu liberdade provisória aos acusados LARISSA e LEONARDO, com imposição de medidas cautelares, e converteu a prisão em flagrante dos acusados RAFAEL, RAY, WASHINGTON e PEDRO em preventiva (ID 166077790).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 169006156), em 29/08/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Os acusados foram pessoalmente citados (RAFAEL, RAY, WASHINGTON e PEDRO em 22/09/2023 – ID’s 172987395, 172987396, 172987397 e 172987398; LARISSA em 25/09/2023 – ID 173423321; e LEONARDO em 30/10/2023 – ID 176953887), tendo todos apresentado resposta escrita à acusação, PEDRO (ID’s 174355229 e 167192140), LARISSA (ID’s 174361747 e 167022609), RAY (ID’s 174605661 e 180285689), RAFAEL (ID’s 174605663 e 174605667) e LEONARDO (ID’s 176975635 e 167022613) via Advogados Particulares e WASHINGTON via Defensoria Pública (ID 174217590).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 180006332).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/03/2024 (ID 189638767), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Alexandre dos Anjos Minduri, Daniel de Lima Romão e Kamila da Silva Lima, todos policiais militares.
Presente a testemunha Philipe Alves de Paula, policial militar, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO.
Em 09/04/2024, foi proferida decisão nos autos associados nº 0712535-08.2024.8.07.0001, na qual foi revogada a prisão preventiva dos acusados PEDRO, RAFAEL e WASHINGTON (ID 192640702).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198772059), no sentido de requerer seja julgada parcialmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e para absolver o denunciado RAFAEL DE SOUSA AVELAR da imputação prevista no artigo 33 caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
A defesa do réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, por sua vez, em seus memoriais (ID's 192619518 e 199765185), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta a ele imputada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Já a defesa do réu RAFAEL DE SOUSA AVELAR, em seus memoriais (ID's 192652724 e 199799829), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, em seus memoriais (ID's 192682502 e 199799836), requereu, quanto à elementar vender, a absolvição do acusado, por insuficiência de provas; e, quanto à elementar ter em depósito, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, em seus memoriais (ID's 194358487 e 199697008), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
A defesa do réu LEONARDO LAURINDO DA SILVA, em seus memoriais (ID 195319078), como pedido principal no mérito, requereu a desclassificação da conduta a ele imputada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de tráfico, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Por fim, a defesa da ré LARISSA DOS SANTOS SOUZA, em seus memoriais (ID 195319081), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta a ela imputada para aquela prevista no art. 28, da Lei 11.343/06.
No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168445328) em desfavor dos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3 e 5 do Auto de Apresentação nº 280/2023 (ID 165918390) e no item 1 do Auto de Apresentação nº 281/2023 (ID 165918391) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionados os Laudos de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 64.716/2023 (ID 165934987) e nº 64.717/2023 (ID 165934988) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (03 porções com massa líquida de 608,27 g; 01 porção com massa líquida de 5,46 g; 3 porções com massa líquida de 628,60 g; 09 porções com massa líquida de 244,45 g; e 01 porção com massa líquida de 0,22 g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizados os Laudos de Exame Químico Definitivo nº 65.177/2023 (ID 191712080) e nº 65.178/2023 (ID 191712079), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ALEXANDRE DOS ANJOS MINDURI, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “na data de hoje, o depoente e seus colegas Cabo ROMÃO e Sargento FELIPE, estavam em patrulhamento pela AC 104 de Santa Maria, quando, por volta das 17h30min foram informados por populares de que haviam algumas pessoas suspeitas no interior de um veículo Peugeot de cor prata, o qual estava estacionado naquela mesma quadra; Que, segundo os populares informaram, a suspeita era de que os integrantes do carro estivessem envolvidos com tráfico de drogas, pois havia um entra e sai dos integrantes do carro em uma residência de esquina e pelo fato de eles estarem agindo de forma estranha; Que o depoente e seus colegas foram até o local indicado e encontraram o veículo estacionado, sendo que, em seu interior havia três pessoas; Que o depoente e seus colegas decidiram efetuar a abordagem e deram ordem para todos desembarcarem do veículo; Que no automóvel estavam LEONARDO LAURINDO DA SILVA (motorista), sua namorada LARISSA DOS SANTOS SOUZA e seu amigo PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO; Que os dois primeiros foram submetidos a revista pessoal e nada de ilícito foi encontrado em posse dos mesmos; Que, em revista veicular, o Cabo ROMÃO encontrou, no interior do porta-malas, escondidos dentro da caixa de som do carro, três tabletes de maconha, como também uma porção de maconha próximo ao volante do automóvel; Que, diante de tais circunstâncias, solicitaram apoio de outras viaturas da PMDF; Que, com a chegada da Cabo CAMILA, LARISSA foi submetida a revista pessoal, tendo sido encontrado no interior de seu sutiã, uma porção de haxixe; Que o depoente e seus colegas indagaram aos autores onde eles tinham adquirido as porções de drogas, tendo LEONARDO informado que a haviam adquirido, momentos antes, de uma pessoa que estava no interior de um sobrado, cerca de dois lotes de onde o veículo abordado estava; Que decidiram ir até a residência informada e, ao se aproximarem da mesma, viram o momento em que uma mochila foi arremessada por uma das janelas da parte superior do sobrado para a rua; Que logo em seguida avistaram a pessoa posteriormente identificada como RAFAEL DE SOUSA AVELAR sair do interior do sobrado; Que o depoente e seus colegas efetuaram a abordagem em RAFAEL e o detiveram; Que, logo em seguida desceu do imóvel a pessoa posteriormente identificada como sendo WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO; Que perguntaram para eles se havia mais alguém no imóvel, tendo eles informado que havia mais uma pessoa; Que os dois foram revistados e nada de ilícito foi encontrado em poder dos mesmos; Que o depoente se aproximou da entrada do imóvel e avistou a pessoa posteriormente identificada como RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES; Que RAY se identificou como dono da residência e, ao ser indagado se havia algo de ilícito no local, o mesmo negou; Que RAY foi revistado pessoalmente e nada de ilícito foi encontrado em seu poder; Que o mesmo disse que, se o depoente quisesse, poderia fazer uma busca no imóvel; Que o depoente e seus colegas ingressaram na residência e, em busca no local o depoente encontrou uma porção de maconha, embalada em papel filme, e um rolo de papel filme, ambos caídos no chão da casa; Que o sargento CASTRO SOARES, integrante da outra guarnição, foi até o local onde a mochila havia sido arremessada e encontrou a mesma; Que no interior da mochila haviam dois tabletes de maconha e cerca de oito porções de maconha, já fracionadas e embaladas em papel filme para difusão ilícita; Que indagados sobre tais drogas, RAY assumiu a propriedade das mesmas, tendo WASHINGTON e RAFAEL afirmado serem usuários de drogas; Que os integrantes do veículo não informaram de quem eram as drogas encontradas no carro e nem informaram o valor que pagaram pelas mesmas; Que o depoente deseja ainda acrescentar que, quando da abordagem nos integrantes do veículo, informou a LEONARDO que o mesmo estava preso e lhe informou do direito de ficar em silêncio, tendo ainda afirmado que teria o dever de perguntar, onde ele teria comprado a droga; Que LEONARDO disse que a casa já havia caído e indicou o sobrado, como acima mencionado; Que, para evitar qualquer fuga e pelo fato de serem três os detidos e a equipe do depoente também estar em três integrantes, optaram pelo algemamento dos integrantes do veículo; Que, pelos mesmos motivos, as pessoas que se encontravam no interior do sobrado também foram algemadas; Que, após a revista no imóvel e a localização das drogas, os seis detidos foram conduzidos para esta delegacia para a adoção das providências cabíveis; Que nesta delegacia tomou conhecimento de que RAFAEL e RAY são irmãos por parte de mãe e que ambos tem passagens policiais, o primeiro por tentativa de homicídio, adulteração de veículo automotor e receptação e o segundo por tráfico de drogas; Que WASHINGTON possui duas passagens por tráfico de drogas, três por posse de drogas para consumo pessoal e uma por receptação culposa; Que PEDRO HENRIQUE possui passagens por tentativa de latrocínio, tráfico e associação para o tráfico de drogas e violência doméstica; Que RAY acompanhou a busca no imóvel, tendo conferido, ao final, o estado em que o imóvel foi deixado, tendo o depoente trancado o mesmo; Que a chave do imóvel foi apresentada nesta delegacia” (ID 165918386 – Pág. 01/02).
Em Juízo, o policial militar ALEXANDRE DOS ANJOS MINDURI, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 189619103), frisando, em síntese, que: Estavam patrulhando a CL 104 e foram abordados por populares que relataram estarem achando estranho haver um veículo parado e uma movimentação, duas ruas abaixo, falando que tinha um tempo que havia essa movimentação e um entra e sai de uma residência; segundo os populares, eles desconfiaram que seria tráfico de drogas, tendo em vista o endereço já ser conhecido dos moradores como sendo utilizado para esse fim; eles passaram para os policiais qual seria o veículo que estaria estacionado, um Peugeot prata; os policiais se deslocaram ao local indicado e se depararam com esse Peugeot parado e com três ocupantes; realizaram a abordagem e verificaram que havia dois homens e uma mulher; fizeram a revista nos dois homens e solicitaram apoio de uma equipe com policial feminina; enquanto aguardavam a outra equipe, o Cabo Romão, de sua equipe, iniciou a busca veicular; fizeram algumas entrevistas com eles, eles relataram que não residiam na cidade de Santa Maria; o Cabo Romão localizou porções de droga no porta-malas, escondidas dentro de caixas de som; questionou ao proprietário do veículo, que se identificou como LEONARDO, que, em um primeiro momento, ficou calado, mas, quando questionado onde tinha adquirido a droga, apontou para um sobrado, na esquina, e disse que havia saído de lá; a droga era uma quantidade significativa; a Cabo Kamila chegou em outra equipe, os apoiou e fez busca pessoal na mulher que se encontrava no veículo e localizou com ela uma porção de haxixe; detiveram os três e se deslocaram para essa residência informada; era bem próximo, inclusive, acharam que devido à movimentação das viaturas não lograriam êxito em localizar e apreender mais entorpecente; todavia, quando se deslocaram e chegaram perto dessa residência, viram uma mochila ser arremessada; parte desse sobrado não tinha cerca, então tinham acesso visual ao que acontecia e foi bem nítida a visualização dessa mochila voando do segundo andar; um policial foi verificar o que tinha na mochila, quando foi descendo um por um desse sobrado; o primeiro desceu, fizeram revista e não localizaram nada; um segundo desceu, também não foi localizado nada com ele; nesse momento, foi informado pelo policial que tinha quantidade boa de droga e balança de precisão na mochila; fez contato com esse sobrado, apareceu uma pessoa de lá, que disse que era o proprietário, salvo se engana de nome RAY JOHNATHAN; questionado se havia algo de ilícito na residência e se tinha mais alguém, RAY JOHNATHAN disse que só havia ele e que podiam olhar que não tinha mais nada; só que, assim que entrou na casa, já no chão da sala, verificou uma porção de maconha e uma outra balança de precisão, jogada ao chão; questionado, RAY JOHNATHAN alegou que era dele e que era usuário; posteriormente, compararam a porção localizada na sala e era idêntica a algumas que estavam dentro da mochila; questionado sobre a mochila, RAY JOHNATHAN não lhe respondeu, não confirmou nem negou; no interior da residência não localizaram mais nada; diante disso, conduziram todos à DP, pois dentro da mochila havia 2 tijolos maiores e, salvo se engana, 8 porções menores, inclusive 1 dessas 8 era parecida com a que estava na residência, totalizando 9, e as outras maiores eram idênticas às encontradas no veículo, com mesma cor de invólucro e, inclusive, tinham um encaixe perfeito, sendo 1 tablete maior que foi partido e uma parte provavelmente foi entregue a LEONARDO, que era o que estava no Peugeot, e a outra parte continuou na residência; deslocaram-se com todos à DP e pediram apoio pois eram 6 pessoas detidas; os populares falaram que o veículo estava parado em frente a uma residência, em que era de conhecimento dos moradores do local que havia comércio de drogas, e que estava desde cedo um entra e sai atípico nessa residência; receberam essa informação cerca de duas ruas acima da localidade da apreensão; não se recorda se os populares deram quantidade de pessoas dentro do veículo; os populares informaram onde era a residência em que o veículo estaria parado em frente, disseram que havia comércio de drogas já há um bom tempo e que era um sobrado; só que, quando chegaram, o veículo não estava exatamente em frente a esse sobrado, mas a um ou dois lotes à frente; a descrição da denúncia bateu com a do imóvel onde foram encontradas as drogas e com a do veículo, pois falaram que se tratava de um Peugeot prata e quando chegaram eles estavam no interior de um veículo com essas características; quando chegaram, os três estavam dentro do veículo parado; o condutor era o LEONARDO, que se identificou como proprietário do veículo; a mulher, salvo se engana de nome LARISSA, que LEONARDO identificou como sendo sua namorada, e havia mais um outro cujo nome não se recorda; eles relataram que vinham de São Sebastião, algo assim, falaram que não moravam na cidade; quando perguntados sobre o que estavam fazendo parados naquele veículo, eles desconversaram; depois que acharam a droga, o depoente perguntou a LEONARDO, em separado, onde ele estava antes, ele falou que estava naquele sobrado, perguntou se ele tinha pegado essa droga lá e ele falou que sim; não se recorda de LEONARDO dizer que toda a droga do veículo era dele, mas ele disse que a droga era dele; ele confirmou que havia adquirido no sobrado; a droga foi encontrada no porta malas, escondida dentro de algumas caixas de som, pelo Cabo Romão; quem estava no interior do veículo não via a droga, tiveram até dificuldade de achar a droga; além dessa do porta-malas, também encontraram outra porção de maconha no encaixe do volante, que também estava mais escondida, não estava “na cara”; na revista pessoal, foi encontrada droga somente com a LARISSA, com os outros dois não foi encontrado nada de ilícito; não se recorda se foi encontrado dinheiro; o LEONARDO apontou ao depoente o sobrado e confirmou que havia adquirido lá, mas não fez nenhuma referência à pessoa de quem ele teria adquirido; ele deu a entender que ele havia adquirido a droga naquele momento, só teria tido o tempo de ocultá-la no veículo; não se recorda se ele lhe disse o motivo de ter comprado a droga; eles estavam parados no veículo próximo ao sobrado e, num primeiro momento, não tinha muitas viaturas no local fazendo a abordagem, mas depois que viram que tinha uma mulher, solicitou equipe com policial feminina, que chegou depois, e quando localizaram a droga, passou a informação via rádio e foram chegando mais viaturas; no final, estavam umas 4 ou 5 viaturas lá ajudando nas diligências; quando fizeram o ingresso na residência já tinham mais viaturas; fizeram essas diligências no veículo e, depois da informação de que a droga tinha sido adquirida no sobrado, deslocaram-se a pé ao sobrado; acredita que estavam sendo monitorados lá de cima; o sobrado é de esquina, o depoente abriu o ângulo para visualizar o sobrado por completo, pois temia que alguém pudesse se evadir pela lateral, por ser de esquina, e, quando abriu o ângulo para ter o visual de todo o sobrado, foi que visualizou uma mochila sendo arremessada de uma janela; informou aos outros policiais, um policial foi até essa mochila para verificar o que se tratava, ao tempo em que foram descendo duas pessoas de lá; primeiro desceu um, foi abordado, depois o outro desceu; acha que eles pensaram que já tinham dispensado tudo, que não teria mais nada lá, até por isso acredita que a entrada policial foi autorizada, talvez eles tivessem achado que não tinha restado mais nada na residência, só que ficou uma balança de precisão e uma porção pequena; a mochila foi encontrada do lado do lote, foi arremessada pela janela, mas não foi muito longe, 1 a 2m; não foi possível identificar quem arremessou a mochila, até porque posteriormente foi descendo um por um e na hora do arremesso, teoricamente, estavam os três lá; no sobrado, identificou o RAY JOHNATHAN, que se apresentou como dono e acompanhou as buscas; aí desceram os outros dois, mas não se recorda a ordem, quem desceu primeiro ou por último; o RAY JOHNATHAN foi o único que ficou na residência, foi o que recebeu o depoente e foi o que disse que a casa era dele; indagado sobre a mochila, ele não lhe respondeu; mas o RAY JOHNATHAN lhe disse que “o que estava aqui é meu”, em referência à outra porção e à balança de precisão, que foram encontradas no chão da sala; a porção encontrada no chão da sala tinha semelhança com as localizadas na mochila em maior quantidade; na mochila, tinham 8 porções e mais 2 tijolos maiores; as 8 porções da mochila e a porção do chão da sala eram idênticas; já os 2 tijolos maiores da mochila estavam partidos e eram idênticos aos localizados no veículo; inclusive, simularam um encaixe e encaixavam perfeitamente as duas partes, como se os tijolos tivessem sido partidos no meio; na casa tinha uma escada na parte externa que dá acesso à rua, tem um portãozinho, e o RAFAEL e o WASHINGTON foram descendo, um por um, depois que a mochila foi arremessada, e foram abordados; RAFAEL e WASHINGTON estavam no interior do sobrado, não há dúvida quanto a isso; um ou outro deles alegou que era usuário e que estava usando drogas no local e, posteriormente, na DP, um deles confirmou que estava usando droga no local; não encontraram nenhum indício de uso de drogas na casa, como ponta de cigarro, até porque se tivesse teriam apreendido, só o odor típico, pois a residência estava com forte odor de maconha; o RAY JOHNATHAN disse que era dono da residência, assumiu a propriedade do que estava no chão e disse que era usuário; questionaram se as porções do carro foram vendidas por eles, mas ninguém assumiu que estava vendendo, nem comprando; tiveram certo trabalho para identificar o que era de quem, pois eram 6 detidos, mas alguns celulares foram apreendidos, só não sabe dizer se todos estavam com celulares; inclusive, na DP, os proprietários dos celulares apreendidos foram identificados, sendo cada celular apreendido vinculado ao respectivo proprietário; não sabe dizer se foi apreendido dinheiro; depois, algumas equipes lhes relataram que já tinham recebido denúncias de tráfico dessa residência, sem indicar quem realizaria a traficância, só o local e que esse tráfico estava acontecendo depois que alguns moradores se mudaram para lá; na residência tinha um quarto que o RAY JOHNATHAN apresentou como dele, em que tinha tênis, roupas; a parte de cima da residência era única, com acesso pela escada; era possível que PEDRO não tivesse visto a droga de dentro do carro; pode confirmar que os populares que denunciaram eram mais de um e, para si, eram, pessoas idôneas; sua viatura estava passando, esse pessoal deu com a mão, encostaram e eles informaram; o depoente especificamente nunca tinha recebido denúncia dessa residência antes dos fatos; os populares não falaram o nome de quem traficava no local, só falaram da residência, do veículo parado em frente e da movimentação; ninguém assumiu para o depoente a propriedade da droga da mochila; os três que estavam na casa foram conduzidos, pois no momento que a mochila foi arremessada os três se encontravam lá dentro da residência e o depoente não podia precisar de quem seria essa mochila, que continha quantidade significativa de droga; então depois cada um começou a descer e o RAY JOHNATHAN foi o único que não desceu, o depoente não conseguia dizer quem era quem e o que era de quem, então o RAFAEL foi conduzido à DP como suspeito; aquele que estava no carro não disse de quem comprara a droga, só que tinha adquirido no sobrado; a droga encontrada na casa estava no chão da sala, em fácil acesso, uma porção e uma balança de precisão; na mochila, havia outra balança; não havia nenhum outro veículo nas proximidades da residência, foi fácil identificá-lo pois ele estava lá do jeito que falado na denúncia; não se recorda se com WASHINGTON foi encontrado dinheiro; os populares relataram da movimentação da casa para o carro; não se recorda de ter sentido algum odor próximo ao veículo; quando chegaram, a LARISSA estava no interior do veículo; o invólucro da droga que estava escondida dentro da caixa de som no veículo, salvo se engana azul, era idêntico ao da droga encontrada na casa; LEONARDO não falou o modo de pagamento pelo qual adquiriu a droga, só disse que pegou na casa.
A testemunha DANIEL DE LIMA ROMÃO, policial militar que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “na data de hoje, o depoente e seus colegas Sargentos MINDURI e FELIPE, estavam em patrulhamento pela AC 104 de Santa Maria, quando, por volta das 17h30min foram informados por populares de que haviam algumas pessoas suspeitas no interior de um veículo Peugeot de cor prata, o qual estava estacionado naquela mesma quadra; Que, segundo os populares informaram, a suspeita era de que os integrantes do carro estivessem envolvidos com tráfico de drogas, pois havia um entra e sai dos integrantes do carro em uma residência de esquina e pelo fato de eles estarem agindo de forma estranha; Que o depoente e seus colegas foram até o local indicado e encontraram o veículo estacionado, sendo que, em seu interior havia três pessoas; Que o depoente e seus colegas decidiram efetuar a abordagem e deram ordem para todos desembarcarem do veículo; Que no automóvel estavam LEONARDO LAURINDO DA SILVA (motorista), sua namorada LARISSA DOS SANTOS SOUZA e seu amigo PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO; Que os dois primeiros foram submetidos a revista pessoal e nada de ilícito foi encontrado em posse dos mesmos; Que, em revista veicular, o depoente encontrou uma porção de maconha escondida dentro do volante do automóvel (no compartimento da buzina) e, em seguida, encontrou no interior do porta-malas, escondidos dentro da caixa de som do carro, três tabletes de maconha; Que, diante de tais circunstâncias, solicitaram apoio de outras viaturas da PMDF; Que, com a chegada da Cabo CAMILA, LARISSA foi submetida a revista pessoal, tendo sido encontrado no interior de seu sutiã, uma porção de haxixe; Que o depoente e seus colegas indagaram aos autores onde eles tinham adquirido as porções de drogas, tendo LEONARDO informado que a haviam adquirido, momentos antes, de uma pessoa que estava no interior de um sobrado, cerca de dois lotes de onde o veículo abordado estava; Que os colegas do depoente decidiram ir até a residência informada, tendo o depoente permanecido na contenção dos autores e dando continuidade na busca veicular; Que, posteriormente, tomou conhecimento de que seus colegas haviam encontrado porções de drogas na casa e no interior de uma mochila que havia sido arremessada para fora do imóvel; Que, lhe informaram que na casa estavam três homens, os quais também restaram detidos; Que os seis detidos foram conduzidos para esta delegacia para a adoção das providências cabíveis” (ID 165918386 – Pág. 03).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial DANIEL DE LIMA ROMÃO ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 189619104), enfatizando, em suma, que: Receberam informações de que naquela região, na AC 104, havia um veículo com atitude suspeita de tráfico de drogas, em movimento de entrada e saída em uma residência; fizeram o patrulhamento na região, quando localizaram o veículo informado na denúncia; durante a abordagem, havia o LEORNARDO, que se encontrava como motorista, a LARISSA, que se identificou como namorada dele, e PEDRO, seu colega; em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os dois rapazes, então fizeram a busca veicular; no volante, no local em que fica a buzina, localizou 1 pequena porção de maconha; em continuidade à busca veicular, encontrou, na caixa de som no porta malas, 3 tabletes de maconha, numa quantidade maior; solicitaram apoio, chegaram outras viaturas e em uma delas tinha uma policial feminina, a Cabo Kamila, que procedeu na busca pessoal de LARISSA, encontrando em suas vestes, acha que em seu sutiã, 1 pequena porção de haxixe; foi indagado onde eles haviam adquirido e informaram que seria naquela residência; nesse momento, o depoente ficou com os três, já haviam sido informados os direitos deles, enquanto a equipe se deslocou até essa residência, onde encontrou mais drogas e uma mochila que foi arremessada com a aproximação da equipe; adentraram na residência, foi encontrada mais droga e, conferida a mochila, encontram nela mais drogas; o depoente não entrou de imediato na residência, ficou com os ocupantes do veículo; ouviu quando os policiais falaram que uma mochila havia sido arremessada, mas não viu; primeiro encontrou droga dentro da buzina, que não é um local de fácil acesso, e depois também teve que procurar, não estava à vista, teve de tatear; não se recorda se alguém assumiu a propriedade da droga da buzina; sobre a droga do porta malas, o LEONARDO informou o local onde tinha sido adquirida; não se lembra se os demais falaram alguma coisa; no momento da abordagem, o veículo estava parado; questionados sobre a droga, o LEONARDO falou que havia adquirido naquele local, mas não disse o motivo de estar parado ali; viu quando a cabo Kamila encontrou a droga em busca pessoal na LARISSA; ao menos ao depoente, ela não falou nada sobre essa droga; foi informado de que foi encontrada mais uma quantidade de drogas no chão da residência e um plástico filme e mais droga na mochila arremessada; a droga encontrada no veículo estava embalada no mesmo plástico que embalava a droga encontrada na residência; as drogas eram aparentemente maconha; não lembra se foi encontrado dinheiro na residência; não chegou a conversar com os ocupantes da residência, mas sabe que o RAY JOHNATHAN identificou-se como o proprietário da residência e, salvo se engana, ele é irmão de um dos outros que estava na casa, salvo se engana do RAFAEL, que foi o primeiro que se apresentou na residência; a denúncia dizia que havia um "corre corre", uma correria entre o veículo e a residência, uma atitude muito suspeita que achavam ser de atividade de tráfico de drogas; pelo fato de a denúncia ser de tráfico de drogas, intensificam mais a busca veicular; num primeiro momento, verificou no volante, viu que tinha uma folga e conseguiu tirar com certa facilidade e encontrou uma pequena quantidade; teve de retirar o plástico do volante; como a denúncia era de tráfico e já tinha encontrado essa quantidade de droga, isso aumentou o seu alerta, então intensificou a busca veicular; quando abriu o porta malas, não viu a droga a olho, mas tateou e encontrou um objeto estranho, em forma de tablete, foi mexendo, viu que não era compatível com a caixa e foi retirando, quando verificou se tratar de 3 tabletes de maconha; se não tivesse levantado o volante e só tivesse aberto o porta malas não teria visto droga nenhuma; a denúncia dos populares não mencionava o nome de quem estaria traficando; não sabe dizer se foi encontrado dinheiro na posse de RAFAEL; acredita que os ocupantes do carro não falaram de quem compraram a droga, só falaram que havia sido na residência; todos eles foram conduzidos à DP, inclusive o veículo; salvo se engana, nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal de WASHINGTON, mas não sabe responder se ele tinha dinheiro; lembra-se que o motorista do veículo era LEONARDO, mas não se recorda a posição dos outros dois dentro do carro; não se lembra se sentiu odor de droga no carro; o denunciante falou de um “corre corre” da casa pro carro e vice versa, mas, no momento em que chegaram ao local da abordagem, não havia mais esse “corre corre”, eles já estavam dentro do veículo; quando viram o veículo já abordaram de imediato.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento de KAMILA DA SILVA LIMA, policial militar que participou da equipe que prestou apoio à que realizou a abordagem dos acusados, tendo declarado o seguinte: ouviu pelo rádio o pedido de apoio e que tinha uma mulher, então lhe foi solicitado que fizesse a abordagem nela; a depoente fez a abordagem dela e com ela encontrou uma porção de maconha, dentro do sutiã dela; pelo que se recorda, não tinha mais nada com ela; não se recorda se ela falou o motivo de estar com essa porção nem o que estava fazendo no local; não participou da busca feita na residência, apenas viu de fora; não chegou a conversar com os demais ocupantes do carro (Mídia de ID 189619105).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, apenas os réus LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO deram suas versões dos fatos.
Na ocasião, LEONARDO LAURINDO DA SILVA alegou à Autoridade Policial que: “nega os fatos ora lhe imputados; Que nega que seja traficante de drogas e que tenha se associado com sua namorada LARISSA e com seu amigo PEDRO para comprarem e venderem drogas ilícitas; Que é usuário de maconha há cerca de 10 anos; Que costuma comprar grandes porções de drogas para seu consumo pessoal; Que não tem onde armazenar a droga e costuma a deixar escondida em seu carro; Que nem sua namorada e nem PEDRO tinha conhecimento de que no interior de seu carro havia porções de maconha; Que as drogas encontradas pelos policiais militares em seu carro eram para seu consumo pessoal; Que a porção de haxixe encontrada com LARISSA é de propriedade do interrogando; Que às vezes pede para sua namorada guardar drogas para si; Que LARISSA não faz uso de drogas; Que vieram para o Gama na data de hoje para comprarem algumas peças de roupa; Que PEDRO que ia mostrar o local onde iriam comprar as roupas; Que não chegaram a comprar as roupas; Que o interrogando não possui aparelho de telefone celular; Que comprou a droga encontrada em seu carro com um colega, o qual a trouxe de Minas Gerais; Que o interrogando mudou para Brasília há sete meses e reside atualmente no Itapoã, não sabendo informar seu endereço, pois reside na casa da mãe de sua namorada; Que o depoente é de Cristalina/GO; Que não faz uso do aparelho de telefone de sua namorada; Que o seu veículo não está registrado em seu nome” (ID 165918386 – Pág. 10).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu LEONARDO LAURINDO DA SILVA sustentou que: no dia dos fatos, foram à passeio comprar roupas, andaram, passaram numas lojas que têm na comercial e, quando estavam voltando, resolveu parar, pois é usuário, para comprar mais uma porção de maconha para usar; pararam, sua mulher desceu do carro, pediu para o PEDRO ir buscar uma porção de maconha para o interrogado, pois a sua estava acabando; não se lembra quanto dinheiro deu para o PEDRO ir pegar, mas era muito dinheiro, em espécie, acha que por volta de R$ 500; não viu em qual lote ele entrou para ir pegar a droga, mas quando ele voltou viu ele vindo do rumo de um prédio, de um sobrado; não se lembra se esse prédio, esse sobrado do qual viu ele vindo era o sobrado que apontou aos policiais de onde teria adquirido a droga; enquanto o PEDRO desceu para pegar a maconha, o interrogado ficou no carro e a LARISSA desceu do carro para fazer uma ligação; acha que ela foi ligar para a mãe dela; ela estava usando o celular do interrogado; quando ela voltou da ligação, o PEDRO estava voltando, talvez ela tenha achado que o interrogado foi também; a LARISSA sabia que o interrogado era usuário, mas não falou para ela que tinha pedido ao PEDRO para lhe comprar essa quantidade grande de maconha; além dessa droga que o PEDRO foi buscar, o interrogado tinha no carro mais umas porçõezinhas guardadas, pois não gosta de ficar saindo para ir comprar, daí já deixava guardada e quando queria usar ia pegando aos poucos; a porção encontrada no sutiã da LARISSA foi o interrogado que pediu para ela guardar; LARISSA não tinha conhecimento das outras porções que tinham no seu carro; tinham mais porções no seu carro, que foram as que os policiais acharam; a LARISSA usa só maconha; o PEDRO ia consumir essa droga com o interrogado; não prometeu nenhuma quantidade de droga ao PEDRO para ele ir lá pegar para o interrogado, pois pega para fumar mensal e às vezes nem dá; não sabe dizer quantos cigarros aproximadamente fuma por dia, mas fuma muito; quando o PEDRO voltou, ele lhe entregou a droga, foi urinar e o interrogado abriu o porta malas do carro e guardou; o PEDRO nem viu onde o interrogado guardou; o interrogado guardou de um modo que, a olho nu, não dava para ver a droga dentro do carro; não conhece RAY JOHNATHAN, RAFAEL nem WASHINGTON; o PEDRO não chegou a falar o nome ou apelido das pessoas de quem ele comprou; toda a droga encontrada em seu carro era para seu uso pessoal; não viu se alguém jogou mochila com drogas do sobrado; não sabiam que naquele local tinha drogas, estavam rodando, pararam lá por acaso, aí falou para o PEDRO dar uma voltinha para ver se achava, foi a hora que ele foi e voltou, mas não sabia que lá vendiam droga; o dinheiro era do interrogado e a droga era para o interrogado; pediu para o PEDRO ir buscar, pois não queria descer por estar com dor de cabeça, aí ficou dentro do carro enquanto sua mulher desceu para fazer uma ligação; foram à Santa Maria comprar roupas, dar uma olhada nos preços, mas não chegaram a comprar nada; o PEDRO foi junto pois já conhecia algumas lojas e porque o interrogado não gosta de andar só; quando chamou o PEDRO para lhe acompanhar, o chamou para comprar roupa; o PEDRO soube só na hora que o interrogado decidiu comprar a droga, pois a sua estava acabando e decidiu aproveitar e pegar mais; foi uma decisão só do interrogado ir lá comprar droga, foi o interrogado quem deu a ideia de comprar mais; a droga que o PEDRO comprou foi comprada apenas com o dinheiro do interrogado, ele não contribuiu com nenhum dinheiro; mostrado o depoimento de ID 165918386 – Pág. 10, o interrogado confirmou que se trata da sua assinatura; confirma que falou na delegacia que comprou a droga com um colega que a trouxe de Minas Gerais; já tinha uma porção guardada no seu carro, foi essa porção que falou que tinha comprado em Minas; não se recorda se no local onde o PEDRO desceu para comprar a droga tinha mais de um prédio ou só um (Mídia de ID 189638763).
O réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, por sua vez, quando ouvido em sede inquisitorial, sustentou que: “nega os fatos ora lhe imputados; Que é usuário de maconha e mora em frente a casa de LARISSA, namorada de LEONARDO; Que na data de hoje, LEONARDO o chamou para virem ao shopping de Santa Maria para comprarem roupas; Que, antes foram no Shopping do Gama; Que, antes de chegarem no Shopping de Santa Maria, pararam em uma zona comercial, para LARISSA ir ao banheiro; Que o depoente estava tomando uma coca cola quando foram abordados pelos policiais militares; Que os policiais encontraram porções de maconha escondidas no carro; Que não tinha conhecimento de que havia tais porções de drogas no veículo; Que o depoente foi preso por tráfico de drogas e, desde então parou de vender tais substâncias; Que seu aparelho de telefone celular foi apreendido; Que neste ato autoriza o acesso ao seu aparelho de telefone celular; Que desbloqueou o padrão; Que esclarece que a pessoa de LEO, identificada em seu zap pelo número 61 8451-3319 é o autuado LEONARDO; Que acredita que o aparelho de telefone que ele usa é o de sua namorada LARISSA” (ID 165918385 – Pág. 14).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, ao ser mostrado o depoimento de ID 165918385 – Pág. 14, confirmou que prestou esse depoimento na delegacia de polícia, e, quanto ao resto, optou por fazer uso de seu direito ao silêncio (Mídia de ID 189619107).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré LARISSA DOS SANTOS SOUZA, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 165918386 – Pág. 08).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré LARISSA DOS SANTOS SOUZA sustentou que: a droga não era para tráfico; a droga era do seu esposo, que é usuário e ele comprou; nesse dia, estavam num Peugeut prata, que é do seu marido LEONARDO; além da interrogada e do LEONARDO, o PEDRO também estava no carro, que era um conhecido deles; PEDRO é amigo do seu marido; saíram de casa no intuito de dar uma volta no shopping em Santa Maria, aí seu marido parou naquela casa lá; não sabe em qual shopping estavam indo pois não conhece a região, era a primeira vez que estava indo; a interrogada não é usuária de drogas; a droga apreendida seria usada só por LEONARDO; não sabe dizer quanto LEONARDO usava por dia, pois a interrogava trabalhava; ele sempre fumava quando estavam juntos; a interrogada trabalhava de 08h a umas 16/17h; morava na mesma casa que LEONARDO; ele fumava muitos cigarros quando estavam juntos em casa; é verdadeiro que os policiais encontraram droga em seu sutiã; quando saíam, LEONARDO fumava dentro do carro aí a interrogada guardava para ele; não se lembra se foi encontrada droga em outro lugar que não o porta malas; o PEDRO também é usuário de drogas e ele costumava fumar com o LEONARDO; não sabe dizer se o LEONARDO prometeu droga para ele; não chegou a ver a droga sendo colocada dentro do porta-malas; não perguntou a LEONARDO quanto ele pagou por toda aquela droga; não viu LEONARDO com dinheiro naquele dia; LEONARDO fazia bico em obras; não conhece RAFAEL, WASHINGTON nem RAY JOHNATHAN; essa foi a primeira vez que foi nessa casa; seu celular não foi apreendido; tinha celular, mas não estava com a interrogada no momento; LEONARDO não comercializava a droga que ele comprava, era só para uso; não viu o momento em que a droga foi adquirida; foram no shopping e, quando estavam voltando, seu marido parou nesse lugar para adquirir; quando ele parou o carro, desceram, aí a interrogada foi fazer um telefonema à sua mãe e nem viu onde eles entraram; não se recorda se entraram os dois; sabia que o LEONARDO ia comprar droga; não viu quando ele voltou com a droga, pois estava no telefone; não viu ele guardando a droga; não sabe dizer como ele sabia que lá tinha droga para vender; não sabe dizer como ele pagou a droga nem de quem ele comprou; não viu ninguém saindo do sobrado; quando chegaram, a interrogada saiu do carro, se afastou e ficou falando no telefone, não viu onde eles entraram; não estava prestando atenção neles; estava usando o celular do seu marido; o celular do seu marido foi apreendido; não se recorda quanto tempo ele ficou lá para comprar a droga; o PEDRO foi junto comprar roupa em Santa Maria; a interrogada mora no Itapoã e saiu de lá para comprar roupa em Santa Maria; não comprou roupa, pois não foi do seu agrado; não se recorda em qual loja foi; não se recorda quanto tempo ficou em Santa Maria; ia pagar a roupa pelo pix no celular; não foi apreendido nenhum cartão de crédito nem com a interrogado nem com o LEONARDO; os três foram olhar roupas, mas ninguém comprou nada; o LEONARDO não lhe falava onde adquiria drogas e nem a interrogada perguntava; sempre via ele com cigarros, nunca a droga acondicionada de outra forma; o LEONARDO usa há muito tempo; estão juntos há 5 anos (Mídia de ID 189619106).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 165918386 – Pág. 06).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES sustentou que: os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; não vendeu droga para LEONARDO, PEDRO e LARISSA, nem os conhece; conhece o RAFAEL, ele é seu irmão; o WASHINTON é um colega, conhecido da rua, conheciam-se há uns 3 meses; o sobrado era do interrogado; moravam lá só o interrogado e sua namorada; nesse dia, o WASHINGTON foi na sua casa apenas lhe levar uma marmita e, em troca disso, lhe adiantou um baseado de maconha; não sabia que isso é considerado tráfico; deu para ele apenas um cigarro de maconha em troca da marmita; o RAFAEL foi na sua casa apenas lhe visitar, pois já não se viam há mais de 2 meses; o RAFAEL não chegou a fumar maconha com ele; o WASHINGTON chegou primeiro, o RAFAEL chegou depois; o WASHIGTON ficou quase 1h na sua casa até a polícia chegar, ao passo que o RAFAEL ficou menos de meia hora; chegava a vender droga; tinha aquela quantidade de droga que comprou assim que ficou desempregado e a vendia, mas não vendeu para as pessoas do Peugeot, vendia para outras pessoas; no dia dos fatos, chegou a vender 12g; vendia só em quantidade baixa, só a porção de 25g a R$ 10 e a de 12g, não vendia em quantidade alta; não vendeu 608g de maconha para PEDRO, LEONARDO e LARISSA, não conhece essas pessoas; não sabe se algum deles têm algo contra o interrogado; não sabe se o WASHINGTON tinha essa quantidade de maconha para vender para eles, nunca viu o WASHINGTON traficando; nunca viu RAFAEL traficando; não sabe se RAFAEL tinha droga ou dinheiro, pois não o viu com esses objetos; quando os policiais adentraram na sua casa, só estavam lá dentro o interrogado e o WASHINGTON, o RAFAEL já tinha saído; não sabe porque o RAFAEL saiu; ele ficou lá cerca de meia hora, se despediu do interrogado e saiu; quando o RAFAEL desceu, o viu sendo abordado, daí ficou com medo de os policiais invadirem sua casa, então pegou a droga que tinha na sua casa, colocou tudo e a balança dentro de uma mochila; saiu na varanda e jogou a droga no portão do vizinho; admite que foi quem jogou a droga fora; os policiais ouviram o barulho e foram para o meio da rua, lhe viram na varanda, apontaram a arma para si e lhe mandaram descer com a mão na cabeça; nem o WASHINGTON nem o RAFAEL sabiam que o interrogado tinha toda essa droga de droga, eles não tinham ciência; o interrogado não sabia que o Peugeot estava sendo abordado, só viu os policiais abordando o RAFAEL; só na DPE foi saber que estava no mesmo processo que eles; admite que dispensou três tabletes e nove porções menores de maconha, além de balança, na mochila, pela janela; só tinha essa quantidade de droga e a balança na mochila, não tinha mais nada dentro da sua casa; tinha papel filme só na mochila, não tinha na casa; os policiais o viram na varanda e lhe mandaram descer, entraram na sua casa, vasculharam tudo; só o interrogado e o WASHINTON fumaram maconha, o RAFAEL não chegou a fumar, então os policiais sentiram o odor da maconha porque ficou exalando lá; na sala não tinha droga no chão, pois pegou a droga toda que tinha na sua casa e colocou na mochila, para dispensar, pois ficou com medo; na delegacia, ficou em silêncio, pois eles não queriam saber sua versão, só do celular, que foi apreendido, mas como não quis fornecer a senha eles prenderam todo mundo; admite que a droga era sua, que comprou porque ficou desempregado, para suprir as necessidades de sua família, pois tinha aluguel para pagar e uma esposa grávida; no dia dos fatos, não vendeu para o PEDRO, LARISSA e LEONARDO, não os conhece, mas admite que comprou droga para usar e vender; arrepende-se do que fez (Mídia de ID 189619122).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu RAFAEL DE SOUSA AVELAR fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 165918386 – Pág. 05).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu RAFAEL DE SOUSA AVELAR sustentou que: não vendeu maconha para PEDRO, LEONARDO e LARISSA e nem tinha ideia de que havia essa porção de droga na casa do RAY JOHNATHAN; RAY é seu irmão por parte de mãe; foi na casa do RAY no dia dos fatos, pois havia dois meses que não o havia; quando chegou lá, já viu os policiais abordando o carro e subiu; daí perguntou pro seu irmão se ele estava bem, se estava precisando de alguma coisa, só foi lá para ver como ele estava; o apartamento lá é como se tivesse uma loja vazia em baixo e o apartamento do seu irmão é só na parte de cima; o RAY morava sozinho e tinha uma esposa que morava com ele, mas ela não estava no dia; não conhece o WASHINGTON, mas quando chegou ele já estava dentro da casa com o RAY; não viu nenhuma droga nesse dia; tanto que, quando chegou, os policiais já estavam abordando um carro, umas quatro casas depois, daí só entrou dentro da casa; dentro da casa tinha cheiro de maconha, pois eles tinham acabado de fumar; nesse dia o interrogado não chegou a fumar maconha com ele; ficou dentro da casa uns 20, 30 minutos e, quando saiu, já tinha umas quatro viaturas; seu celular não foi apreendido, pois não tinha celular; quando já estava abordado, viu o RAY jogando a mochila; saiu da casa como se tivesse indo embora e tinha quatro viaturas, mas não foi abordado, só que esqueceu sua chave e voltou, daí quando voltou os policiais lhe abordaram e falaram que era abordagem de rotina; lhe abordaram na esquina, eles lhe revistaram e não encontraram, quando viu o RAY jogando a mochila; estava bem na esquina da casa quando viu o RAY jogando a mochila e o WASHINGTON ainda estava lá dentro nesse momento, mas não foi o WASHIGTON que jogou, foi o RAY; o policial virou o rosto, olhou para cima, viu o RAY e correram para onde estava a mochila, abriram e apontaram a arma para o RAY, mandando-lhe descer com a mão na cabeça; o RAY foi o segundo a descer; lá na hora o RAY assumiu que a mochila era dele; nunca comprou droga com o RAY, não sabia nem que ele vendia; fumava, mas comprava de outras pessoas, não do RAY; foi saber que era maconha já na delegacia, pois o policial que lhe abordou falou que era uma abordagem de rotina, viu a droga e lhe disse que o levaria como testemunha, pois viu a mochila sendo jogada, tanto que nem foi algemado; não estava com dinheiro; não morava perto da casa do RAY; ia voltar para casa com o cartão; seu cartão foi apreendido; na hora que chegou na casa do RAY, estava só a fumaça da maconha, mas não sabe se o WASHINGTON foi lá para comprar ou só para usar; não conhece LEONARDO, nem PEDRO nem LARISSA; quando chegou viu um carro sendo abordado quatro casas depois e ainda sim subiu; voltou pois esqueceu a chave lá; não chegou a comentar com o WASHINGTON nem com o RAY que viu a polícia abordando o carro lá embaixo; não falou na delegacia que viu o RAY arremessando a mochila pois eles nem lhe ouviram; na delegacia, queria falar; mostrada a assinatura 165918386 – Pág. 05, afirmou que essa assinatura é sua, mas que não leu, achou que fosse uma procuração para sua advogada; quando chegou na casa, tinha apenas uma viatura abordando um carro, aí entrou, conversou com o RAY, ficou lá um tempo e foi embora, quando saiu e já estava na metade do caminho, lembrou da chave e voltou, que foi quando lhe abordaram, na esquina da casa, do lado de fora; lhe disseram que era abordagem de rotina e, quando estavam terminando a abordagem, eles viram e o interrogado também viu o RAY jogando a mochila pela janela; deu para ver o RAY arremessando a mochila; os policiais abriram a sacola e já apontaram a arma para o RAY para ele descer com a mão na cabeça, daí ele desceu e abriu o portão; o policial que lhe abordou foi o de óculos; ficou vendo do lado de fora enquanto eles revistaram a casa; depois disso não teve mais contato com seu irmão; durante o tempo que ficou na casa ninguém entrou lá (Mídia de ID 189619119).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 165918385 – Pág. 12).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO sustentou que: não vendeu maconha para PEDRO, LEONARDO e LARISSA; não tinham droga em depósito; no dia dos fatos, foi visitar o RAY JOHNATHAN; foi lá entregar uma marmita que ele lhe pediu em troca de uma maconha; já usou a maconha no local; quando chegou na casa, só o RAY estava lá; o RAFAEL depois, o interrogado ainda estava lá quando ele chegou; não sabia que tinha na casa do RAY toda a droga que foi encontrada; não dividia com ele a maconha, ele só lhe deu um pedaço; não chegou a ver a chegada do PEDRO, LEONARDO e LARISSA na casa do RAY; não viu o RAY vendendo droga para eles; não conhece PEDRO, LEONARDO e LARISSA; não viu RAFAEL vendendo droga para ele; o interrogado não vendeu droga para eles; quando o interrogado chegou, o veículo Peugeot estava lá na porta, mas não viu a abordagem; só depois que o RAY falou que o irmão dele estava sendo abordado na porta; quando o RAFAEL foi abordado, a atitude do interrogado foi ficar quieto e a do RAY foi ficar desesperado e atirar a mochila do prédio; o interrogado não sabia o que tinha dentro da mochila; não chegou a vê-lo colocando a maconha dentro da mochila, pois estava sentado na sala e ele entrou para dentro do quarto, aí já não viu mais nada; o RAY pulou a janela e arremessou, tanto que os policiais o abordaram lá de cima e ele desceu, enquanto o interrogado ficou sentado no sofá; quando a polícia entrou na casa, não tinha porção de maconha no chão da sala; a única porção que tinha era a que o interrogado e o RAY já tinham adquirido, a maconha que consumiram que ele deu em troca da marmita; direto fumava com RAY, mas essa foi a primeira vez que ele lhe deu maconha em troca de um favor; esse dia foi a primeira vez que viu o RAFAEL; o RAFAEL não consumiu maconha com eles esse dia, só chegou, falou com o irmão dele rapidamente e desceu; não ouviu o que eles conversaram, pois eles entraram para dentro do quarto e o interrogado ficou sentado no sofá usando a droga; não tinha dinheiro; os policiais lhe levaram sem algema até a delegacia; estava no lugar errado e na hora errada; em nenhum momento viu alguém indo na residência e entrando em contato com o RAY; ficou lá umas 1h; o Peugeot já estava parado lá quando o interrogado chegou; não viu nenhum dos ocupantes do veículo ir até a casa do RAY; o RAY ficou o tempo todo com o interrogado sentado no sofá, até o irmão dele chegar e eles irem conversar; quando o irmão do RAY chegou, o interrogado permaneceu no local; não viu a polícia abordando o veículo, só a abordagem do RAFAEL; o RAFAEL já tinha saído da residência quando foi abordado (Mídia de ID 189619141).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas aos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES e WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 608,27 g (seiscentos e oito gramas e vinte e sete centigramas), e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 5,46 g (cinco gramas e quarenta e seis centigramas), aos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e LARISSA DOS SANTOS SOUZA, e em TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções de maconha, com massa líquida de 628,60 g (seiscentos e vinte oito gramas e sessenta centigramas) e 09 (nove) porções de maconha, com massa líquida de 244,45 g (duzentos e quarenta e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas).
Por outro lado, são imputadas aos acusados PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO, LEONARDO LAURINDO DA SILVA e LARISSA DOS SANTOS SOUZA duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em ADQUIRIR dos acusados RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES e WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO e TRAZER CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 608,27 g (seiscentos e oito gramas e vinte e sete centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 5,46 g (cinco gramas e quarenta e seis centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Alexandre dos Anjos Minduri e Daniel de Lima Romão, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina pela AC 104 de Santa Maria/DF, quando, por volta das 17h30, foram abordados por populares que lhes relataram estarem achando estranha uma movimentação que estava acontecendo de "entra e sai" de pessoas de um veículo Peugeot prata, que estava estacionado umas duas ruas abaixo, em uma residência de esquina.
Segundo as testemunhas policiais narraram, os populares lhes informaram que desconfiavam de que esse "corre corre" da casa da esquina para o carro fosse relacionado a tráfico de drogas, pois o endereço já era conhecido dos moradores da região como sendo utilizado para esse fim.
As testemunhas policiais asseveraram que se deslocaram até o local indicado pelos populares, onde se depararam com um veículo Peugeot prata estacionado, em cujo interior havia três pessoas, os ora acusados LEONARDO, o motorista, LARISSA, sua namorada, e PEDRO, seu colega.
Contaram que, diante do informado, decidiram efetuar a abordagem e solicitar o apoio de uma equipe com policial feminina, não sendo encontrado nada de ilícito durante as revistas pessoais de LEONARDO e PEDRO.
Todavia, explicaram que, em revista veicular, foram encontrados 3 tabletes de maconha no interior do porta-malas, -
15/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:27
Juntada de decisão terminativa
-
09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730083-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO Inquérito Policial: 950/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) RAFAEL DE SOUSA AVELAR, RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES, LARISSA DOS SANTOS SOUZA, LEONARDO LAURINDO DA SILVA, WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ARAUJO e PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELO para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/03/2024 16:36
Outras decisões
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:22
Juntada de comunicações
-
29/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:20
Juntada de decisão terminativa
-
27/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:13
Recebida a denúncia contra Sob sigiloS SANTOS ARAUJO - CPF: *57.***.*13-30 (FLAGRANTEADO) e RAY JOHNATHAN SOUSA MENDES - CPF: *67.***.*91-66 (FLAGRANTEADO)
-
14/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2023 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2023 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2023 11:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2023 11:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/07/2023 11:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2023 11:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 11:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2023 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2023 11:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:21
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2023 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2023 11:36
Juntada de laudo
-
20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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