TJDFT - 0730401-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 17:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/01/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALANILDO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0730401-63.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ALANILDO FERNANDES DA SILVA AGRAVADAS: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE SEG PARTICIPAÇÕES LTDA.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/11/2024 11:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2024 23:44
Juntada de Petição de agravo
-
13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de memoriais
-
05/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 23:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (análise acerca do direito do embargante ao recebimento de indenização securitária, em razão da ocorrência de sinistro envolvendo veículo segurado, dada a evidência de embriaguez ao volante), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM APARENTE SUPRESSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA PENA PROCESSUAL.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373, I e II).
II.
No caso sob análise (sinistro automotivo envolvendo embriaguez ao volante), cabe à seguradora comprovar a embriaguez do condutor e ao segurado incumbe demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente desse estado de embriaguez.
III.
A embriaguez do condutor do veículo ficou demonstrada por meio do prontuário médico, não tendo o segurado se desincumbido do ônus de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez do condutor.
Inafastável a perda da cobertura securitária (Código Civil, artigo 768).
IV.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (Código de Processo Civil, artigo 5º).
V.
O apelante juntou prontuário médico, no qual aparentemente teria sido suprimida a expressão “estigma de alcoolismo”, informação imprescindível para a justa entrega da prestação jurisdicional.
VI.
Por ter o apelante alterado intencionalmente a verdade dos fatos (Código de Processo Civil, artigo 80, II), a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional, atraiu, pois, a aplicação de multa por litigância de má-fé (Código de Processo Civil, artigo 81).
VII.
Apelação desprovida. -
15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:49
Conhecido o recurso de ALANILDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *37.***.*20-05 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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