TJDFT - 0730945-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:34
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, com a intenção de modificar o acórdão exarado por esta Turma Recursal, sob a alegação omissão no tocante ao ao artigo 333, II, do Código Civil. 2.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 3.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar no acórdão embargado, uma vez que foi consignado que a sentença condenou o réu ao pagamento de quantia líquida e certa, não podendo o cumprimento de sentença atingir valor superior ao constante no título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
Aliás, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
No caso, o acórdão foi específico em dizer que o contrato possui cláusula expressa a embasar o direito da autora.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 4.
Portanto, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730945-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA EMBARGADO: ROSEMARY CARVALHO SALES, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 56386712), intime-se a parte embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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