TJDFT - 0730836-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:22
Baixa Definitiva
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12/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, que consistiam em restituir valores descontados em conta corrente decorrentes de empréstimo, bem como cessar tais descontos.
Além de pleitear a condenação por danos morais.
Em suas razões, a embargante aduz que houve omissão do colegiado, pois não estipulou limite de desconto em sua conta corrente.
II.
Os embargos são próprios e tempestivos.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Os embargos de declaração justificam-se tão somente para as finalidades integrativas previstas em lei, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Portanto, é cabível para retificar eventuais vícios que comprometam a clareza e inteligibilidade da decisão judicial.
Assim, a parte não pode, por meio de embargos de declaração, contestar a rejeição das teses que sustentou ao longo da marcha processual ou questionar a exatidão do entendimento aplicado ao caso ou mesmo inovar o pedido inicial.
IV.
No acórdão embargado, entendeu-se que não houve falha na prestação do serviço, porquanto havia previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não havendo que se falar em cancelamento da autorização, ante a proibição do venire contra factum proprium.
De modo a preservar a vontade das partes e privilegiar o pactuado, não se podendo mitigar a higidez dos atos jurídicos praticados e prestigiar a boa-fé objetiva.
V.
Ademais, a tese ventilada em sede de embargos acerca da limitação de descontos em sua conta corrente sequer foi apresentada nos autos, inexistindo a alegada omissão em face de argumento não formulado na inicial, de modo que o pedido de limitação desconto em conta corrente trata-se de indevida inovação recursal.
VI.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
09/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO VIEIRA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/05/2024 13:47
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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