TJDFT - 0730611-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LANI RODRIGUES CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGULARIZAÇÃO REGISTRAL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE FISCAL.
PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, visando compelir adquirentes de imóvel a lavrar escritura definitiva, transferir a titularidade do bem e quitar tributos em atraso.
A sentença julgou procedente o pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a correção do valor da causa; (ii) decidir se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa; (iii) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do cumprimento voluntário das obrigações pelo réu.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que corresponde ao somatório dos valores das parcelas de IPTU em aberto com custos estimados das despesas que adviriam com a lavratura da escritura pública, registro e transferência do imóvel alienado. 4. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa é irrisório. 5.
O cumprimento voluntário da obrigação após a citação judicial não configura perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento da procedência do pedido.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Negou-se provimento ao apelo dos réus. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1829725, 0749450-27.2022.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.
TJDFT, Acórdão 1925122, 0700035-98.2024.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.
TJDFT, Acórdão 1899255, 0701251-64.2024.8.07.0013, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.
TJDFT.
Acórdão 1381701, 0709293-23.2020.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021. -
13/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de ABILIO RODRIGUES CARDOSO JUNIOR - CPF: *66.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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