TJDFT - 0730611-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730611-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR, LANI RODRIGUES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os patronos da parte autora pretendem deflagrar o cumprimento de sentença, a fim de terem adimplido os honorários de sucumbência.
Todavia, em análise da planilha de ID 245679679, verifico que fizeram constar o reembolso referente às custas iniciais, custas recursais e as custas do cumprimento de sentença.
Verifico, ainda, que o recurso de apelação foi interposto pelos patronos, com a finalidade de se rediscutir o valor arbitrado à título de honorários.
Importante pontuar que o advogado tem direito de reembolso das custas relativas ao procedimento de execução de honorários sucumbenciais (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00290581420218190000 202100237087, Relator.: Des(a) .
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2021, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2021) e, seguindo essa premissa, das custas pertinentes ao recurso, que objetivou a reanálise do valor arbitrado aos honorários de sucumbência, levando a crer que as referidas custas foram arcadas pelos patronos e não pela própria parte autora.
Diante do que foi exposto, intimem-se os patronos do autor para que regularizem a planilha, decotando o valor referente às custas iniciais.
Além disso, deverão informar se não pretendem a deflagração do cumprimento de sentença em face dos réus, no tocante à obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LANI RODRIGUES CARNEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730611-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR, LANI RODRIGUES CARNEIRO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LANI RODRIGUES CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:54
Outras decisões
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16/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730611-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR, LANI RODRIGUES CARNEIRO DESPACHO Fica a parte requerida intimada a, querendo, se manifestar acerca da petição de ID 191828359 e documentos a ela anexos.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, considerando que a decisão de ID 187343313 já precluiu, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
19/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730611-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) REQUERIDO: ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR, LANI RODRIGUES CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada por VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em desfavor de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR e LANI RODRIGUES CARNEIRO.
A autora narra, em síntese, que formalizou junto aos réus, em, 02 de outubro de 2000, Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outras avenças referente à unidade imobiliária n.º 108, vaga de garagem 17, do Residencial Via Savassi, situado na SQN 110, Bloco L, Asa Norte, Brasilia/DF, consoante descrição feita na matrícula n° 77.818, emitida pelo Cartório do 2° Ofício de registro de Imóveis do DF, pelo valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais).
Relata que, além das obrigações financeiras, consta no contrato as obrigações dos promitentes compradores de arcarem com as despesas de escrituração, registro e transferência de propriedade do imóvel, além de débitos fiscais (IPTU/TLP).
Prossegue dizendo que a entrega das chaves, com a transferência da posse imediata para os requeridos, ocorreu em 03/07/2002, mas até a data de propositura da ação os réus não adotaram as providências necessárias para escrituração do imóvel, sendo que, inclusive, encontram-se em aberto parcelas do IPTU e TLP.
Aduz que, desde 2019, encaminha diversas notificações e e-mails convocando os réus para procederem ao registro da escritura do imóvel, porém nenhuma providência foi tomada.
Afirma que o não pagamento dos débitos fiscais a título de IPTU/TLP do imóvel em referência acarreta no lançamento de débitos fiscais em seu nome, tornando a sua Certidão Negativa de Débito positiva, impactando diretamente em financiamentos, licitações públicas e demais operações comerciais.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna para que, em sede de tutela de urgência, seja determinado aos requeridos que: (i) efetuem os pagamentos dos impostos incidentes (IPTU/TLP) sobre o imóvel objeto da lide; (ii) procedam a escrituração e o registro da escritura do citado imóvel; e (iii) transfiram a titularidade do bem perante o GDF e a Secretaria de Fazenda do DF, para que as cobranças de IPTU/TLP sejam feitas em sua titularidade.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência eventualmente proferida.
Ao final, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 166297895 a 166297942.
A representação processual da autora está regular, conforme procuração de ID 166297896.
A decisão de ID 166512394 deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar aos réus que promovam, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, o pagamento das parcelas de IPTU/TLP, referentes à unidade imobiliária n.º 108, vaga de garagem 17, do Residencial Via Savassi, situado na SQN 110, Bloco L, Asa Norte, Brasília/DF, objeto da matrícula n° 77.818, que se encontram vencidas e inadimplidas, conforme o documento de ID 166297903, que informa que o débito se refere ao exercício de 2023 e abrange o valor de R$663,49.
Os réus apresentaram contestação no ID 168396448.
Preliminarmente, requerem a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de notificação premonitória, que entende ser indispensável para a constituição em mora do devedor.
Argumentam que a autora alega inadimplência nas parcelas de IPTU do ano de 2023, mas junta notificação expedida em 2017, a qual alega não ter sido sequer recebida.
Pontuam que a notificação em referência não especifica o dia e horário para comparecimento em Cartório para viabilizar a assinatura a escritura de compra e venda, para posteriormente se levar em registro.
Impugnam o valor atribuído à causa, o qual entende que deve corresponder à soma do valor da escrituração com o valor do IPTU em aberto, totalizando a quantia de R$ 1.433,62.
No mérito, sustentam que, de fato, adquiriram o imóvel em questão e que deixaram que proceder à adequada escrituração por razões alheias à sua vontade.
Frisam, no entanto, que estão aptos para que seja designado dia e hora para assinarem a escritura e providenciarem a averbação na matrícula do imóvel e alteração do responsável fiscal perante a Secretaria de Fazenda do DF.
Postulam pela designação de audiência de conciliação.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de notificação premonitória válida.
Juntam os documentos de IDs 168396956 a 168396965.
A representação processual dos réus está regular, consoante ID 168396956.
Decisão de ID 170034260 indeferindo a realização de audiência de conciliação.
Intimada, a autora apresentou réplica no ID 171960858.
Defende que para a constituição em mora é suficiente que a notificação seja expedida para o endereço constante no contrato, sendo prescindível a confirmação de seu recebimento.
Quanto à alegação de não informação do “dia e horário para comparecimento em Cartório”, argumenta que a prerrogativa de escolher o Cartório cabe ao próprio comprador do bem, eis que os custos associados são de sua responsabilidade.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observa que o objetivo da ação de obrigação de fazer ajuizada é uma adjudicação compulsória inversa, na medida em que, pretende “obrigar” o comprador a regularizar a propriedade do seu imóvel, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que se pretende o cumprimento.
Na oportunidade, comunica que os requeridos têm cumprido os termos da tutela de urgência deferida.
Ao final, reitera os pedidos iniciais e pugna pela condenação dos requeridos em multa por litigância de má-fé.
Decisão de ID 175655623 determinando a designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 181554288.
Em seguida, as partes foram instadas as especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 182301573), ao passo que os requeridos quedaram-se inertes.
Os autos retornam conclusos.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA A propositura de ação visando o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, no tocante à escrituração e registro para fins de transferência de titularidade do bem, não tem como condição legal de procedibilidade a notificação premonitória extrajudicial ou judicial do promitente comprador.
Ainda que assim não fosse, denota-se que o vendedor encaminhou notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, o que é suficiente para a sua validade, pois, em atenção à boa-fé contratual, espera-se que os contratantes comuniquem mudanças de endereço posteriores à assinatura do contrato.
De igual modo, no tocante às despesas fiscais, como IPTU, a constituição em mora prescinde de notificação premonitória, pois são obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil Dessa maneira, rejeito a preliminar aventada. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange ao valor da causa, verifico que ele fora atribuído considerando o valor integral do contrato de compra e venda.
Todavia, observando que a presente ação visa apenas compelir os requeridos a efetuarem o pagamento dos impostos incidentes (IPTU/TLP) sobre o imóvel e a providenciarem a escrituração definitiva, registro e troca de titularidade do bem, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores das parcelas de IPTU em aberto com custos estimados das despesas que adviriam com a lavratura da escritura pública, registro e transferência do imóvel alienado.
Nesse sentido, é o que determina o II do artigo 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Dessa maneira, diante da argumentação apresentada pelos requeridos, fixo o valor da causa em R$ $1.433,64, correspondente ao débito de IPTU em aberto quando da propositura da ação (R$ 663,49) acrescido ao maior valor previsto para inscrição de bens no registro de imóveis (R$ 770,15), na formada da tabela apresentada pelos requeridos no ID 168396962.
Em relação à arguição de litigância de má-fé, deixo para apreciá-la quando do julgamento do mérito.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Consoante o disposto nos art. 319, inciso VI, e 336, ambos do CPC, o autor indicará as provas que pretende produzir na petição inicial e o réu em contestação.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Entendo por desnecessária, de toda sorte, a produção de outras provas, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já foram apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Com a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/02/2024 22:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LANI RODRIGUES CARNEIRO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/12/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:31
Outras decisões
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04/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:10
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:10
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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