TJDFT - 0730064-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES, ID: 229301225.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:50:41.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
18/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUELTZ COSTA PINTO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão do julgado em sua parte dispositiva, pois não houve especificação do que se tratam as quantias ali dispostas.
Ou seja, o embargante sustenta que não houve distinção acerca do que seria condenação por danos morais, por danos materiais ou quaisquer outras indenizações reconhecidas na decisão.
Pois bem.
Conheço dos presentes embargos, porquanto interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Este recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
No presente caso, o embargante alega uma suposta omissão do julgado, pois não houve a especificação de cada uma das condenações relacionadas na parte dispositiva da sentença.
Em que pese não constar explicitamente a que corresponde cada uma das condenações, basta uma rápida leitura do julgado para se extrair à que se refere cada um dos itens contidos no dispositivo da sentença, sobretudo porque no 4º parágrafo do relatório está relacionado cada um dos pedidos da parte autora.
Assim, para compreender à que se refere cada item do dispositivo, basta fazer uma simples correlação entre o que fora pedido e o seu valor com o que foi deferido.
Entretanto, presumindo a boa-fé da parte ré e a fim de imprimir celeridade para o encerramento deste processo de conhecimento, acolho os embargos para substituir a parte dispositiva pelo texto abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar o requerido ao pagamento de: 1.
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao primeiro autor e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à segunda autora, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (26/06/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, além de juros de 1% ao mês da data do evento danoso até 29/08/2024, e, a partir de então, juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 2.
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao primeiro autor, a título de danos estéticos, com a mesma sistemática de juros e correção monetária descrita no item anterior; 3.
R$ 68.240,88 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) ao primeiro autor e R$ 49.866,26 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) à segunda autora, a título de ressarcimento por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, além de juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de então, juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 4.
R$ 319.037,74 (trezentos e dezenove mil e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 (sessenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais) para a prótese modular transfemoral esportiva; e R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais) para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica, a título de indenização e reparação de caráter material, valores estes a serem corrigidos desde a data dos orçamentos (IDs 207114414).
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por GUELTZ COSTA PINTO e CRISTIANE LOPES GONCALVES em face de ESPÓLIO DE RAFAEL ESMANIOTTO SOARES, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que foi vítima de um grave acidente ocorrido em 26 de junho de 2022.
Na ocasião, o autor participava de uma ultramaratona em Brasília e foi atropelado por um veículo Porsche 911 conduzido pelo requerido, que estava em alta velocidade (180 km/h em uma via de 60 km/h), sob efeito de álcool e substâncias químicas.
O condutor perdeu o controle do veículo, que colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, causando-lhe politraumatismo e a amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.
O autor foi socorrido em estado gravíssimo e submetido a múltiplas cirurgias, tratamentos intensivos e procedimentos dolorosos, que resultaram em alterações permanentes em sua vida, como limitações físicas e psicológicas.
A esposa do autor, segunda requerente, também sofreu abalos psicológicos e financeiros, pois precisou se afastar do trabalho e arcar com despesas de coparticipação do plano de saúde.
Os autores pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao primeiro autor e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à segunda autora; ao ressarcimento de danos materiais já apurados, correspondentes a R$ 68.240,88 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) em favor do primeiro autor e R$ 49.866,26 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) em favor da segunda autora; ao pagamento de danos estéticos ao primeiro autor no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); ao custeio de duas próteses adicionais necessárias à qualidade de vida do primeiro autor, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); ao pagamento de todos os danos materiais e despesas futuras, relacionadas ao tratamento do primeiro autor, incluindo despesas médicas, próteses, suas manutenções e reposições, medicamentos, fisioterapia, veículo adaptado e outras adaptações necessárias à sua recuperação; à incidência de juros e correção monetária desde a data do acidente; e à condenação no pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Decisão de emenda à inicial no ID 166386025, em que o juízo determinou que os autores justificassem a inclusão de todo o prontuário médico do 1º autor, bastando a juntada de resumo das suas condições médicas e documentos que possam influenciar o pedido de indenização por danos materiais.
No ID 166432033, a emenda reforçou que o prontuário médico anexado detalha a gravidade do estado do autor, os procedimentos realizados e as complicações enfrentadas, como choque hemorrágico, entubação, hemodiálise, infecções graves e diversas cirurgias.
Segundo os autores, a documentação tem o objetivo de demonstrar o sofrimento físico e psicológico vivenciado por ambos durante o período de internação, destacando que tais registros influenciam diretamente na mensuração dos danos morais pleiteados.
Réu citado (ID 169190510).
Audiência de conciliação realizada, não houve acordo (ID 172004342).
Na contestação ID 174389942 apresentada pelo requerido, representado pela inventariante Rafaela Esmaniotto Canto, ele argumenta que, embora não se negue o sofrimento experimentado pelo primeiro autor, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e não proporcionais aos parâmetros da jurisprudência pátria.
A defesa alega que, em situações mais graves, como casos envolvendo mortes de entes queridos, os tribunais brasileiros têm fixado valores significativamente menores do que os requeridos pelos autores.
Exemplos de jurisprudência são apresentados, apontando indenizações por danos morais em valores que variam entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para amputações ou mortes, destacando que tais quantias atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A contestação enfatiza que o objetivo da indenização deve ser reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores nem na ruína do espólio.
Assim, argumenta que os valores requeridos, como R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais ao primeiro autor e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por danos estéticos, são desproporcionais.
Por fim, a defesa solicita a improcedência total dos pedidos dos requerentes ou, subsidiariamente, a fixação de valores indenizatórios em consonância com os precedentes jurisprudenciais apresentados.
Na réplica apresentada pelos autores, eles destacam que a contestação do requerido é genérica e não impugna de forma específica os fatos e documentos apresentados na inicial.
Sustentam que, diante dessa ausência de contestação específica, os fatos alegados na inicial devem ser presumidos como verdadeiros.
Concluem, portanto, que a procedência integral dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, reiterando o arcabouço probatório já apresentado e solicitando que os pleitos autorais sejam julgados procedentes.
Os réus requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita no ID 176072311, indeferida no ID 179979651.
Foi deferida a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução realizada (ID 190844552), foram ouvidas as testemunhas Thais Borges de Araújo, Ismarino Rosa dos Santos e Fernando Almeida Cortizo.
Em seguida, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas.
Posteriormente, o juízo entendeu que seria necessária a participação do Ministério Público, por haver interesse de incapaz no processo.
Intimado, o Órgão Ministerial apresentou a manifestação de id 201334843, na qual ressaltou a importância de sua intervenção nos feitos que envolvam incapazes.
Diante da cota ministerial apresentada, o juízo, na decisão ID 204303806, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 21/03/2024 (id 190843450), bem como dos atos que a sucederam, em razão da ausência de intimação do Ministério Público, oportunidade em que foi designada nova audiência com determinação de comparecimento dos requerentes e a representante legal da menor inventariante do espólio requerido, para depoimento pessoal, conforme requerido pelo Ministério Público.
Nos IDs 207111983 e 212043900, os autores apresentaram mais orçamentos de próteses.
Na audiência de instrução ID 212154309, foram colhidos o depoimento pessoal dos autores e das testemunhas presentes, observando-se que o Sr.
Fernando foi ouvido na condição de informante, e dispensada a oitiva do Sr.
Ismarino pela parte autora e pelo Ministério Público.
Alegações finais e memoriais apresentados (IDs 214418862, 216957108 e 219366887).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Passo ao exame do mérito.
Os autores visam à reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 26 de junho de 2022.
O evento causou a amputação do membro inferior direito do primeiro autor, além de sequelas permanentes e significativos prejuízos físicos, emocionais e financeiros, que também impactaram a segunda autora, sua esposa.
O acidente foi ocasionado pela conduta ilícita e gravemente negligente do de cujus Rafael Esmaniotto, que dirigia em alta velocidade, sob o efeito de álcool e substâncias químicas, vindo a perder o controle do veículo e atropelar o autor.
A narrativa e os pedidos dos autores encontram respaldo na documentação anexada aos autos e nos depoimentos colhidos, cabendo analisar a procedência dos pleitos com base nos princípios da responsabilidade civil e da reparação integral.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este encontra amparo tanto na legislação quanto na vasta jurisprudência que regula a matéria.
No caso em análise, os autores Gueltz Costa Pinto e Cristiane Lopes Gonçalves experimentaram intenso sofrimento físico e psicológico em decorrência do gravíssimo acidente de trânsito causado pela conduta ilícita do falecido Rafael Esmaniotto Soares, representado pelo espólio.
O primeiro autor, em razão do acidente, teve sua vida transformada de maneira irreversível, sofrendo a amputação de um membro inferior, enfrentando inúmeras cirurgias e sessões de fisioterapia, além de conviver com limitações físicas severas que impactam diretamente sua qualidade de vida, inclusive no convívio familiar e nas atividades que realizava antes do acidente.
A segunda autora, sua esposa, também foi vítima indireta do evento, tendo sua vida profundamente alterada ao assistir ao sofrimento de seu cônjuge, suportar o impacto financeiro do tratamento e ainda gerenciar os cuidados com o filho menor do casal.
A jurisprudência pátria reconhece que o sofrimento causado por eventos dessa gravidade extrapola o mero dissabor e presume-se o abalo moral nos casos que envolvem cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmãos, conforme entendimento consolidado: “É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar” (STJ, AgInt no AREsp 1.141.497/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/03/2018).
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que os valores pleiteados, embora superiores à média fixada em precedentes trazidos pelo requerido, encontram-se devidamente justificados.
A capacidade financeira do espólio, avaliada em mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), conforme documentação apresentada, demonstra que o patrimônio do causador do dano é muito superior à média nacional, o que autoriza a fixação de valores que atendam aos critérios de reparação, proporcionalidade e pedagogia.
Fixar uma indenização em patamar inferior desvirtuaria o caráter pedagógico da condenação e não refletiria a intensidade do dano sofrido.
Além disso, deve-se observar o princípio da reparação integral, conforme previsto no artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No presente caso, os danos emocionais, físicos e psicológicos experimentados pelo autor e sua esposa justificam a fixação de valores que reflitam a gravidade do ocorrido e o impacto na vida dos autores.
Diante disso, é acolhido o valor pleiteado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao primeiro autor e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à segunda autora, montante que cumpre os objetivos reparatórios, compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.
O pedido de indenização por danos estéticos é igualmente procedente, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. É evidente que a amputação de um dos membros inferiores do primeiro autor representa um prejuízo inegável à sua integridade física e, consequentemente, à sua aparência.
Tal dano extrapola o âmbito da funcionalidade física, repercutindo diretamente em sua autoimagem, autoestima e modo de interação social.
A amputação de uma perna, aliada às cicatrizes, dores persistentes e limitações funcionais decorrentes, configura um impacto estético significativo e permanente.
Trata-se de alteração irreversível na conformação física do autor, que interfere diretamente em sua percepção corporal e em como é visto pelos outros, o que caracteriza o dano estético nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os danos estéticos decorrem de lesão física que resulte em deformidade permanente ou em alteração da aparência, sendo cumuláveis com os danos morais, por possuírem naturezas distintas” (STJ, REsp 1.526.434/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/09/2016).
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano à imagem, e o Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
No caso em questão, a extensão do dano é clara e encontra-se amplamente demonstrada pela amputação e demais sequelas permanentes sofridas pelo autor.
Diante disso, a fixação da indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme pleiteado, é plenamente justificada, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil.
Esse valor reflete a gravidade do dano sofrido, sua natureza permanente e a necessidade de reconhecer e reparar a violação à dignidade do autor, garantida pela Constituição.
O pedido de indenização por danos materiais deve ser integralmente acolhido, considerando a vasta comprovação documental presente nos autos e a fundamentação jurídica aplicável.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que o causador do dano deve indenizar pelos prejuízos, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais.
No caso em questão, os danos materiais alegados pelos autores estão devidamente demonstrados pelos documentos constantes nos IDs 16590843 a 165909196, 165909198 a 165909211, 165909225, 165909227 a 165909244, 165909655, e pela tabela de despesas ID 165909656.
Ademais, os custos relacionados às coparticipações do plano de saúde, que foram imprescindíveis para o tratamento do autor, estão comprovados pelos documentos anexos ao ID 207111983.
Tais despesas incluem, entre outros, os gastos com cirurgias, internações, medicamentos e terapias necessárias à sobrevivência e recuperação do autor após o acidente.
Além dos danos já apurados, o dever de indenizar abrange também as próteses requeridas pelo autor, cuja finalidade é restabelecer sua mobilidade e qualidade de vida, nos termos do princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil.
Os valores relativos às próteses foram devidamente justificados nos orçamentos apresentados nos IDs 207114414 e são os seguintes: • Prótese modular transfemoral eletrônica: R$ 319.037,74 (trezentos e dezenove mil trinta e sete reais e setenta e quatro centavos); • Prótese modular transfemoral esportiva: R$ 64.125,00 (sessenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais); • Prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica: R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais).
Ressalte-se que os valores ora analisados representam os menores preços obtidos pelo autor, sendo inferiores aos mencionados no orçamento anexado ao ID 212043900.
A aquisição e a manutenção dessas próteses são essenciais para que o autor possa mitigar os impactos permanentes da amputação em sua mobilidade, qualidade de vida e independência, tornando-as parte fundamental do ressarcimento material.
Além disso, o autor anteriormente mantinha uma vida ativa como esportista, e viu-se privado de atividades que praticava com frequência, como corridas, ciclismo e capoeira, situações que justificam as próteses pleiteadas (normal, hidráulica e esportiva), a fim de que restabeleça uma vida mais próxima possível ao normal.
Dessa forma, resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva.
Quanto ao pedido de reparações futuras relacionadas a despesas com tratamentos, próteses e outras necessidades que possam surgir ao longo da vida do autor, impõe-se o reconhecimento de que não é juridicamente possível a emissão de sentença condicional, conforme disposto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda a formulação de decisões cuja eficácia esteja subordinada a evento futuro e incerto.
Embora seja possível a condenação do causador do dano ao pagamento de despesas com tratamentos futuros, decorrentes da lesão (art. 324 , § 1º , II , do CPC ), é preciso que o pedido tenha contornos mínimos, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ausentes as balizas mínimas relativas a despesas futuras, deve ser julgado improcedente o pedido". (TJ-DF 00226406620168070001 DF 0022640-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores para condenar o requerido ao pagamento de: 1.
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ao primeiro autor e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à segunda autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (26/06/2022) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, além de juros de 1% ao mês da data do evento danoso até 29/08/2024, e, a partir de então, juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 2.
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao primeiro autor, com a mesma sistemática de juros e correção monetária descrita no item anterior; 3.
R$ 68.240,88 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) ao primeiro autor e R$ 49.866,26 (quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) à segunda autora, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, além de juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de então, juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 4.
R$ 319.037,74 (trezentos e dezenove mil e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) para a prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 (sessenta e quatro mil cento e vinte e cinco reais) para a prótese modular transfemoral esportiva; e R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais) para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica; valores estes a serem corrigidos desde a data dos orçamentos (IDs 207114414).
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:32
Publicado Ata em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0730064-74.2023.8.07.0001 Ação ACIDENTE DE TRÂNSITO Autores GUELTZ COSTA PINTO CRISTIANE LOPES GONCALVES Adv.
Autores SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA OAB-DF 18712 GABRIELA MARCONDES DORNELLAS 71302 Réu ESPÓLIO DE RAFAEL ESMANIOTTO SOARES Adv.
Réu LIGIA SOARES SANTOS OAB-MG 206312 ANA CAROLINA DE SOUZA OAB-MG 194950 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 24 de setembro de 2024, às 13h, nesta Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF e na sala de audiências do juízo, presentes o MM.
Juiz de Direito Substituto ARTHUR LACHTER e a conciliadora Priscila Petrarca Vilela, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão no horário designado, a ele responderam por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS os autores, acompanhados de sua advogada, bem como a representante legal da inventariante, Sra.
Gabriela Canto, CPF nº *75.***.*35-66, acompanhado de suas patronas.
Compareceram, também, as testemunhas arroladas pela requerente: Thais Borges de Araújo, CPF nº *02.***.*60-97; Ismarino Rosa dos Santos, CPF nº *14.***.*03-28; e Fernando Almeida Cortizo, CPF nº *97.***.*66-04.
Presente a Promotora ADRIANA DE ALBUQUERQUE HOLLANDA.
Proposta, novamente, a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da autora, e das testemunhas presentes, observando-se que o Sr.
Fernando foi ouvido na condição de informante, e dispensada a oitiva do Sr.
Ismarino pela parte autora e pelo Ministério Público.
Pelo MM.
JUIZ de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Com as manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que segue assinado eletronicamente (PPV, Servidora Geral). -
27/09/2024 13:13
Expedição de Ata.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Ata em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Ata.
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUELTZ COSTA PINTO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO DESPACHO Os autores peticionaram ao ID 210944063, requerendo a intimação do réu por oficial de justiça, em razão da proximidade da data da audiência (24.9.2024).
Indefiro o pedido porque o réu não reside no Distrito Federal (ID 210661813), e porque seu advogado já foi intimado da certidão ID 206184367 pelo DJe.
Aguarde-se a realização da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência de ID: 210661813, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:10:24.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:10
Outras decisões
-
30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:33
Outras decisões
-
26/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730064-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este processo envolve interesse de incapaz e, até recentemente, tramitou sem a participação do Ministério Público.
Intimado, o Órgão Ministerial apresentou a manifestação de id 201334843, na qual ressaltou a importância de sua intervenção nos feitos que envolvam incapazes.
Informou que sua intimação no presente feito ocorreu em momento já avançado, processualmente falando, após o encerramento da instrução probatória e que entende ser necessária a designação de nova audiência para assegurar sua efetiva participação, sobretudo por entender que a contestação apresentada pelos herdeiros menores se revelou lacônica e genérica, não opondo direta resistência à quase totalidade dos pedidos da inicial.
O Ministério Público segue em seu parecer, informando que entende necessária a oitiva da representante legal da menor inventariante do espólio requerido, para esclarecer detalhadamente as capacidades financeiras do espólio, o que melhor balizará o "quantum" de eventuais indenizações, bem como da oitiva dos autores para que fique esclarecida as necessidades materiais apontadas.
Entende pertinente a intimação dos autores para que juntem planilhas atualizadas acerca dos valores já pagos a título de coparticipação perante o plano de saúde do STF, o saldo devedor, bem como forneçam, se o caso, mais orçamentos referentes às próteses que alegam ser necessárias.
Pois bem.
A intimação do Ministério Público nos presentes autos se deu, conforme já relatado, em fase já avançada, após a realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação das Alegações Finais.
A lei prescreve expressamente, art. 279, do CPC, a nulidade por falta de intimação do Ministério Público.
Assim nos casos em que o referido órgão não foi intimado, este o será para dizer se houve ou não prejuízo, sendo respeitado o parecer respectivo, nos termos do art. 279, § 2º do CPC.
Em observância o mencionado dispositivo legal, o Ministério Público foi intimado e se manifestou favorável à designação de nova audiência para assegurar sua efetiva participação, a intimação para a oitiva da representante legal da menor inventariante do espólio requerido, bem como dos autores.
Ante o exposto, por se tratar de medida que se impõe, sobretudo para a garantia da regularidade processual e dos direitos fundamentais, Declaro a Nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 21/03/2024 (id 190843450), bem como dos atos que a sucederam, em razão da ausência de intimação do Ministério Público.
Designe-se nova audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiência do Juízo.
Defiro o pedido de realização de audiência híbrida, expeça-se link para o acesso virtual.
Na oportunidade, devem comparecer os requerentes e a representante legal da menor inventariante do espólio requerido, para prestarem depoimento pessoal.
Concedo o prazo de 5 dias para que as partes indiquem o rol de testemunhas e a necessidade de ouvi-las.
As testemunhas devem ser intimadas pelos advogados das partes, na forma do artigo 455 do CPC.
Concedo ainda o prazo de 15 dias para que os autores juntem planilhas atualizadas acerca dos valores já pagos a título de coparticipação perante o plano de saúde do STF, o saldo devedor, bem como forneçam, se o caso, mais orçamentos referentes às próteses que alegam ser necessárias.
Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:22
Outras decisões
-
21/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 11:13
Expedição de Ata.
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:34
Juntada de ata
-
21/03/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 17:22
Outras decisões
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:18
Outras decisões
-
07/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:42
Indeferido o pedido de RAFAEL ESMANIOTTO SOARES - CPF: *45.***.*89-95 (REQUERIDO ESPÓLIO DE)
-
31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL ESMANIOTTO SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de GUELTZ COSTA PINTO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 07:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/10/2023 15:20
Deferido o pedido de RAFAEL ESMANIOTTO SOARES - CPF: *45.***.*89-95 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
24/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2023 19:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de GUELTZ COSTA PINTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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