TJDFT - 0730975-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700516-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: HAROLDO SIQUEIRA LEONETTI ADITAMENTO DE MANDADO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, encaminho à Central de Mandados o MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO de ID 226231890, para que seja cumprido no endereço abaixo transcrito: Requerido: REU: HAROLDO SIQUEIRA LEONETTI Endereço: SHIS QI 27 Conjunto 13, n 2, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-130 Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:33:39.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 12:59
Baixa Definitiva
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21/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO.
NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se, em caso de desistência de contrato de consórcio, seria cabível a aplicação de cláusula penal e a retenção da integralidade da taxa de administração, bem como qual seria o índice de correção monetária aplicável ao caso. 2.
Nos casos em que há desistência do consorciado, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo para incidência da cláusula penal.
Precedentes. 3.
De acordo com o art. 5, §3º da Lei 11.795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste.
Mostra-se abusiva a retenção da integralidade da taxa de administração, em caso de desistência do contrato de consórcio.
Precedentes. 4.
O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. -
27/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/03/2024 08:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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